Direito Processual Civil
A Terceira
Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão que autorizou a
exibição de documento cujo conteúdo não é comum às partes e nem é de
propriedade do autor. O colegiado entendeu que o conceito de documento comum,
previsto no artigo 844, II, do Código de Processo Civil de 1973 também engloba
documentos sobre os quais as partes têm interesse comum.
O caso
envolveu pedido de exibição de documentos relacionados a acordo firmado por
duas empresas para extinguir um processo relativo a indenização por suposta
violação de patente.
Em razão de
o autor do pedido de exibição ter firmado com uma das empresas contrato de
cessão de participação de direitos no percentual de 5% sobre a receita líquida
alcançada no processo, ele solicitou a exibição do acordo de extinção do feito
para que este pudesse subsidiar o cálculo do valor devido pela empresa com a
qual fez acordo.
A sentença
negou o pedido por entender não estarem configurados os pressupostos do artigo
884 do CPC/73, em razão de o documento não pertencer ao autor e nem ser comum
às partes envolvidas.
Interesse
evidente
O Tribunal
de Justiça do Distrito Federal reformou a decisão. O acórdão destacou que a
exibição não deve ser impedida com base no conceito de documento comum, tendo
em vista que o acordo influi na relação jurídica existente entre as partes da
demanda, havendo certa comunidade do seu conteúdo com a pretensão do autor.
No STJ, o
relator, ministro Villas Bôas Cueva, considerou a decisão acertada. Segundo
ele, o conceito de documento comum não se limita àquele pertencente a ambas as
partes, mas engloba também o documento sobre o qual as partes têm interesse
comum.
Segundo o
ministro, o interesse do autor é evidente, uma vez que o valor econômico do
acordo firmado é que vai estabelecer a receita líquida sobre a qual será
calculado o montante devido a ele na condição de cessionário.
“Considerando
o interesse comum no documento, pode-se dizer que referido acordo se enquadra
no conceito de documento comum para fins de exibição, tendo o recorrido
legitimidade para a propositura da demanda”, concluiu o relator.
Leia o acórdão.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1645581
Fonte: Assessoria de Imprensa STJ
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