Direito Civil
Por
unanimidade de votos, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ)
reconheceu a simetria entre os regimes sucessórios da união estável e do
casamento. O colegiado aplicou ao caso o entendimento do Supremo Tribunal
Federal (STF) que declarou a inconstitucionalidade da diferenciação entre os
dois regimes.
O caso
envolveu uma ação de anulação de adoção movida por irmãos e sobrinho de um
adotante, já falecido, sob o fundamento de que o procedimento não atendeu às
exigências legais. A sentença declarou a ilegitimidade ativa dos autores, uma
vez que, na ordem sucessória, a companheira seria a parte legítima para propor
a demanda.
Artigo
inconstitucional
O Tribunal
de Justiça, no entanto, reformou a decisão. O acórdão invocou a aplicação do
artigo 1.790, III, do Código Civil de 2002, que estabelece que a companheira ou
o companheiro participam da sucessão em concorrência com outros parentes
sucessíveis, ascendentes e colaterais até o quarto grau.
No STJ, o
relator, ministro Luis Felipe Salomão, entendeu que, após a decisão do STF, sob
o rito da repercussão geral, que declarou a inconstitucionalidade do artigo
1.790, não há mais espaço no ordenamento jurídico brasileiro para a
diferenciação entre os dois regimes sucessórios.
Novo
tratamento
“O
companheiro passa a ocupar, na ordem de sucessão legítima, idêntica posição do
cônjuge. Quer isso dizer que, a partir de agora, concorrerá com os
descendentes, a depender do regime de bens adotado para a união; concorrerá com
os ascendentes, independentemente do regime; e, na falta de descendentes e
ascendentes, receberá a herança sozinho, excluindo os colaterais até o quarto
grau (irmãos, tios, sobrinhos, primos, tios-avôs e sobrinhos-netos), antes com
ele concorrentes”, explicou o ministro.
O colegiado
reformou o acórdão para declarar a ilegitimidade ativa dos autores da ação, por
ser a companheira a parte interessada na defesa da herança.
O número deste processo não é divulgado em razão de
segredo judicial.
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