Há três dias as redes estão em polvorosa com a decisão monocrática do Min. Kássio Marques, com K, em 16/12/21, negando a absolvição de uma mulher que em 2013 furtou 18 chocolates diversos e 89 chicletes - avaliados pela perícia em R$50,00 (cinquenta reais) à época dos fatos e restituídos ao estabelecimento.
À primeira vista trata-se,
evidentemente, de insignificância que não deveria haver chegado ao Supremo
Tribunal Federal. Consultando a íntegra da Decisão de Sua Excelência o ministro
e cotejando-a com a petição inicial no Habeas Corpus da Defensora Pública mineira, tem-se a certeza da
insignificância.
É de causar mesmo indignação, seja
pelo absurdo da coisa em si seja pelas questões de direito. O Ministro decidiu
contrariamente ao bom senso e à jurisprudência salutar do Tribunal. Há as
excrescências, as há, e terríveis.
Só na inicial a Defensoria apresentou
e analisou 7 decisões do STF e STJ reconhecendo o princípio da insignificância
para absolver os réus, inclusive com qualificadoras, concurso de agente e
valores maiores.
Espanta também que o
STF tenha que decidir sobre bagatelas. Ocorre que este Habeas Corpus foi interposto realmente como “remédio heroico” (substitutivo
de recurso ordinário) contra ato da 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça no
julgamento do Agravo Regimental no Recurso Especial nº 1.924.325 - MG
(2021/0055273-8).
Isto significa que o
furto de chocolates e chicletes vem movimentando a máquina burocrática do
Estado desde 2013. O fato foi tratado pela Delegacia de Polícia, Ministério
Público, Vara Criminal, Tribunal de Justiça de Minas Gerais e Turma do STJ.
Em todas as citadas
instâncias não foi reconhecida a insignificância. O TJMG até reduziu a pena de
2 anos para 8 meses. O que obrigou a Defensoria a continuar recorrendo até
chegar nesta decisão do recém empossado ministro.
Obviamente será
interposto recurso e espera-se que a 2ª Turma faça Justiça.
O Ministro Gilmar
Mendes integrante da 2ª Turma nomeia casos tais como “aberrações”, e de quebra,
ensina como se diz princípio da insignificância em alemão: das Geringfügigkeitsprinzi, no
HC 205232 / MG. A sessão de julgamento promete.
Fecha-se com espanto
este estranho ano de 2021.
HABEAS CORPUS208.099 MINAS GERAIS
Feliz 2022, caro leitor!
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