Isso é inconstitucional! Não pode - dissemos à serventuária que procurava explicar a justeza do despacho do juiz.
Conforme dissemos ontem, a Constituição não é letra morta. Quando determina no art. 5º, LV, que aos litigantes é assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa, o devido processo legal, com os meios e recursos a ela inerentes, é para valer. Não são apenas palavras bonitas. O caput (cabeça) deste artigo determina que todos são iguais perante a lei. Vem daí o princípio da isonomia, segundo o qual as partes têm no processo direitos e deveres iguais.
Por que tudo isso? Pode um juiz determinar à uma das partes litigantes que indique o perito do juízo? Não pode. Mas aconteceu. O réu neste caso é um órgão do Estado, e o juiz determinou que o próprio órgão-réu indique o perito. Não pode. Veio a servidora com uma cópia do despacho nas mãos, pois os autos foram entregues, antes da publicação do despacho, nas mãos do perito indicado pelo órgão estatal, tamanha a certeza que estava tudo nos conformes. A justificativa é um decreto tal que determina que as perícias serão feitas por profissional indicado pelo órgãos tal. Justo o réu desta ação.
Aí está a diferença entre a forma e o fundo. Se há a forma, o Decreto tal, o Estado se dá por satisfeito, servidores idem, estamos escorados.
Nada disso, o fundo é inconstitucional, neste caso, coincidindo o réu e a entidade que indica peritos. Não se deram conta, decerto, do absurdo. Para isso também serve o advogado. Para alertar, é inconstitucional.
Esta ação foi iniciada em 2010. Levou três anos para chegar à perícia, e agora isso. O tribunal deverá levar uns quatro meses para resolver a pendenga, (com sorte, se não houver algum desembargador de férias); quando o processo descer à primeira instância deverá levar mais um ano para nomear outro perito. É desanimador. É o que temos.
Aqui estão os autos, buscados nesta sexta-feira, lembramos que o festejado e novo Regimento Interno do TJMG não permitirá a produção de sustentação oral, o caso não se enquadra nas hipóteses do artigo 105 do RITJMG (caberá sustentação oral em agravo de decisão que conceder ou não de tutela antecipada e medida cautelar; decretar prisão civil; pronunciar a prescrição ou decadência; julgar monocraticamente a apelação ou o reexame necessário). Mas bem que merecia.
A advocacia vem tendo cerceada sua atuação e com ela o direito da parte. Há os que aplaudem o avanço do RITJMG por conceder a graça da sustentação nos restritos casos. Assim vamos mal. Para nós é pouco. A limitação da sustentação oral a determinadas hipóteses limita o direito da parte à ampla defesa e o direito de acesso ao judiciário.
Vão dizer: não temos tempo de ouvir os advogados, a pauta de julgamento é imensa.
Ninguém aqui está com pressa, pensamos nós, um processo que demora três anos para chegar à fase de perícia ...
Estamos assoberbados.
Determina a Constituição Federal que é garantido o acesso ao poder Judiciário, o direito à ampla defesa e ao contraditório. Não são apenas palavras bonitas.
E não é toda parte que constitui um advogado que sobe à tribuna. Da esmagadora maioria dos processos da pauta de julgamento não aparece advogado à sessão para sustentar.
A restrição de sustentação oral em agravo constitui cerceamento de defesa da parte e do exercício da advocacia.
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