quarta-feira, 20 de dezembro de 2017
sexta-feira, 8 de dezembro de 2017
A sociedade do espetáculo
A sociedade do espetáculo chegou finalmente à tribuna dos advogados no TJMG.
Foi o que pensei enquanto lia no monitor à disposição dos advogados o acórdão de julgamento naquela tarde.
Lia e ouvia um jovem advogado na tribuna, tão à vontade que quis compartilhar com os julgadores suas impressões sobre filmes de tribunal, etc.. O moço passou das medidas, falou bastante de si mesmo. O que isso importaria no julgamento da causa? Rigorosamente nada.
Embora estivessem os desembargadores impassíveis, era perceptível que preferiam passar sem conhecer os gostos e impressões do advogado.
Como se explica o número na tribuna naquela tarde? A sociedade do espetáculo. É possível que após o julgamento o rapaz tenha tirado uma selfie e postado incontinenti no Facebook e Instagram. Crente que estava abafando.
Reparei também que os novos plenários na nova sede perdem feio para o antigo prédio. Modernos, monocromáticos, sem calor. Como um filme em preto e branco.
Lido o acórdão, era hora de rumar para o outro lado da cidade, lá onde agora estão as varas cíveis.
Compartilho com os colegas que desejam se livrar da revista dos guardas que o ideal é chegar quase no fim do expediente.
Foi o que aconteceu, nessa hora do lusco-fusco os ânimos já estão arrefecidos, o movimento é pouco, e as normas já não estão valendo tanto.
Sim, a porta sensora apitou mas entrei tão apressada e confiante e carregando aquele cartão com a logomarca do TJMG, que os guardas olharam para o cartão, se entreolharam, e eu já estava lá na cancela para alcançar o elevador.
Outro fato notável do dia foi conseguir conclusão dos autos a jato e sem a informação processual impressa em mãos. Só um papelzinho com o número do processo anotado e informações verbais. Tentem isso em horário comum e com o balcão cheio e levarão um pito dos servidores, as normas, afinal.
Urgências acontecem e para elas, há sempre a boa vontade dos servidores. Mas não acabou, mais dois lances de escada para bater na porta da assessoria do juiz e avisar da conclusão e pedir prioridade.
Como diz o Dr. Jorge Moisés, o advogado é um pedinte. É o que fazemos todo o tempo, pedir, pedir.
Lido o acórdão, era hora de rumar para o outro lado da cidade, lá onde agora estão as varas cíveis.
Compartilho com os colegas que desejam se livrar da revista dos guardas que o ideal é chegar quase no fim do expediente.
Foi o que aconteceu, nessa hora do lusco-fusco os ânimos já estão arrefecidos, o movimento é pouco, e as normas já não estão valendo tanto.
Sim, a porta sensora apitou mas entrei tão apressada e confiante e carregando aquele cartão com a logomarca do TJMG, que os guardas olharam para o cartão, se entreolharam, e eu já estava lá na cancela para alcançar o elevador.
Outro fato notável do dia foi conseguir conclusão dos autos a jato e sem a informação processual impressa em mãos. Só um papelzinho com o número do processo anotado e informações verbais. Tentem isso em horário comum e com o balcão cheio e levarão um pito dos servidores, as normas, afinal.
Urgências acontecem e para elas, há sempre a boa vontade dos servidores. Mas não acabou, mais dois lances de escada para bater na porta da assessoria do juiz e avisar da conclusão e pedir prioridade.
Como diz o Dr. Jorge Moisés, o advogado é um pedinte. É o que fazemos todo o tempo, pedir, pedir.
sexta-feira, 24 de novembro de 2017
Sensores e revista para todos
No dia 21/11 terminou a transferência das varas cíveis, da Primeira à Décima-Oitava do Fórum Lafayette no Barro Preto para o prédio do TJMG na Avenida Raja Gabaglia 1753, no Luxemburgo. Foram fazer companhia às varas da Fazenda Estadual que migraram, da Praça da Liberdade. Permaneceram no Barro Preto as varas de família, as criminais e as cíveis a partir da Décima-Nona.
O que pensam os advogados desta mudança? Os advogados costumam ter opinião formada na ponta da língua. Podem opinar e não hesitam em fazê-lo. Soube de viva voz no elevador, recentemente, que funcionários da varas da Fazenda não estão satisfeitos. Também eu não estaria, trocar a Praça da Liberdade e seu complexo arquitetônico neoclássico, mais a praça com jardins em estilo francês, (o de Versailles, naturalmente), pela movimentadíssima e engarrafada Avenida Raja Gabaglia lá nos confins do Luxemburgo não parece bom negócio. Esperavam, disse a viva voz, que os advogados reclamassem. Advogados têm essa fama, são muito exigentes e os primeiros a reclamar de qualquer coisas que saia dos conformes. Creio que não o farão desta vez, um palpite.
