A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ)
confirmou decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) que
condenou um hospital a indenizar uma mãe pela má prestação dos serviços durante
o parto de sua filha, que, em razão das falhas procedimentais, teve sequelas
cerebrais de caráter permanente.
De acordo com o processo, ao ser internada, a paciente
passou por uma cesariana tardia, fato que ocasionou várias sequelas de caráter
permanente na criança, como paralisia cerebral, epilepsia e atrofia cerebral,
pois ficou sem oxigenação e sem monitoramento cardíaco durante 29 minutos entre
a conversão do parto normal para o cesáreo.
Em primeira instância, o hospital foi condenado a pagar
R$ 30 mil por danos morais, com correção monetária desde a decisão, além de
juros de mora, contados a partir da data do fato.
Imperícia e
negligência
O tribunal gaúcho considerou que houve imperícia e
negligência por parte do hospital, visto que a perícia técnica comprovou que a
criança ficou sem acompanhamento durante o parto. Concordou que o hospital
deveria indenizar os danos causados.
No STJ, o hospital alegou que sua responsabilidade só
poderia ser estabelecida mediante aferição de culpa, mas a paciente não teria
conseguido demonstrar a ocorrência de ato culposo.
A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, lembrou
que a pretensão da paciente não se voltou para a responsabilização de um médico
ou de profissionais que participaram do procedimento, mas diz respeito
exclusivamente ao defeito na prestação do serviço hospitalar.
A ministra explicou que a responsabilidade civil do
médico “difere frontalmente daquela atribuível aos estabelecimentos
hospitalares e casas de saúde, no que concerne à forma de determinação do dever
de indenizar”.
Segundo ela, a responsabilidade dos médicos que atuam no
hospital é subjetiva, apurada mediante verificação de culpa, enquanto a responsabilidade
do hospital é objetiva, limitando-se “aos serviços relacionados ao
estabelecimento empresarial, tais como a estadia do paciente (internação),
instalações, equipamentos e serviços auxiliares (enfermagem, exames,
radiologia)”.
Fundamento adicional
Para a ministra, na hipótese, ficou constatada a
responsabilidade objetiva do hospital, tendo em vista que as instâncias de
origem expressamente reconheceram um defeito no serviço prestado por ele, isto
é, falha na prestação de serviços atribuíveis e afetos única e exclusivamente
ao próprio estabelecimento hospitalar.
A ministra sublinhou, ainda, que haveria fundamento
adicional à responsabilização do hospital, uma vez que também teria sido
reconhecida pela corte local a conduta inadequada dos profissionais envolvidos
no procedimento, o que, “por si só, configuraria a culpa dos mesmos e,
consequentemente, em solidariedade, dever-se-ia responsabilizar, também, a
instituição hospitalar”.
De acordo com a turma, como o próprio TJRS reconheceu a
responsabilidade objetiva do hospital em razão do defeito ou da má prestação do
serviço, não é possível alterar essa conclusão, pois demandaria o reexame de
fatos e provas dos autos, algo vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ.
Leia o acórdão.
Nenhum comentário:
Postar um comentário
O dia a dia de uma advogada, críticas e elogios aos juízes, notícias, vídeos e fotos do cotidiano forense