segunda-feira, 9 de setembro de 2013

Três fatos e o advogado

Vivemos um novo tempo, a ante sala do Estado Democrático de Direito.

Fato 1

Em 2008 a CEF alienou um imóvel e não revelou ao comprador que estava ocupado há muito tempo e não tomou qualquer medida para desocupá-lo. A ação de imissão de posse por ele ajuizada foi negada e o juízo de primeira instância aceitou o pedido de usucapião dos ocupantes, que viviam no local desde 2003. Em suma, comprou, e além de não levar, perdeu o imóvel, mas teve muito trabalho e dor de cabeça.

A decisão

A 6ª Turma Especializada do TRF - Tribunal Regional Federal da 2ª Região anulou o contrato de compra com o banco, arbitrou indenização de R$ 5 mil por danos morais ao comprador que terá a restituição das parcelas pagas e a retirada de seu nome dos cadastros de inadimplentes. Clique aqui para ler a decisão.

Tempo decorrido entre o fato e a decisão: 5 anos
Fato 2
Passageira doente e idosa não conseguiu alterar voo entre a Áustria e o Brasil marcado para 15 de agosto de 2008. O bilhete adquirido pela mulher previa taxa de cerca de US$ 125 em caso de remarcação. Entretanto, alegando falta de assento, a opção apresentada pela British Airways foi adquirir uma passagem na primeira classe, o que lhe custaria 6 mil euros. A solução foi comprar passagem de outra empresa e a passageira não conseguiu o reembolso da passagem não utilizada.
A decisão
A 20ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo que negou recurso da companhia aérea e manteve condenação de R$ 10 mil por danos morais. Clique aqui para ler a decisão.
Tempo decorrido entre o fato e a decisão: 5 anos
Fato 3
O advogado Mendonça em 2/2/12 embarcou em um trem na estação Pinheiros da Linha 9 — Esmeralda com destino a Granja Julieta. No trajeto, quando a composição parava nas estações para embarque e desembarque, os funcionários da CPTM de forma truculenta empurravam os usuários para dentro dos vagões, que já estavam lotados.
A decisão
A 16ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou a Companhia Paulista de trens Metropolitanos a indenizar o passageiro em R$ 15 mil pelo tratamento recebido dos funcionários da empresa. Julgamento em 13/08/2013. Clique aqui para ler o acórdão.
Tempo decorrido entre o fato e a decisão: um ano e meio

Moral da história: entre o fato e a decisão foi necessária a intervenção de um advogado. Vejam  os senhores a importância desse profissional na construção do Estado Democrático de Direito.
Para começar a semana está bom.

O mandato é do povo
Estamos com o ministro Marco Aurélio, o mandato é do povo, não é do parlamentar nem da Câmara. E estamos conversados, tudo dentro do Estado Democrático de Direito, que esteja claro, com o devido processo legal e o respeito ao contraditório. Disse Mello na Folha:
Tem-se como efeito da condenação criminal a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a administração pública. Nos demais, ocorre a perda se for estabelecida pena superior a quatro anos. 
Isso está em bom português no artigo 92 do Código Penal. E a Constituição Federal? Prevê o artigo 15 a suspensão dos direitos políticos enquanto durarem os efeitos de condenação criminal não mais passível de modificação mediante recurso. Então, mostra-se inadmissível que alguém com os direitos políticos suspensos continue com a qualificação de parlamentar.
Há mais: o primado do Judiciário. Os pronunciamentos definitivos devem ser observados, não ficando sujeitos a qualquer condição. A interpretação sistemática dos diversos preceitos constitucionais conduz à conclusão de que condenação criminal pode englobar a perda do mandato. Silente, essa é consequência natural da suspensão dos direitos políticos.
O artigo 55 da Lei das Leis preceitua a perda do mandato pelo deputado ou senador em várias situações. Sobressaem os três últimos incisos, a revelarem o fenômeno quando: o detentor perder ou tiver suspensos os direitos políticos, a Justiça Eleitoral decretar, ou sobrevier condenação criminal em sentença transitada em julgado.
Surge a discussão no que o texto constitucional, em clara dualidade, faz referência à decisão da Casa legislativa e à declaração da Mesa. O que define a atuação é a espécie de falta cometida.
Nas duas primeiras, incumbe à Mesa implementar o ato declaratório, simplesmente formal, de perda do mandato. A celeuma diz respeito à condenação criminal, no que estaria compreendida no parágrafo do citado artigo que remete à deliberação da Casa, sempre a pressupor a tomada de votos. (...) A Casa acabou substituindo-se à Mesa, apequenando-se aos olhos dos cidadãos. (...) 
O mandato não pertence ao parlamentar nem aos pares, mas àqueles que o outorgaram, aos eleitores, em última análise, ao povo brasileiro, de quem emana o poder e o qual espera a desejável correção de rumos, caminhando-se para o surgimento de um Brasil melhor.  (Folha de S.Paulo do dia 7 de setembro de 2013.)

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