É possível a
adoção póstuma mesmo que o adotante morra antes de iniciado o processo de
adoção, em situações excepcionais, quando ficar demonstrada a inequívoca
vontade de adotar, diante da longa relação de afetividade.
Esse foi o
entendimento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar
recurso que visava reverter acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais
(TJMG). A corte mineira julgou improcedente o pedido de adoção por parte do
pai, já morto, reconhecendo apenas o cabimento da adoção pela viúva, pois
considerou que não houve prova inequívoca da manifestação de vontade do
falecido.
Tratamento
de filha
No STJ, os
ministros reformaram a decisão do TJMG e reconheceram a adoção por parte do
falecido, pois consideraram que ficou comprovado que a adotanda recebeu
tratamento idêntico ao de filha por parte dele durante sua vida, manifestado
não apenas no suporte material, mas também em sua plena inserção no núcleo
familiar.
De acordo
com a relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, o direito brasileiro
possibilita a adoção póstuma, nos termos do artigo 42, parágrafo 6º, do Estatuto da Criança e do
Adolescente (ECA), na hipótese de óbito do adotante no curso do procedimento de
adoção, e diante da constatação de que ele manifestou, em vida, de forma
inequívoca, seu desejo de adotar.
Segundo ela,
a jurisprudência tem alargado os limites do ECA e permitido que figure como
adotante aquele que, “embora não tenha ajuizado essa ação em vida, demonstrou,
também de forma inequívoca, que pretendia realizar o procedimento”.
Vínculo
incontestável
Nancy
Andrighi explicou que, havendo “consistente e irrefutável comprovação de que
adotante e adotado construíram durante a vida um inequívoco relacionamento
socioafetivo de pai/filha, um possível pedido judicial de adoção, antes do
óbito, teria apenas selado com o manto da certeza o que a vida em comum de
ambos já confirmara: que eles já teriam incorporado e dado publicidade de que
formavam, por vínculos socioafetivos, uma relação de pai e filha”.
No caso
julgado, a relatora afirmou que não poderia ignorar a existência de um
relacionamento filial entre a adotanda e aqueles que a criaram desde um ano e
dez meses de idade até a fase adulta, principalmente em razão do que ficou
comprovado com a petição inicial protocolada pela mãe adotiva, na qual traz
fatos sobre toda a vida escolar da adotanda, bem como seus convites de
formatura e de casamento em que constam os nomes da viúva e do falecido como
seus pais.
Para efeito
de adoção após o falecimento do adotante, explicou a ministra, é necessária a
demonstração da “inequívoca vontade do de cujus em adotar” com
base nos mesmos critérios que comprovam a filiação socioafetiva: “O tratamento
do adotando como se filho fosse e o conhecimento público dessa condição.”
O número deste processo não é divulgado em razão de
segredo judicial.
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