É
considerada medida de coação extrema a exigência do pagamento total de dívida
alimentar, sob pena de prisão civil, nos casos em que o credor é pessoa maior e
capaz, e a dívida se acumula por muito tempo e alcança altos valores.
O
entendimento foi proferido pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça
(STJ) ao conceder liminar em habeas corpus a um homem que havia sido preso em
razão do não pagamento de alimentos à ex-mulher. O débito chega a quase R$ 64
mil.
O relator do
caso foi o ministro Luis Felipe Salomão.
Não
emergencial
O réu alegou
que a dívida não atende ao critério de atualidade, pois já tem aproximadamente
dois anos e perdeu o caráter emergencial. Sustentou que a ex-mulher utilizou um
sobrinho para pleitear a pensão alimentícia para ela e para o menor, e, após
conseguir os alimentos, abdicou da guarda da criança.
Afirmou
também que a ex-mulher goza de boa saúde, possui mesmo grau de instrução que
ele e situação financeira que permite estabilidade sem necessitar da pensão.
Alegou ter reduzida capacidade econômica, já reconhecida pela Justiça paulista
ao lhe deferir os benefícios da gratuidade no processo. Requereu que a dívida
alimentar seja calculada em relação às três últimas parcelas, devendo as demais
serem executadas pelo rito da penhora.
De acordo
com o ministro Salomão, a concessão da liminar é medida prudente, pois os autos
informam que o réu vem pagando parcialmente o valor devido e já ingressou com
ação exoneratória de alimentos.
Precedente
O relator
citou recente precedente da Terceira Turma do STJ: “Quando o credor de débito
alimentar for maior e capaz, e a dívida se prolongar no tempo, atingindo altos
valores, exigir o pagamento de todo o montante, sob pena de prisão civil, é
excesso gravoso que refoge aos estreitos e justificados objetivos da prisão
civil por dívida alimentar, para desbordar e se transmudar em sanção por
inadimplemento.”
Para o
ministro, diante da situação apresentada, não é necessária a “coação civil
extrema”, já que “não se consubstanciaria o necessário risco alimentar da
credora, elemento indissociável da prisão civil”.
Luis Felipe
Salomão acrescentou que o réu comprovou todas as alegações, entre elas as
diversas tentativas de acordo com a ex-mulher, o diploma de formação dela, a
questão da guarda do sobrinho, os recibos de seu atual salário, os comprovantes
de despesas e as declarações de Imposto de Renda. Juntou também o acórdão que
deferiu a gratuidade de Justiça na ação.
Por isso,
Salomão concedeu a liminar – no que foi acompanhado pela turma –, mas
determinou que o réu comprove o pagamento das três últimas parcelas da pensão,
sob pena de revogação da ordem.
O número
deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.
Fonte: Assessoria de Imprensa STJ
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