Os advogados têm reclamado dentro do elevador, o que, evidentemente, não vale. As ascensoristas que tudo ouvem não possuem nenhum poder decisório nem funcionam como ombudsmen.
Advogados tudo suportam, é como o amor na Primeira Carta de São Paulo aos Coríntios, tudo suporta, etc., a saber:
http://www.capuchinhos.org/biblia/index.php/1Cor_13
Afinal, dirá o astuto leitor, advogados reclamam ou tudo suportam? Está contraditório.
E tem toda razão. Advogados, por vezes, são também contraditórios. Reclamam, mas desculpam, creem, esperam e suportam. E não é pouca coisa. Código de Processo Novo, PJe (processo eletrônico), mudança de endereço de tribunal e vara, e por aí, vai.
Não estarão todos submetidos às mesmas coisas, perquirirá novamente o atilado leitor.
Ocorre que, juízes não se submetem às catracas. Juízes e servidores não se submetem à revista de bolsa. Ambos, catraca e revista são impostos na nova sede aos advogados.
Diga-se que a revista é pro forma, o guarda passa o olho pelo bolsa entreaberta e se dá por satisfeito. É a revista à brasileira, para inglês ver. Os advogados se aborrecem, mais as advogadas, que efetivamente portam bolsas. Os advogados possuem vários bolsos no paletó e calça para guardar carteira, chaveiro, e cremos que armas não portarão para ir ao fórum.
Já relatei aqui a primeira experiência com a porta sensora e a revista. Posso dizer que não foi nada agradável.
De outra vez, já prevenida, vim desde a entrada do prédio brandindo discretamente o cartão eletrônico de passar na catraca que contém a logomarca do TJMG. E..., passei direto, os guardas quase bateram continência em respeitoso cumprimento.
Então é isso, pensei, o cartão é o salvo conduto. Este pensamento durou pouco. Na vez seguinte, já munida do cartão eletrônico, passei pela porta sensora que apitou e segurando na mão o meu salvo conduto continuei o trajeto. Fui interrompida pelo guarda da direita, são quatro, senhores! A senhora é funcionária? Quando soube que era advogada, perguntou educadamente, (registre-se, educadamente), a senhora se importaria de mostrar a bolsa?
Importar me importo, pensei, mas abri a bolsa e o guarda olhou para dentro em um átimo e deu-se por satisfeito. Não devia, pois, poderia portar naquele dia, eventualmente, um perigosíssimo alicate de cutículas a caminho do amolador.
Enquanto isso outra advogada tentava retirar da bolsa itens de metal e passar pela porta, sem sucesso. Até que irritada abriu a bolsa, sacudiu-a com violência e despejou todo seu conteúdo sobre uma das mesas que serve à revista. Estava visivelmente transtornada.
Conclusão das experiências: catraca e revista, só para advogados. Só catraca: servidores.
Talvez deva da próxima vez responder ao guarda que não sou funcionária, sou imprescindível à administração da justiça, segundo a Constituição Federal. O que não adiantará rigorosamente nada. Afinal, apenas cumprem ordens.
Aguerridos advogados paulistas organizaram O Dia da Caçarola contra o sistema de revisto imposto somente aos advogados. Segundo o criminalista Paulo Sérgio Leite Fernandes:
Vamos ao “Dia da Caçarola”, em fila indiana sim, atravessando os portais que nunca deveriam existir mas, em existindo, que todos passem por eles. Obama passa. A mulher dele passa. Seus ministros passam. Dilma deveria dar o exemplo. Que os juízes e promotores de justiça passem também. É a lei. Ou então, ninguém atravessa aquilo.
Ofensa a Advogados-Dia da Caçarola em Sorocaba?Revista em advogado ou o dia da caçarola
E o que diz o CNJ? A Resolução 104/2010 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) determina expressamente no Artigo Primeiro, inciso III, que todos, ainda que exerçam qualquer cargo ou função pública, devem se submeter ao aparelho detector de metais.
Art. 1º Os Tribunais Regionais Federais e os Tribunais de Justiça, no âmbito de suas competências, tomarão medidas, no prazo de um ano, para reforçar a segurança das varas com competência criminal, como:
I - controle de acesso aos prédios com varas criminais ou às áreas dos prédios com varas criminais;II - instalação de câmaras de vigilância nas varas criminais e áreas adjacentes;
III - instalação de aparelho detector de metais, aos quais devem se submeter todos que queiram ter acesso às varas criminais e áreas adjacentes ou às salas de audiência das varas criminais, ainda que exerçam qualquer cargo ou função pública, ressalvada a escolta de presos;
IV - policiamento ostensivo com agentes próprios, preferencialmente, ou terceirizados nas varas criminais e áreas adjacentes.§ 1º As medidas de segurança previstas neste artigo podem ser estendidas às demais varas federais e estaduais. (Redação dada pela Resolução n° 124, de 17.11.2010)
Resolução 104 CNJ§ 2º. Os Tribunais Regionais do Trabalho poderão adotar as medidas previstas neste artigo. (Incluído pela Resolução n° 124, de 17.11.2010)
Como se sabe no Estado de Direito a lei é geral, é para todos.
