Economia processual
A Terceira
Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade de votos, manteve
decisão que, em ação de abertura de inventário, reconheceu a existência de
união estável entre inventariante e inventariado.
Em primeiro
grau, decisão interlocutória negou o pedido sob o fundamento de que o
requerimento não poderia ser apreciado na ação de inventário por demandar
extensa dilação probatória, devendo a inventariante ingressar com ação própria.
O Tribunal
de Justiça, “em homenagem aos princípios da instrumentalidade das formas e da
economia processual”, entendeu pela possibilidade do reconhecimento em razão de
a documentação apresentada ter sido suficiente para comprovar a convivência do
casal.
Documentos
incontestes
No STJ, a
ministra Nancy Andrighi, relatora, entendeu que a decisão foi acertada. Segundo
ela, o juiz, na ação de inventário, deve buscar o deslinde de todas as questões
relacionadas ao espólio, devendo remeter os interessados para as vias
ordinárias apenas quando a questão depender de outros processos especiais ou de
provas que não sejam documentais.
“A cumulação
só é possível quando a união estável puder ser comprovada por documentos
incontestes juntados aos autos do processo. Na via contrária, na avença de
controvérsia não dirimida por prova documental, o reconhecimento de união
estável deve se dar em procedimento ordinário próprio”, explicou a ministra.
Como o
tribunal de origem entendeu que as provas eram suficientes para se concluir
pela existência da união estável, entre elas uma escritura pública de 1998, na
qual o inventariado reconheceu viver maritalmente com a companheira e uma cópia
do Diário Oficial da União, com a concessão de pensão vitalícia à
inventariante, o colegiado entendeu que aplicar entendimento diferente exigiria
o reexame de provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ.
O número
deste processo não é divulgado m razão de segredo judicial.
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