Pai biológico reivindicava retirada do nome do pai socioafetivo
O Tribunal de
Justiça de Minas Gerais manteve sentença da Comarca de Belo Horizonte para
manter, no registro civil de uma criança, os nomes do pai biológico e do pai
socioafetivo. A decisão, por maioria, é da 8ª Câmara Cível.
O pai biológico alega que teve um envolvimento
amoroso com a mãe do menino durante sete meses. A mulher ficou
grávida; mas, aos seis meses de gestação, o relacionamento acabou.
Posteriormente ela se casou com outra pessoa.
Ele diz que evitou contato para não atrapalhar
o novo relacionamento, mas recebia notícias por conhecidos comuns. Quando o
menino nasceu, em setembro de 2014, procurou a mãe do bebê e soube que ele
havia sido registrado em nome do marido dela.
Diante disso, o pai ajuizou ação contra o casal,
pedindo o reconhecimento de sua paternidade e a anulação do registro de
nascimento do menor.
Em primeira instância, o Ministério Público de
Minas Gerais manifestou-se por uma solução intermediária, que fizesse constar
do registro o nome do pai biológico e do pai socioafetivo. A sentença julgou o
pedido nesse sentido, declarando a paternidade biológica do autor, com a devida
inclusão de seu nome no registro, e mantendo a paternidade já registrada.
O pai biológico, inconformado, recorreu, alegando
que a paternidade socioafetiva se deu por ato ilícito, de forma criminosa. Para
o autor, a atribuição de multiparentalidade seria benéfica apenas se fosse
realizada de boa-fé, quando existe harmonia entre os interessados ou na
ausência de um dos pais.
A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pela
negativa da solicitação. O caso suscitou discussão na turma julgadora.
O entendimento majoritário foi proposto pela
desembargadora Ângela de Lourdes Rodrigues, que manteve integralmente a
sentença, conservando as duas paternidades no documento. Ela foi acompanhada
pelos desembargadores Carlos Roberto de Faria e pelo juiz convocado Fábio
Torres de Sousa.
A desembargadora Ângela de Lourdes Rodrigues
considerou que a ausência de vínculo biológico, por si só, não é motivo para
anular a paternidade espontaneamente reconhecida, pois constituiu-se o vínculo
afetivo, e “os estreitos e verdadeiros laços familiares se formam pela atenção
continuada e pela convivência social”.
De acordo com a magistrada, há provas nos autos de
que “o pai registral está inserido de maneira relevantíssima na vida da
criança, mesmo sabendo da inexistência de vínculo genético entre eles”.
Nesse caso, impõe-se o registro multiparental, em
benefício do menor, porque o menino convive com o pai socioafetivo desde que
nasceu, mas a tentativa do pai biológico de ter a paternidade reconhecida data
da mesma época.
“Ressalvados entendimentos em sentido contrário, a
exclusão da paternidade registral, no presente feito, poderá ocasionar danos
irreversíveis ao menor, e a improcedência do pedido de reconhecimento da
paternidade em relação ao pai biológico fere seu direito de pai que busca desde
os primeiros dias de vida do menor”, concluiu.
Ficou vencido o posicionamento da relatora,
desembargadora Teresa Cristina da Cunha Peixoto, que foi acompanhada pelo
desembargador Alexandre Santiago. Ela entendeu que inscrever no registro o nome
do pai socioafetivo sem consultar o biológico gerou um conflito familiar que
ocasiona “efeitos nefastos” na vida e no interesse da criança, “que tem direito
de saber a verdade”.
Acesse o acórdão e a movimentação processual.
Fonte: Assessoria de Comunicação Institucional TJMG
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