Assim, em havendo sensores, revista e catracas na entrada dos fóruns e tribunais, que sejam, sensores, revista e catracas para todos e não somente para os advogados.
Em todos, leia-se: servidores, juízes e promotores, a exceção da lei é somente para escolta de preso.
Sensores e revista para todos, pois.
Sensores e revista para todos, pois.
quarta-feira, 1 de novembro de 2017
Incidentes processuais impressionantes
O Estado recorreu pela quinta vez em 11 anos. Um absurdo, dirão os leigos. Que maçada, dirá o Professor Villela em seu português escorreito. A cliente, autora da ação usou as seguintes palavras em seu desabafo: insano, incompreensível e dá náuseas. Todos tem razão, menos o Estado. Digo o motivo.
Fui buscar estes autos históricos em 7 volumes de papel pensando que enfrentaria a esta altura tese complexa e ultra moderna na apelação do Estado. Qual o quê! Parece que o representante do Estado não leu a sentença e lascou cópia da petição inicial dos embargos à guisa de apelação. E apelou inclusive do que ganhou. Impressionante.
Há precedente, no que se refere a incidentes processuais impressionantes, narrado por Saulo Ramos no livro O Código da Vida. Acontecido com o processualista José Frederico Marques, seu sócio, que distraído, propôs uma ação e ele mesmo contestou.
Amanhã começa outro longo feriado emendado, pelo Dia de Finados. O site do Tribunal de Justiça de Minas Gerais informa que "O plantão no Tribunal, nos dias que antecedem e sucedem o feriado de Finados e do Dia do Funcionário Público (dias 2 e 3/11), no ano de 2017, é regido por normas específicas, definidas pela Portaria Conjunta 693/PR/2017, disponibilizada na edição do DJe de 23/10/2017".
Mas não acabou, no mês de novembro haverá o feriado de 15 de novembro, Dia da Proclamação da República.
Já no Supremo Tribunal Federal, a presidente Carmen Lúcia alterou a data de feriado do funcionalismo (28/10) para o dia 3 de novembro, tornando a sexta-feira ponto facultativo. O site do STF informa que "Não haverá expediente nos dias 1º e 2 de novembro em decorrência da previsão do artigo 62 da Lei 5.010/1966, que fixa os feriados no âmbito da Justiça Federal e dos tribunais superiores. Já o ponto facultativo no dia 3 se deve à comemoração do Dia do Servidor Público".
O ministro Marco Aurélio, segundo a Folha reclamou da alteração, sob sua ótica, imprópria, em ofício enviado à presidência.
Apoiado, ministro, temos feriados demais. O excesso de feriados e "pontes", bem como o excessivo tempo de duração de um processo aponta para o nosso grau de civilização.
Nem tudo está perdido, pode-se dizer que nunca os brasileiros estiveram tão politizados e porque não dizer, tão judicializados, no que se refere a pessoas que prestam atenção e estão de olho nas atividades nos mais altos escalões da República.
Enfim, bom feriado, bravo leitor.
terça-feira, 24 de outubro de 2017
Uso exclusivo de imóvel é fator determinante para pagamento de aluguéis a ex-cônjuge
“Ainda mais
importante do que o modo de exercício do direito de propriedade (se mancomunhão
ou condomínio) é a relação de posse mantida com o bem, isto é, se é comum do
casal ou se é exclusivamente de um dos ex-cônjuges, uma vez que o fato gerador
da indenização não é a propriedade, mas, ao revés, a posse exclusiva do bem no
caso concreto.”
A afirmação
foi feita pela ministra Nancy Andrighi ao proferir seu voto no recurso de
ex-cônjuge que buscava se eximir da obrigação de pagar aluguéis ao argumento de
que o imóvel ainda não havia sido partilhado. A Terceira Turma do Superior
Tribunal de Justiça (STJ) acompanhou por unanimidade a posição da relatora e
rejeitou o recurso.
A ministra
destacou que a jurisprudência do STJ é clara a respeito da obrigação imposta
àquele que ocupa exclusivamente o imóvel comum, mesmo antes da partilha.
Segundo
Nancy Andrighi, negar o pedido indenizatório feito pelo ex-cônjuge que deixou
de usar o imóvel implicaria “indiscutível e inadmissível enriquecimento
ilícito” em favor de quem continuou residindo no apartamento até a alienação do
bem, que só foi decidida em outro processo.
Estado de
condomínio
Em seu voto,
a relatora frisou que não há impossibilidade jurídica no pedido de aluguéis
pelo fato de a divisão do patrimônio comum não ter sido concluída. O pedido é
uma forma de se reparar quem não pôde utilizar o bem e precisa comprar ou
alugar um outro imóvel.
