A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) exonerou um
ex-marido da obrigação alimentar que ele teve com a ex-esposa por mais de 18
anos, uma vez que ela se mudou para outro país e conseguiu emprego por lá.
Ao julgar o caso, a Turma reafirmou o entendimento de que os alimentos
devidos entre ex-cônjuges não podem servir de fomento ao ócio ou ao
enriquecimento sem causa. Por isso, a análise da pretensão do devedor de se
exonerar da obrigação – quando fixada sem prazo determinado – não se restringe
à prova da alteração do binômio necessidade-possibilidade, mas deve considerar
outras circunstâncias, como a capacidade do alimentando para o trabalho e o
tempo decorrido entre o início da pensão e o pedido de desoneração.
A relatora, ministra Nancy Andrighi, defendeu o fim da obrigação
alimentar, tendo em vista que a alimentanda recebia a pensão havia mais de 18
anos, tempo bastante para se restabelecer e seguir a vida sem o apoio
financeiro do ex-marido. Além disso, há notícias de que está trabalhando, embora
tenha afirmado que não ganha o suficiente para a própria manutenção.
Condição financeira
O recurso no STJ era contra decisão do Tribunal de Justiça do Paraná
(TJPR), que proveu parcialmente a apelação da ex-mulher por entender que não
seria justo ela ficar desamparada em suas necessidades básicas depois de ter
auxiliado o marido na manutenção do lar.
Em sua defesa, o ex-marido alegou que houve alteração na condição
financeira das partes e que a ex-mulher hoje vive com outra pessoa nos Estados
Unidos, o que justificaria a exoneração da obrigação alimentar.
Tempo razoável
Segundo Nancy Andrighi, a Terceira Turma já consolidou entendimento no
sentido de que, detendo o ex-cônjuge alimentando plenas condições de inserção
no mercado profissional ou já exercendo atividade laboral, ainda mais se esse
trabalho é capaz de assegurar a própria manutenção, deve ser o alimentante
exonerado da obrigação.
A relatora disse que, salvo as hipóteses excepcionais – como
incapacidade física duradoura ou impossibilidade prática de obter trabalho –,
os alimentos devidos ao ex-cônjuge devem ser fixados por prazo determinado
(alimentos temporários), suficiente para permitir a adaptação do alimentando à
nova realidade imposta pela separação.
“Decorrido esse tempo razoável, fenece para o alimentando o direito de
continuar recebendo alimentos, pois lhe foram asseguradas as condições
materiais e o tempo necessário para o seu desenvolvimento pessoal, não podendo
albergar, sob o manto da Justiça, a inércia laboral de uns em detrimento da
sobrecarga de outros”, acrescentou a relatora. (Fonte: www.stj.jus.br/saladenoticias).
O número deste
processo não é divulgado em razão de segredo judicial.
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