sexta-feira, 31 de dezembro de 2021

Ministro Kássio Marques nega "habeas corpus" pelo furto de 18 chocolates e 89 chicletes

 





Há três dias as redes estão em polvorosa com a decisão monocrática do Min. Kássio Marques, com K, em 16/12/21, negando a absolvição de uma mulher que em 2013 furtou 18 chocolates diversos e 89 chicletes - avaliados pela perícia em R$50,00 (cinquenta reais) à época dos fatos e restituídos ao estabelecimento.

À primeira vista trata-se, evidentemente, de insignificância que não deveria haver chegado ao Supremo Tribunal Federal. Consultando a íntegra da Decisão de Sua Excelência o ministro e cotejando-a com a petição inicial no Habeas Corpus da Defensora Pública mineira, tem-se a certeza da insignificância.

É de causar mesmo indignação, seja pelo absurdo da coisa em si seja pelas questões de direito. O Ministro decidiu contrariamente ao bom senso e à jurisprudência salutar do Tribunal. Há as excrescências, as há, e terríveis.

Só na inicial a Defensoria apresentou e analisou 7 decisões do STF e STJ reconhecendo o princípio da insignificância para absolver os réus, inclusive com qualificadoras, concurso de agente e valores maiores.

Espanta também que o STF tenha que decidir sobre bagatelas. Ocorre que este Habeas Corpus foi interposto realmente como “remédio heroico” (substitutivo de recurso ordinário) contra ato da 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Agravo Regimental no Recurso Especial nº 1.924.325 - MG (2021/0055273-8).

Isto significa que o furto de chocolates e chicletes vem movimentando a máquina burocrática do Estado desde 2013. O fato foi tratado pela Delegacia de Polícia, Ministério Público, Vara Criminal, Tribunal de Justiça de Minas Gerais e Turma do STJ.

Em todas as citadas instâncias não foi reconhecida a insignificância. O TJMG até reduziu a pena de 2 anos para 8 meses. O que obrigou a Defensoria a continuar recorrendo até chegar nesta decisão do recém empossado ministro.

Obviamente será interposto recurso e espera-se que a 2ª Turma faça Justiça.

O Ministro Gilmar Mendes integrante da 2ª Turma nomeia casos tais como “aberrações”, e de quebra, ensina como se diz princípio da insignificância em alemão: das Geringfügigkeitsprinzi, no HC 205232 / MG. A sessão de julgamento promete.

Fecha-se com espanto este estranho ano de 2021.

HABEAS CORPUS208.099 MINAS GERAIS

Feliz 2022, caro leitor!

 

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