DANOS MORAIS
A cobrança de dívida de aluno
deve ser feita por mecanismos próprios, não cabendo ao professor fazê-la em
sala de aula. Seguindo esse entendimento, a Pontifícia Universidade Católica de
Goiás e uma professora foram condenadas, solidariamente, a pagarem indenização
por danos morais de R$ 7,5 mil a uma estudante que foi retirada da sala de
aula em razão de débito em aberto. A decisão, monocrática, é da desembargadora
Sandra Regina Teodoro Reis, do Tribunal de Justiça de Goiás.
De acordo com os autos, em abril
de 2012, a professora teria pedido que a aluna se retirasse da sala de aula
para regularizar sua matrícula. Segundo a estudante, o fato lhe causou abalos
emocionais em razão da vergonha e humilhação que foi exposta. No entanto, a
professora e a instituição alegaram que a abordagem à aluna em sala de aula foi
apenas para regularizar a matrícula junto à secretaria, pois o nome dela não
constava na pauta de frequência.
Em primeiro grau, a ação foi
julgada improcedente, pois não foi comprovada a ocorrência de cobrança abusiva
que justificasse a reparação por danos morais. Porém, em decisão monocrática, a
desembargadora Sandra Regina reformou a sentença. Ela considerou que "a
atitude da professora de ‘invocar’ a aluna durante a aula para que se dirigisse
à secretaria para regularizar sua matrícula, tendo em vista o débito em aberto
com a instituição de ensino, gera danos de cunho moral".
A desembargadora destacou que o assunto
de pagamento, cobrança ou qualquer outra medida, não cabe ao professor, uma vez
que extrapola a função de educador. "Para receber o crédito que possui com
os alunos inadimplentes a instituição de ensino dispõe de ações judiciais de
cobrança e execução, não justificando a utilização de recursos ofensivos à
dignidade do aluno matriculado no estabelecimento", disse.
Sandra Regina
considerou o artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, que proíbe o
consumidor inadimplente de ser exposto ao ridículo ou ser submetido a qualquer
tipo de constrangimento ou ameaça. Para a relatora, a cobrança de dívida deve
ser feita pelos mecanismos próprios e "que o meio escolhido pela
professora foi indevido, caracterizando a ocorrência do ato ilícito".
Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-GO.
(Fonte: Revista Consultor
Jurídico, 2 de setembro de 2014)
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