O menino
invisível
Ódio e nojo à violência contra crianças.[1]
O Ministério Público do Estado do Rio
de Janeiro (MPRJ) denunciou à Justiça o vereador Jairo Souza Santos Júnior, o
Dr. Jairinho (sem partido), e a professora Monique Medeiros, por tortura
qualificada e homicídio triplamente qualificado contra Henry Borel de 4
anos. As informações são do jornal O Globo.
Conforme o MP, Jairinho foi acusado
três vezes por tortura, por seu suposto envolvimento em três episódios
diferentes de violência contra Henry. Já a mãe da criança foi denunciada pelo
mesmo crime duas vezes. Para o MP, ela se omitiu diante das agressões em duas
ocasiões.
O laudo do Instituto Médico Legal
revelou que o menino sofreu 23 lesões, três delas na cabeça, e morreu devido a
uma hemorragia no fígado provocada por ação violenta.
https://istoe.com.br/tag/caso-henry/
A Constituição
Federal estabelece como dever de todos (família, Estado e sociedade), zelar
pela vida e saúde da criança, adolescente e jovem, colocando-os a salvo de toda
forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e
opressão.
Art. 227 É dever da família, da sociedade e do Estado
assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o
direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade,
ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de
colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração,
violência, crueldade e opressão.
Da obrigação
contida no artigo citado decorre o dever de denunciar à autoridade competente ou ao
Conselho Tutelar casos de maus-tratos a crianças e jovens.
Além do que, trata-se também de
um dever moral.
Algumas pessoas por dever de
ofício são legalmente obrigadas a denunciar tais casos, sob pena de ser
responsabilizadas, como o médico, o professor e o responsável por
estabelecimento de atenção à saúde e de ensino fundamental, pré-escola ou
creche.
A omissão em tais casos configura
infração administrativa prevista no art. 245 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de
1990, o ECA-Estatuto da Criança e do Adolescente:
Art. 245. Deixar o médico, professor ou responsável por estabelecimento de atenção à saúde e de ensino fundamental, pré-escola ou creche, de comunicar à autoridade competente os casos de que tenha conhecimento, envolvendo suspeita ou confirmação de maus-tratos contra criança ou adolescente:
Pena - multa de três a vinte salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de reincidência.
A denúncia de violência ou maus tratos pode ser feita ao
Conselho Tutelar, Delegacia de Polícia e ao Ministério Público - Promotoria de
Justiça da Infância e da Juventude.
A Sociedade Paranaense de Pediatria-SPP com o apoio do Colégio Brasileiro de Radiologia -CBR promoverá o
evento on line BATTERED CHILD – violência contra crianças: como diagnosticar, tratar e
notificar.
A denominação Battered Child foi estabelecida pela Academia
Americana de Pediatria em 1961, bem como sua definição: “qualquer criança que sofra lesão não acidental, como resultante de
atitudes ou omissões por parte de seus pais ou responsáveis.
A violência sob qualquer das suas formas, física, sexual, psicológica, o abandono
e a negligência deixa vestígios perceptíveis também aos leigos, quando não os
físicos podem ser observados sinais mais sutis, a mudança de comportamento da
criança, o mutismo, a passividade, a agressividade, a ansiedade.
A violência também é audível,
seja durante a ação violenta, seja pela fala da vítima.
Os que estavam no entorno do
menino Henry nada viram ou ouviram?
E se viram e ouviram, nada
fizeram para impedir a barbárie?
Quem
sabe que deve fazer o bem e não o faz, ...[2]
[1] Paráfrase
à célebre locução: Temos ódio e nojo à ditadura, Ulysses Guimarães, na
promulgação da Constituição Brasileira, 1988.
[2] Tiago 4,17.