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A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou que a quebra, por um dos pais, do acordo sobre o nome a ser dado a filho é razão suficiente para a alteração do registro civil.
O
colegiado acolheu pedido de alteração do nome de uma criança que, segundo a
mãe, teria sido registrada pelo pai com o mesmo nome do anticoncepcional
utilizado por ela – uma forma de vingança pela gravidez indesejada. A mãe
informou que, antes do registro, os dois haviam concordado em dar um nome
diferente para o bebê.
Para
os ministros da Terceira Turma, independentemente da motivação do pai, a quebra
do acordo – cuja existência foi provada no processo – autoriza que seja
excepcionada a regra geral de imutabilidade do registro, nos termos do artigo 57 da Lei 6.015/1973.
"O
ato do pai que, conscientemente, desrespeita o consenso prévio entre os
genitores sobre o nome a ser dado ao filho, além de violar os deveres de lealdade
e de boa-fé, configura ato ilícito e exercício abusivo do poder familiar",
afirmou a relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi.
Ela
assinalou que o nome é um dos elementos estruturantes dos direitos de
personalidade e da dignidade da pessoa humana, pois diz respeito à própria
identidade do indivíduo. Por esse motivo, apontou, embora a modificação do nome
civil seja considerada excepcional, o STJ tem flexibilizado as regras a
respeito, interpretando-as para que se amoldem à realidade social.
Motivação
irrelevante
Para
o Tribunal de Justiça de São Paulo, o nome registrado não expunha a criança ao
ridículo. Além disso, o simples fato de ter sido escolhido por apenas um dos
genitores não seria motivo para a alteração.
No
entanto, Nancy Andrighi destacou que havia consenso prévio sobre o nome a ser
dado ao bebê, e esse acordo foi unilateralmente rompido pelo pai – única pessoa
legitimada a fazer o registro, em razão da situação pós-parto da mãe.
Ao
dar provimento ao recurso, a ministra esclareceu que é irrelevante apurar se
houve má-fé ou vingança por parte do pai ao dar à filha um nome que coincide
com o do anticoncepcional que seria usado regularmente pela mãe, e que não
teria sido eficaz para evitar a gravidez.
"Conquanto
não se possa duvidar que a inclusão do prenome exclusivamente pelo genitor –
que, além de não se pautar pela lealdade e pela boa-fé, também é contumaz
devedor de alimentos e autor de ação negatória de paternidade – tenha sido
motivada por interesses marcadamente escusos ou abjetos, fato é que a sua
intenção não é essencial para a configuração do ato ilícito", disse a
ministra.
Segundo
a magistrada, caso fosse comprovado que a sua atitude teve o objetivo de
atingir a mãe, "o ato ilícito praticado pelo genitor apenas ganharia uma
qualificação adicional: repugnante".
O
número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.
Fonte: Assessoria de Imprensa STJ
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