A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que é
impenhorável o valor correspondente a 40 salários mínimos da única aplicação financeira
em nome da pessoa, mesmo que esteja depositado por longo período de tempo. A
garantia não se restringe às cadernetas de poupança, mas vale para qualquer
tipo de aplicação financeira.
O entendimento foi proferido no julgamento de recurso especial no qual o recorrente contestava acórdão do
Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) que afirmou que seu crédito trabalhista
aplicado em fundo DI não possuía caráter salarial e alimentar, por isso poderia
ser penhorado.
O tribunal paranaense afirmou que a impenhorabilidade das verbas até 40
salários mínimos somente seria aplicável às quantias depositadas em cadernetas
de poupança, não atingindo valores depositados em fundos de investimento ou
outras aplicações financeiras.
Depositado em fundo de investimento, o crédito oriundo de reclamação
trabalhista do recorrente não foi utilizado por mais de dois anos, compondo
reserva de capital. Segundo o TJPR, em virtude da não utilização da verba para
a satisfação de necessidades básicas, ela perdeu o caráter salarial e alimentar
e ficou sujeita à penhora.
Jurisprudência
A ministra Isabel Gallotti, relatora do recurso no STJ, citou precedente
da Quarta Turma (REsp 978.689), segundo o qual “é inadmissível a penhora dos
valores recebidos a título de verba rescisória de contrato de trabalho e
depositados em conta corrente destinada ao recebimento de remuneração salarial
(conta salário), ainda que tais verbas estejam aplicadas em fundos de
investimentos, no próprio banco, para melhor aproveitamento do depósito”.
A ministra afirmou, todavia, que concorda com o entendimento da Terceira
Turma no REsp 1.330.567 sobre a penhorabilidade, em princípio, das sobras
salariais após o recebimento do salário ou vencimento seguinte.
Para Gallotti, as sobras salariais “após o recebimento do salário do
período seguinte, quer permaneçam na conta corrente destinada ao recebimento da
remuneração, quer sejam investidas em caderneta de poupança ou outro tipo de
aplicação financeira, não mais desfrutam da natureza de impenhorabilidade
decorrente do inciso IV do artigo 649 do Código de Processo Civil (CPC).
Entretanto, a ministra explicou que as verbas obtidas após a solução de
processos na Justiça do Trabalho “constituem poupança forçada de parcelas
salariais das quais o empregado se viu privado em seu dia a dia por ato ilícito
do empregador. Despesas necessárias, como as relacionadas à saúde, podem ter
sido adiadas, arcadas por familiares ou pagas à custa de endividamento”.
Gallotti também considerou que o valor recebido como indenização
trabalhista e não utilizado, após longo período depositado em fundo de
investimento, “perdeu a característica de verba salarial impenhorável”,
conforme estabelece o inciso IV do artigo 649 do CPC.
Reserva única
Todavia, segundo a relatora, é impenhorável a quantia de até 40 salários
mínimos poupada, “seja ela mantida em papel moeda, conta corrente ou aplicada
em caderneta de poupança propriamente dita, CDB, RDB ou em fundo de
investimentos, desde que seja a única reserva monetária em nome do recorrente,
e ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude, a ser verificado caso a caso”. A
ministra afirmou que esse deve ser o entendimento a respeito do inciso X do
artigo 649 do CPC.
Segundo ela, o objetivo do dispositivo “não é estimular a aquisição de
reservas em caderneta de poupança em detrimento do pagamento de dívidas, mas
proteger devedores de execuções que comprometam o mínimo necessário para a sua
subsistência e a de sua família, finalidade para a qual não tem influência
alguma que a reserva esteja acumulada em papel moeda, conta corrente, caderneta
de poupança propriamente dita ou outro tipo de aplicação financeira, com ou sem
garantia do Fundo Garantidor de Créditos (FGC)”.
De acordo com a
Segunda Seção, a verba de até 40 salários mínimos – mesmo que tenha deixado de
ser impenhorável com base no inciso IV do artigo 649, em virtude do longo
período de depósito em alguma aplicação – mantém a impenhorabilidade pela
interpretação extensiva do inciso X, se for a única reserva financeira existente,
pois poderá ser utilizada para manter a família. (Fonte: www.stj.jus.br/saladenoticias).
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