“Se apenas
um dos condôminos reside no imóvel, abre-se a via da indenização àquele que se
encontra privado da fruição do bem, reparação essa que pode se dar, como busca
o recorrido, mediante o pagamento de valor correspondente à metade do valor
estimado ou efetivamente apurado do aluguel do imóvel”, justificou a ministra.
Aplicam-se
ao caso, segundo a magistrada, as regras do artigo 1.319 do Código Civil, já que a
situação analisada configura estado de condomínio sobre o imóvel, e não
mancomunhão. Nancy Andrighi destacou que há, no acórdão recorrido, provas
inequívocas de direito do ex-cônjuge à metade do imóvel, situação que
possibilita o pedido de aluguéis.
O recurso
foi parcialmente provido apenas para limitar o termo inicial do pagamento dos
aluguéis devidos à data do divórcio (2007), e não da separação de fato (2000).
A ministra lembrou que os aluguéis são devidos apenas após a citação, momento
em que o ex-cônjuge tem ciência inequívoca da irresignação da outra parte
quanto à ocupação do imóvel.
Leia o acórdão.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1375271
sexta-feira, 20 de outubro de 2017
Nós, o povo e os advogados
Os tempos são rudes. O que dizer dos mais recentes julgamentos protagonizados pelo Supremo Tribunal Federal? A medida cautelar (agravo na Ação Cautelar AC 4327) imposta a senador da República pelo ministro Edson Fachin, exorbitando seus poderes, dele, ministro.
E o julgamento de causa diversa (Ação Direta de Inconstitucionalidade ADI 5526), providenciado para indiretamente consertar as coisas e devolver a decisão do destino do senador aos seus pares?
As conclusões de quem assiste a tais julgamentos, entenda ou não alguma coisa de direito, mas possua um mínimo de bom senso podem variar de "as leis brasileiras, inclusive a Constituição, são muito mal redigidas, só isso explica esta gama de interpretações díspares" a "a interpretação criativa está passando dos limites", passando por "estará faltando 'notório saber jurídico' nas altas cortes"?
Seguinte, estava a pesquisar temas processuais de execução, aliás, agora, cumprimento de sentença de alimentos, e encontrei artigo do ministro Edson Fachin, então ainda advogado, sobre a prisão do devedor de alimentos.
O título do artigo é pomposo, Constituição, Processo e Prisão Civil do Devedor de Alimentos: diálogos entre o pretérito, o presente e o porvir. E no corpo vírgulas demais, adjetivos demais, como no trecho:
Atento à lição do fecho de ouro, cravou:"Aqui segue, à luz da regra processual projetada na ambiência do processo civil, reflexão sobre o núcleo desse mote. Vencido foi, pela hermenêutica sistemática mais refinada e sustentada numa sólida racionalidade jurídica, simultaneamente interna e exógena, quanto à questão no âmbito da alienação fiduciária e ali do depositário infiel."
Sem dúvida, de efeito."Eis um olhar ainda a reclamar a atenção dos juristas comprometidos com o conceito da vida e não apenas com a vida dos conceitos."
E, refletindo sobre palavrório e uso de vírgula, clareza e concisão, rumei para as Varas da Fazenda agora em novo endereço, tudo muda, não se pode esquecer.
Nem se diga que trata-se de implicância com os ministros. Veja só, caro leitor, nem mencionei na data a dança do ministro Alexandre de Moraes com os índios em pleno gabinete. Não tratou-se de vazamento, foi franqueada na web pelo próprio ministro.
Há dois detectores de metais logo na entrada e o guarda de plantão me avisa, rude, que sim, a bolsa também precisa passar com a advogada.
Não confundam, caros, esta entrada do quase suntuoso prédio da Avenida Raja Gabaglia com a entrada do prédio da Justiça Federal, onde a bolsa passa numa esteira detectora de metais e a advogada pelo portal.
Como o portal apitou, tem metal, sentenciou o guarda. Tem de mostrar a bolsa aberta. Sem problemas. E foi só para constar, pois nem olhou direito, preciso dizer. No fórum o detector sempre apita e ninguém me pede ou manda abrir a bolsa. Cada lugar com seus costumes.
Nada de se aborrecer, afinal, todos são iguais perante a lei e advogados são, portanto, iguais no que se refere a pessoas revistadas.
Antes de passar pela segunda barreira de catracas que protegem os elevadores de nós, o povo e os advogados, encontrei um hoje advogado, desembargador aposentado, que tenho certeza não foi barrado pela guarda, pois, estava de excelente humor.
O novo colega cumprimentou-me com tal lhaneza e finura que evidenciou o contraste vivido em poucos segundos e poucos metros de saguão. Contrastes reservados a nós, o povo e os advogados.
quinta-feira, 19 de outubro de 2017
segunda-feira, 9 de outubro de 2017
quarta-feira, 4 de outubro de 2017
Hospital terá de indenizar mãe pela má prestação de serviços durante o parto
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ)
confirmou decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) que
condenou um hospital a indenizar uma mãe pela má prestação dos serviços durante
o parto de sua filha, que, em razão das falhas procedimentais, teve sequelas
cerebrais de caráter permanente.
