Ainda que esteja em curso discussão sobre a caracterização de um novo
estado civil em virtude da existência de união estável, a interpretação da
legislação sobre registros públicos e a própria doutrina caminham no sentido de
que a realidade do estado familiar da pessoa corresponda, sempre que possível,
à informação dos documentos, inclusive em relação aos registros de óbito.
O entendimento foi aplicado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de
Justiça (STJ) ao manter acórdão do Tribunal de Justiça que determinou o
registro, na certidão de óbito de uma mulher, do estado civil “solteira com
união estável”. O tribunal também havia determinado a inclusão do nome do
companheiro nos registros de óbito.
Por meio de recurso especial, o ex-companheiro da falecida defendeu a
impossibilidade jurídica do pedido, já que a legislação brasileira não prevê a
união estável como estado civil, além da ausência de interesse no
prosseguimento da ação, tendo em vista a existência de reconhecimento judicial
da união estável transitado em julgado.
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A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, destacou inicialmente
que, sob o aspecto formal, o ordenamento jurídico brasileiro prevê o estado
civil de solteiro, casado, separado judicialmente, divorciado e viúvo, mas não
regula expressamente a união estável.
Segundo a ministra, a omissão legislativa é criticada pela doutrina,
especialmente em virtude da necessidade de se assegurar a publicidade do estado
familiar, a fim de que seja garantida segurança aos companheiros, seus
herdeiros e aos terceiros que com eles venham a estabelecer relações jurídicas.
“As necessidades humanas não podem esperar a edição das leis, e os
eventuais conflitos não podem ser ignorados pelo Poder Judiciário”, observou a
ministra.
Regras formais
No caso concreto analisado, a relatora considerou que, uma vez declarada
a união estável por meio de sentença transitada em julgado, o fato jurídico
deveria ser inscrito no Registro Civil de Pessoas Naturais, mas com a
manutenção das regras formais típicas dos registros públicos.
“Afora o debate sobre a caracterização de um novo estado civil pela
união estável, a interpretação das normas que tratam da questão aqui debatida –
em especial a Lei de Registros Públicos – deve caminhar para o incentivo à
formalidade, pois o ideal é que à verdade dos fatos corresponda, sempre, à
informação dos documentos, especialmente no que tange ao estado da pessoa
natural”, concluiu a ministra ao determinar o acréscimo de informação sobre o
período de união estável na certidão de óbito, apesar de manter a decisão de
segundo grau.
O número deste processo não é
divulgado em razão de segredo judicial.
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