Para a
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ainda que a regra geral
seja a irrevogabilidade da adoção, a sua rescisão é possível em situação
excepcionalíssima – por exemplo, diante de provas de que o adotado não desejava
verdadeiramente participar do procedimento.
Com esse
entendimento, o colegiado – considerando os princípios da proteção integral e
do melhor interesse da criança e do adolescente – deu provimento a recurso
especial para rescindir a sentença concessiva da adoção e permitir a
retificação do registro civil do adotado. Para os ministros, a regra da
irrevogabilidade da adoção não tem caráter absoluto.
A ação
rescisória foi ajuizada pelos adotantes para desconstituir sentença transitada
em julgado que deferiu a adoção e lhes concedeu a guarda definitiva do
adolescente quando ele tinha 13 anos de idade. Alegaram que o garoto não
manifestava vontade de pertencer à família e chegou a fugir de casa, deixando
uma carta em que dizia não querer mais ser adotado nem ter que estudar.
Segundo a relatora,
ministra Nancy Andrighi, a interpretação do parágrafo 1º do artigo 39 do Estatuto da Criança
e do Adolescente (ECA) conduz à conclusão de que a irrevogabilidade da adoção
não é regra absoluta, podendo ser afastada sempre que se verificar que a
manutenção da medida não apresenta reais vantagens para o adotado e não
satisfaz os princípios da proteção integral e do melhor interesse.
A magistrada citou um relatório psicológico
produzido após o ajuizamento da ação rescisória, o qual indica que não houve o
consentimento do adotando com relação à adoção, como exige o parágrafo 2º do artigo 45 do ECA. Segundo o
relatório, a sua concordância não passou de conveniência momentânea, pois
estaria inseguro diante do possível fechamento da instituição onde morava.
"Não se trata de vedada alegação de fato
novo, mas sim de prova pericial nova que se refere à existência ou inexistência
de ato jurídico anterior à sentença, qual seja, o consentimento do
adolescente", observou a relatora.
"Passando ao
largo de qualquer objetivo de estimular a revogabilidade das adoções, situações
como a vivenciada pelos adotantes e pelo adotado demonstram que nem sempre as
presunções estabelecidas dogmaticamente suportam o crivo da realidade, razão
pela qual, em caráter excepcional, é dado ao julgador demover entraves legais à
plena aplicação do direito e à tutela da dignidade da pessoa humana",
destacou a ministra.
Para ela, o caso analisado representa
situação sui generis, na qual não há qualquer
contestação ao pleito dos adotantes, tampouco utilidade prática ou vantagem
para o adotado na manutenção da adoção, medida que sequer atende ao seu melhor
interesse.
Ao contrário, declarou Nancy Andrighi,
"a manutenção dos laços de filiação com os recorrentes representaria, para
o adotado, verdadeiro obstáculo ao pleno desenvolvimento de sua
personalidade" – especialmente porque poderia prejudicar o aprofundamento
das relações estabelecidas com a nova família na qual foi inserido –,
"representando interpretação do parágrafo 1º do artigo 39 do ECA descolada
de sua finalidade protetiva".
Fonte: Assessoria de Imprensa do STJ
O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.
O judiciário não é mais estático, está acompanhando a dinâmica da sociedade...
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