STJ determina averbação de união estável em certidão de óbito
Ainda que esteja em curso discussão sobre a caracterização de um novo
estado civil em virtude da existência de união estável, a interpretação da
legislação sobre registros públicos e a própria doutrina caminham no sentido de
que a realidade do estado familiar da pessoa corresponda, sempre que possível,
à informação dos documentos, inclusive em relação aos registros de óbito.
O ministro no rádio
Na terça-feira
logo pela manhã se me deparei [i] com a
figura do ministro do STF Alexandre de Moraes na transmissão pela internet do programa de
rádio Jornal da Manhã da Jovem Pan FM São Paulo.
terça-feira, 26 de setembro de 2017
STJ mantém com casal homoafetivo guarda de bebê encontrado em caixa de papelão
A Terceira
Turma do Superior Tribunal de Justiça assegurou que um casal que convive em
união homoafetiva há 12 anos permanecesse com a guarda de um bebê de dez meses.
Em decisão unânime, o colegiado concluiu que os companheiros reúnem as condições
necessárias para cuidar da criança até que seja finalizado o processo regular
de adoção e que um eventual encaminhamento do bebê a abrigo poderia lhe trazer
prejuízos físicos e psicológicos.
quinta-feira, 21 de setembro de 2017
Mantida decisão que reconheceu existência de união estável em abertura de inventário
Economia processual
A Terceira
Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade de votos, manteve
decisão que, em ação de abertura de inventário, reconheceu a existência de
união estável entre inventariante e inventariado.
Adoção póstuma é possível mesmo com morte do adotante antes de iniciado processo de adoção
É possível a
adoção póstuma mesmo que o adotante morra antes de iniciado o processo de
adoção, em situações excepcionais, quando ficar demonstrada a inequívoca
vontade de adotar, diante da longa relação de afetividade.
quinta-feira, 14 de setembro de 2017
Filosofia e convulsão pátria
Bravos leitores, a postagem sobre as primeiras impressões da nova sede do TJMG não só repercutiu neste seleto e bem informado público, (no que se refere a leitores deste Blog), como angariou novos leitores.
STJ concede liminar contra excesso em prisão civil de alimentante
É
considerada medida de coação extrema a exigência do pagamento total de dívida
alimentar, sob pena de prisão civil, nos casos em que o credor é pessoa maior e
capaz, e a dívida se acumula por muito tempo e alcança altos valores.
O
entendimento foi proferido pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça
(STJ) ao conceder liminar em habeas corpus a um homem que havia sido preso em
razão do não pagamento de alimentos à ex-mulher. O débito chega a quase R$ 64
mil.
O relator do
caso foi o ministro Luis Felipe Salomão.
Não
emergencial
O réu alegou
que a dívida não atende ao critério de atualidade, pois já tem aproximadamente
dois anos e perdeu o caráter emergencial. Sustentou que a ex-mulher utilizou um
sobrinho para pleitear a pensão alimentícia para ela e para o menor, e, após
conseguir os alimentos, abdicou da guarda da criança.
Afirmou
também que a ex-mulher goza de boa saúde, possui mesmo grau de instrução que
ele e situação financeira que permite estabilidade sem necessitar da pensão.
Alegou ter reduzida capacidade econômica, já reconhecida pela Justiça paulista
ao lhe deferir os benefícios da gratuidade no processo. Requereu que a dívida
alimentar seja calculada em relação às três últimas parcelas, devendo as demais
serem executadas pelo rito da penhora.
De acordo
com o ministro Salomão, a concessão da liminar é medida prudente, pois os autos
informam que o réu vem pagando parcialmente o valor devido e já ingressou com
ação exoneratória de alimentos.
Precedente
O relator
citou recente precedente da Terceira Turma do STJ: “Quando o credor de débito
alimentar for maior e capaz, e a dívida se prolongar no tempo, atingindo altos
valores, exigir o pagamento de todo o montante, sob pena de prisão civil, é
excesso gravoso que refoge aos estreitos e justificados objetivos da prisão
civil por dívida alimentar, para desbordar e se transmudar em sanção por
inadimplemento.”
Para o
ministro, diante da situação apresentada, não é necessária a “coação civil
extrema”, já que “não se consubstanciaria o necessário risco alimentar da
credora, elemento indissociável da prisão civil”.
Luis Felipe
Salomão acrescentou que o réu comprovou todas as alegações, entre elas as
diversas tentativas de acordo com a ex-mulher, o diploma de formação dela, a
questão da guarda do sobrinho, os recibos de seu atual salário, os comprovantes
de despesas e as declarações de Imposto de Renda. Juntou também o acórdão que
deferiu a gratuidade de Justiça na ação.
