quarta-feira, 3 de setembro de 2014

Faculdade e professora devem indenizar por cobrança de dívida em sala de aula


DANOS MORAIS

A cobrança de dívida de aluno deve ser feita por mecanismos próprios, não cabendo ao professor fazê-la em sala de aula. Seguindo esse entendimento, a Pontifícia Universidade Católica de Goiás e uma professora foram condenadas, solidariamente, a pagarem indenização por danos morais de R$ 7,5 mil a uma estudante que foi retirada da sala de aula em razão de débito em aberto. A decisão, monocrática, é da desembargadora Sandra Regina Teodoro Reis, do Tribunal de Justiça de Goiás.
De acordo com os autos, em abril de 2012, a professora teria pedido que a aluna se retirasse da sala de aula para regularizar sua matrícula. Segundo a estudante, o fato lhe causou abalos emocionais em razão da vergonha e humilhação que foi exposta. No entanto, a professora e a instituição alegaram que a abordagem à aluna em sala de aula foi apenas para regularizar a matrícula junto à secretaria, pois o nome dela não constava na pauta de frequência.
Em primeiro grau, a ação foi julgada improcedente, pois não foi comprovada a ocorrência de cobrança abusiva que justificasse a reparação por danos morais. Porém, em decisão monocrática, a desembargadora Sandra Regina reformou a sentença. Ela considerou que "a atitude da professora de ‘invocar’ a aluna durante a aula para que se dirigisse à secretaria para regularizar sua matrícula, tendo em vista o débito em aberto com a instituição de ensino, gera danos de cunho moral".
A desembargadora destacou que o assunto de pagamento, cobrança ou qualquer outra medida, não cabe ao professor, uma vez que extrapola a função de educador. "Para receber o crédito que possui com os alunos inadimplentes a instituição de ensino dispõe de ações judiciais de cobrança e execução, não justificando a utilização de recursos ofensivos à dignidade do aluno matriculado no estabelecimento", disse.
Sandra Regina considerou o artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, que proíbe o consumidor inadimplente de ser exposto ao ridículo ou ser submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Para a relatora, a cobrança de dívida deve ser feita pelos mecanismos próprios e "que o meio escolhido pela professora foi indevido, caracterizando a ocorrência do ato ilícito". 

Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-GO.
(Fonte: Revista Consultor Jurídico, 2 de setembro de 2014)


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