O cartório de registro civil procurado pelo casal para registro do recém-nascido levantou a dúvida perante a Vara de registros Públicos de Belo Horizonte. A regra é que a maternidade seja atribuída à mulher que gerou a criança, cujo nome figura na certidão de nascido vivo entregue pelas maternidades.
Em juízo o casal comprovou a legalidade do procedimento, a autorização do Conselho Regional de Medicina de Minas Gerais, relatório favorável de avaliação médica e psicológica, termo de ciências de todas as pessoas envolvidas e termo de consentimento para fertilização in vitro assinado pelo casal e pela doadora do útero, além da confirmação de entrega da recém nascida à mãe biológica e o exame de DNA para comprovação da paternidade e da maternidade.
A sentença da Juíza da Vara de Registros Públicos de Belo Horizonte, Mônica Libânio Rocha Bretas, determinou ao cartório o registro da criança como filha do casal requerente. Processo sob segredo de justiça.
A Resolução 1.358/92 do Conselho Federal de Medicina - CFM determina que as doadoras de útero devem pertencer à família da doadora do material genético, em parentesco de até segundo grau. A doação de útero não pode ter caráter lucrativo ou comercial. É indicada nas hipóteses de problemas de saúde que impeçam a gestação, como perda de útero, miomas, útero infantil.
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