Por isso,
Salomão concedeu a liminar – no que foi acompanhado pela turma –, mas
determinou que o réu comprove o pagamento das três últimas parcelas da pensão,
sob pena de revogação da ordem.
O número
deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.
Fonte: Assessoria de Imprensa STJ
segunda-feira, 4 de setembro de 2017
Primeiras impressões - nova sede do TJMG
(Foto: Yuran
Khan/Bhaz)
|
É só um prédio
novo, dirão os céticos. Adaptado, dirão os críticos. Estão todos certos e eu
também. Advogados são dados a essas coisas, emoção, símbolos, etc...
A nova sede
do tribunal é um prédio de 14 andares localizado no alto da Avenida Afonso
Pena, no bairro Serra, região Centro-Sul da capital. No mesmo local funcionava
a sede da operadora de telefonia Oi-Telemar.
Iria falar apenas
das minhas impressões por assim dizer, sensoriais e classistas. Mas o assunto é
complexo, conforme se verá.
Das impressões sensoriais: anda-se, anda-se muito até a entrada do
prédio, o terreno é enorme.
O terreno tem cerca de 15 mil m³ e possui
aproximadamente 55 mil m³ de área construída.
www.em.com.br/app/noticia/politica/2016/06/20/interna_politica,774758/transferencia-do-tribunal-de-justica-sera-concluida-em-dezembro-de-201.shtml
www.em.com.br/app/noticia/politica/2016/06/20/interna_politica,774758/transferencia-do-tribunal-de-justica-sera-concluida-em-dezembro-de-201.shtml
Recomenda-se salto médio, no máximo, para as
advogadas, há ondulações na pista e pedras portuguesas no calçamento.
Desde junho os julgamentos têm sido
realizados na nova sede, em agosto há ainda os sinais evidentes da mudança no
ar, funcionários agitados, ainda não caíram na modorra administrativa,
conversam entre si; técnicos em escadas instalando lâmpadas, fios.
Das impressões classistas: o nosso cartão de
advogado que passa tranquilamente nas catracas do fórum, do antigo prédio do TJ
na Rua Goiás, e também no prédio do TJ da Raja (Gabaglia), não passa lá. E nem
sabem quando e se passará. Sei. Fila para adquirir cartão temporário de
ingresso. A informação foi dada assim com pouca boa vontade pela atendente, como deve ser e convêm (atenção, uso de
ironia), a esses seres insistentes, digo, os advogados. Anotado.
O saguão é um capítulo à parte, do tamanho de
uma praça, o chão liso e polido. Lá longe, muito longe há uns sofás e algumas
pessoas, a essa distância parecem pequenas. Isso! Essa é a intenção
arquitetônica de um prédio destinado inicialmente a abrigar uma estatal, a
extinta Telemig celular.
Aquele espaço todo arrefece o ânimo do mais
obstinado cidadão, que é reduzido de imediato à sua pequenez frente ao
gigantesco Estado brasileiro, no caso, mineiro.
Perfeito para um salão de baile, sim, os
convescotes oficiais deverão ser aqui, é perfeito.
Se o atendimento na portaria não foi dos
melhores, nos cartórios o funcionalismo continua brilhando, diligência e
cortesia, como merecem esses seres persistentes, os advogados. Resolvido num
átimo o problema que afligia o colega do interior do estado.
Nos corredores um silêncio de mosteiro,
ajudado pelo belo carpete por todo o prédio.
R$ 2,4 milhões estão alocados para a
instalação de carpetes.
http://bhaz.com.br/2017/06/21/tjmg-milhoes-predio-sem-propriedade/
Essa calmaria e organização fornecidas aos
jurisdicionados ocorre surpreendentemente enquanto é travada uma longa batalha
judicial pelo domínio desse imponente edifício.
O Tribunal
de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG) ocupa, aos poucos, há cerca de 5
anos, um prédio na capital cuja propriedade é questionada judicialmente pela
Agência Nacional de Telecomunicação (Anatel). Em 2012, após um acordo com a
empresa de telefonia e com o decreto 715 assinado pelo então governador de
Minas, Antonio Anastasia, o tribunal conseguiu a liberação do prédio para
instalar sua nova sede. O decreto autorizava a desapropriação do imóvel,
mas a Anatel questiona se o prédio deve ser realmente ocupado pelo
TJMG. Desde então, o tribunal já gastou R$ 70 milhões com obras no local. De acordo com a Lei Orçamentária Anual
(LOA) do Estado, cerca de R$ 26 milhões foram destinados à reforma do imóvel em
2017.
http://bhaz.com.br/2017/06/21/tjmg-milhoes-predio-sem-propriedade/
Impactante, pensarão os leitores não
mineiros. O tribunal está em pleno funcionamento enquanto tramitam as ações
sobre o imóvel.
