A Terceira
Turma do Superior Tribunal de Justiça assegurou que um casal que convive em
união homoafetiva há 12 anos permanecesse com a guarda de um bebê de dez meses.
Em decisão unânime, o colegiado concluiu que os companheiros reúnem as condições
necessárias para cuidar da criança até que seja finalizado o processo regular
de adoção e que um eventual encaminhamento do bebê a abrigo poderia lhe trazer
prejuízos físicos e psicológicos.
O relator do
pedido de habeas corpus, ministro Villas Bôas Cueva, apontou que, segundo os
autos, “o menor foi recebido em ambiente familiar amoroso e acolhedor, quando
então recém-nascido, não havendo riscos físicos ou psíquicos neste período,
quando se solidificaram laços afetivos, até mesmo porque é cediço que desde
muito pequenas as crianças já reconhecem as pessoas com as quais convivem
diariamente”.
De acordo
com o processo, em 2016, os companheiros encontraram em frente à casa da mãe de
um deles uma caixa de papelão na qual estava o recém-nascido, de apenas 17
dias. Após acolherem a criança, eles procuraram a Polícia Civil para reportar o
ocorrido e contrataram um investigador particular, que localizou a mãe
biológica da criança.
Segundo a
genitora, ela teria escolhido o casal para cuidar de seu filho por não possuir
condições financeiras de criar a criança.
Requisitos
O casal
ingressou com pedido formal de adoção, porém o juiz de primeira instância
determinou a busca e apreensão do bebê para que fosse acolhido em abrigo. O
magistrado entendeu que os companheiros não se enquadravam nos requisitos de
exceção à adoção regular previstos pelo artigo 50 do
Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), como tutela ou guarda da criança há
mais de três anos ou formulação do pedido de adoção por parente.
A decisão
foi confirmada pelo Tribunal de Justiça do Ceará, que concluiu que ainda não
havia sido formado vínculo afetivo entre o casal e a criança. Além disso,
entendeu que havia dúvidas sobre a origem do menor e as circunstâncias do seu
abandono.
Lar
estruturado
Ao analisar
o habeas corpus, o ministro Villas Bôas Cueva ressaltou haver nos autos
relatório da equipe de adoção do Juizado da Infância e Juventude que aponta que
o casal mantém lar estruturado e tem o desejo genuíno de receber a criança de
forma definitiva.
Além disso,
as instâncias ordinárias, ao determinarem o abrigamento institucional, não
apontaram qualquer das hipóteses de violação de direitos da criança previstas
pelo artigo 98 do ECA, como abuso ou
omissão dos responsáveis pelo menor.
“Admitir-se
a busca e apreensão de criança, transferindo-a a uma instituição social como o
abrigo, sem necessidade alguma, até que se decida em juízo sobre a validade do
ato jurídico da adoção, em prejuízo do bem-estar físico e psíquico do infante,
com risco de danos irreparáveis à formação de sua personalidade, exatamente na
fase em que se encontra mais vulnerável, não encontra amparo em nenhum
princípio ou regra de nosso ordenamento”, concluiu o ministro ao votar para que
o bebê fosse mantido com o casal.
O número deste processo não é divulgado em razão de
segredo judicial.
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