Para quem tem curiosidade: há o processo de
homologação da desapropriação na Vara da Fazenda Estadual, sentença
homologatória prolatada, cujos autos foram enviados ao juízo federal, por força
do conflito de competência resolvido pelo STJ. Na Vara Federal correram ação
cautelar e declaratória de nulidade propostas pela Anatel, julgadas
improcedentes, hoje em grau de recurso junto ao TRF1. E no caminho da primeira
instância dois agravos de instrumento ao TRF.
O Tribunal de Justiça está confiante.
O TJMG
reconhece que a decisão pode ser mudada no tribunal. Segundo o desembargador
Cássio Salomé, o TJMG já tem estratégias traçadas para possíveis desfechos do
processo. “Se a gente perder na Justiça, nos retiramos do prédio. Mas,
entraremos com um processo solicitando o reembolso de tudo que foi investido
aqui. Podemos pedir também um novo imóvel para nos instalarmos. Caso a gente se
mantenha no imóvel, já existe um projeto em fase embrionária para construir
mais dois prédios nesse mesmo terreno. Estamos tranquilos quanto à nossa
situação. Não temos dúvidas quanto à nossa posição e à nossa legalidade nesse
processo”, conta Salomé. http://bhaz.com.br/2017/06/21/tjmg-milhoes-predio-sem-propriedade/
Será inescapável
lembrar esta batalha judicial toda vez que entrar na fila para pegar o crachá
temporário (até quando?), e passar na roleta em direção aos elevadores e ao
saguão faraônico.
No elevador seguirei pensando: “Agora, (pausa),
(modo mineiro de iniciar frases e pensamentos, equivalentes: anyway e allora), aquela afirmação no site da AGE...,
decididamente não encontrei na sentença do Juiz Federal..., terei que ler tudo
de novo..., e, contrariamente ao entendimento do STJ no conflito de competência..., não é
mesmo interessante isso?
http://www.age.mg.gov.br/comunicacao/banco-de-noticias/2343-age-viabiliza-reforma-de-predio-para-instalacao-de-nova-sede-do-tribunal-de-justica-do-estado-de-minas-gerais
Justiça Comum 2557901-66.2013.8.13.0024
STJ CC 132433 MG 2014/0030206-6
Justiça Federal 0070391-07.2013.4.01.3800
2457-95.2014.4.01.3800
quarta-feira, 23 de agosto de 2017
Quarta Turma equipara regime sucessório entre cônjuges e companheiros
Direito Civil
Por
unanimidade de votos, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ)
reconheceu a simetria entre os regimes sucessórios da união estável e do
casamento. O colegiado aplicou ao caso o entendimento do Supremo Tribunal
Federal (STF) que declarou a inconstitucionalidade da diferenciação entre os
dois regimes.
O caso
envolveu uma ação de anulação de adoção movida por irmãos e sobrinho de um
adotante, já falecido, sob o fundamento de que o procedimento não atendeu às
exigências legais. A sentença declarou a ilegitimidade ativa dos autores, uma
vez que, na ordem sucessória, a companheira seria a parte legítima para propor
a demanda.
Artigo
inconstitucional
O Tribunal
de Justiça, no entanto, reformou a decisão. O acórdão invocou a aplicação do
artigo 1.790, III, do Código Civil de 2002, que estabelece que a companheira ou
o companheiro participam da sucessão em concorrência com outros parentes
sucessíveis, ascendentes e colaterais até o quarto grau.
No STJ, o
relator, ministro Luis Felipe Salomão, entendeu que, após a decisão do STF, sob
o rito da repercussão geral, que declarou a inconstitucionalidade do artigo
1.790, não há mais espaço no ordenamento jurídico brasileiro para a
diferenciação entre os dois regimes sucessórios.
Novo
tratamento
“O
companheiro passa a ocupar, na ordem de sucessão legítima, idêntica posição do
cônjuge. Quer isso dizer que, a partir de agora, concorrerá com os
descendentes, a depender do regime de bens adotado para a união; concorrerá com
os ascendentes, independentemente do regime; e, na falta de descendentes e
ascendentes, receberá a herança sozinho, excluindo os colaterais até o quarto
grau (irmãos, tios, sobrinhos, primos, tios-avôs e sobrinhos-netos), antes com
ele concorrentes”, explicou o ministro.
O colegiado
reformou o acórdão para declarar a ilegitimidade ativa dos autores da ação, por
ser a companheira a parte interessada na defesa da herança.
O número deste processo não é divulgado em razão de
segredo judicial.
terça-feira, 22 de agosto de 2017
STJ autoriza exibição de documento não pertencente às partes
Direito Processual Civil
A Terceira
Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão que autorizou a
exibição de documento cujo conteúdo não é comum às partes e nem é de
propriedade do autor. O colegiado entendeu que o conceito de documento comum,
previsto no artigo 844, II, do Código de Processo Civil de 1973 também engloba
documentos sobre os quais as partes têm interesse comum.
O caso
envolveu pedido de exibição de documentos relacionados a acordo firmado por
duas empresas para extinguir um processo relativo a indenização por suposta
violação de patente.
Em razão de
o autor do pedido de exibição ter firmado com uma das empresas contrato de
cessão de participação de direitos no percentual de 5% sobre a receita líquida
alcançada no processo, ele solicitou a exibição do acordo de extinção do feito
para que este pudesse subsidiar o cálculo do valor devido pela empresa com a
qual fez acordo.
A sentença
negou o pedido por entender não estarem configurados os pressupostos do artigo
884 do CPC/73, em razão de o documento não pertencer ao autor e nem ser comum
às partes envolvidas.
Interesse
evidente
O Tribunal
de Justiça do Distrito Federal reformou a decisão. O acórdão destacou que a
exibição não deve ser impedida com base no conceito de documento comum, tendo
em vista que o acordo influi na relação jurídica existente entre as partes da
demanda, havendo certa comunidade do seu conteúdo com a pretensão do autor.
No STJ, o
relator, ministro Villas Bôas Cueva, considerou a decisão acertada. Segundo
ele, o conceito de documento comum não se limita àquele pertencente a ambas as
partes, mas engloba também o documento sobre o qual as partes têm interesse
comum.
Segundo o
ministro, o interesse do autor é evidente, uma vez que o valor econômico do
acordo firmado é que vai estabelecer a receita líquida sobre a qual será
calculado o montante devido a ele na condição de cessionário.
“Considerando
o interesse comum no documento, pode-se dizer que referido acordo se enquadra
no conceito de documento comum para fins de exibição, tendo o recorrido
legitimidade para a propositura da demanda”, concluiu o relator.
Leia o acórdão.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1645581
Fonte: Assessoria de Imprensa STJ
Pouco convívio com adotantes irregulares não autoriza adoção à brasileira
Ao analisar
um caso de adoção irregular – a chamada adoção à brasileira –, a Quarta Turma
do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou que uma criança de um ano de
idade seja recolhida em abrigo, por entender que a medida atende melhor ao seu
interesse. Os ministros levaram em conta a idade da criança, seu pouco tempo de
convívio com os adotantes irregulares e também as suspeitas de tráfico de
menores apontadas pelo Ministério Público.
Para o
ministro Marco Buzzi, relator de um habeas corpus impetrado no STJ pelos
adotantes, a situação é peculiar e exige uma solução que não incentive a adoção
irregular, de modo a “verdadeiramente” preservar o melhor interesse da criança.
Os adotantes
alegaram que o menor não sofria maus tratos e já teria criado vínculos com a
família, razão pela qual a guarda deveria ser mantida, apesar da adoção
irregular.
Ao rejeitar
o pedido, o juiz de primeiro grau destacou que a guarda só foi requerida
formalmente depois que o Ministério Público estadual ingressou com a ação de
destituição de poder familiar contra os adotantes e a mãe biológica.
“Tal postura
por parte dos impetrantes reforça as gravíssimas suspeitas de tráfico de
criança narradas na ação de destituição de poder familiar”, afirmou o ministro
Buzzi.
Segundo ele,
a atitude dos adotantes também confirma a ilegalidade na forma como foi feita a
transferência da guarda do menor, “em afronta à legislação regulamentadora da
matéria sobre a proteção de crianças e adolescentes, bem assim às políticas
públicas implementadas com amparo do Conselho Nacional de Justiça”.
Flexibilização
inviável
Citando
precedentes das turmas de direito privado do STJ em casos semelhantes, Marco
Buzzi disse que a pouca idade da criança e o fato de os elos de convivência não
estarem consolidados inviabilizam a flexibilização das regras legais para
permitir a adoção à brasileira em nome da primazia dos interesses do menor.
“No caso, o
melhor interesse da criança se consubstancia no acolhimento provisório
institucional, tanto em razão do curto lapso de tempo de convívio com os
impetrantes, de modo a evitar o estreitamento dos laços afetivos, quanto para
resguardar a adequada aplicação da lei”, disse o ministro.
Liminar
revogada
A decisão do
juízo de primeiro grau havia determinado o recolhimento da criança a um abrigo
para que fosse iniciado o processo legal de adoção – para que interessados
devidamente inscritos no cadastro nacional de adoção se habilitassem –, mas uma
liminar concedida pela presidência do STJ durante o recesso judiciário em julho
manteve a guarda com os adotantes irregulares até o julgamento de mérito do
habeas corpus.
Além do
recolhimento da criança, a turma determinou prioridade na busca de eventuais
parentes que possam pleitear a guarda e também tratamento prioritário à ação de
destituição de poder familiar, que ainda não teve julgamento definitivo.
O número deste processo não é divulgado em razão de
segredo judicial.
Fonte: Assessoria de Imprensa STJ
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