sexta-feira, 13 de setembro de 2013

Cabem ou não, os infringentes?

A pergunta do momento é “cabem ou não, os infringentes?”

Sessão de quinta-feira no STF

Num ponto da sua fala, Barroso disse na quarta-feira das paixões na AP 470. Sabia do que falava. Vimos internautas desancando até à sua quinta geração pelo voto proferido, de cabimento dos infringentes, e nada escapou. Da voz do ministro às suas sobrancelhas, passando pela sua nomeação para o cargo.

Tivemos mais paixões na sessão de quinta. Quatro dos argumentos do ministro Gilmar Mendes foram, no mínimo, metajurídicos. Mendes começou a discursar, digo, a votar às 15:27.

Os argumentos metajurídicos, no mínimo:

Às 15:29 afirmou que aceitar os recursos significa aumentar ainda mais o tempo do julgamento, que já se estende por mais de um ano. Na sessão passada, desabafou: "estamos exaustos".
Às 15:40 exaltou-se e destacou a gravidade dos crimes cometidos no mensalão e lembra o caso do deputado Natan Donadon, que foi condenado no STF mas manteve seu mandato na Câmara depois de votação secreta no plenário da Casa.
16h12  O tamanho da incongruência é do tamanho do mundo neste caso, diz Mendes. Ele afirmou ainda que há falta de confiança nas decisões do STF.
16h22  "A lógica está na eternização [da ação], na demora, no prolongamento indevido", afirma Mendes. "Aceitar um novo julgamento é dizer que este é um tribunal juvenil, de irresponsáveis, que não sabe como vota. É essa a lógica, a lógica está na eternização”.  (Site da Folha SP, 12/9/13)

Os argumentos jurídicos:

Às 15h52  declarou que a Lei nº 8.038 de 1990, que não prevê os embargos infringentes, fala expressamente sobre ações penais originárias no STF. E como a legislação não menciona estes recursos, eles não devem ser aplicados.
Às 15h55  diz que a jurisprudência (decisões anteriores) do Supremo não preveem a aceitação dos embargos infringentes.
Às 16h03 "Não se deve manter norma regimental do STF conflitante com o Código de Processo Civil", afirmou Mendes.
Às 16h25  Gilmar Mendes concluiu votando contra os embargos infringentes. (Site da Folha SP, 12/9/13)

Temos algumas críticas processuais ao voto do ministro.

Onde o conflito alegado? Trata-se de norma processual que prevê o cabimento dos embargos infringentes contra decisão de colegiado não unânime. No CPC o recurso está previsto no art. 530. O Código de Processo Penal, e é de ação penal que se trata, prevê o recurso no artigo 609:
 609 do CPP:
“Quando não for unânime a decisão de segunda instância, desfavorável ao réu, admitem-se embargos infringentes e de nulidade, que poderão ser opostos dentro de dez dias, a contar da publicação do acórdão, na forma do art. 613. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto de divergência”. 
O Regimento Interno do STF prevê:
 Art. 333. Cabem embargos infringentes à decisão não unânime do Plenário ou da Turma:
 I – que julgar procedente a ação penal; II – que julgar improcedente a revisão criminal; III – que julgar a ação rescisória; IV – que julgar a representação de inconstitucionalidade ;V – que, em recurso criminal ordinário, for desfavorável ao acusado. Parágrafo único. O cabimento dos embargos, em decisão do Plenário, depende da existência, no mínimo, de quatro votos divergentes, salvo nos casos de julgamento criminal em sessão secreta.
A hipótese prevista no inciso IV foi revogada pelo art. 26 da Lei da Ação Direta de Inconstitucionalidade de 10-11-1999, que nessa hipótese não admite embargos infringentes, pouco importando se a decisão foi ou não unânime. (Fernando Tourinho Filho, in Os embargos infringentes no processo penal e sua entrada no Supremo Tribunal Federal, sexta-feira, 13/92013, Informativo Migalhas).
O conflito, se há, é com a Lei nº 8.038 de 1990 que não os proíbe ou revoga, é omissa.
Neste caso, na visão processual, cabem os infringentes previstos no Regimento Interno do STF, de acordo com processo constitucional, com as garantias do devido processo, o contraditório e a ampla defesa, preceitos constitucionais.
A norma não faz acepção de pessoas (Gilmar lembrou a gravidade dos crimes cometidos no mensalão e lembra o caso do deputado Natan Donadon, que foi condenado no STF). A lei vale erga omnes, para todos, sem distinção.

"A lógica está na eternização, na demora, no prolongamento indevido", disse Gilmar. A duração do processo é ônus a ser suportado com vistas à efetividade do processo, que não será alcançada com a supressão ou negativa de recurso à parte. Tal supressão equivale à negativa da prestação jurisdicional.
Se a demora serve a outros interesses, esta análise é política e posterior. Ao tribunal compete o julgamento de acordo com as regras processuais. Acredita-se.

Antes dele Cármen Lúcia votou contra os infringentes, para ela, a Leinº 8.038 de 1990, que não prevê os embargos infringentes, supera o Regimento Interno do STF, que prevê. Afirmou que não há jurisprudência sobre os embargos infringentes no STF.

É a commom law e seus precedentes chegando aos nossos domínios romanísticos.

O ministro Lewandowski votou pelo acolhimento dos recursos.
Lewandowski argumentou não há uma instância superior a que os réus possam recorrer, que os embargos infringentes são direitos dos réus e não podem ser revogados pelo Supremo.

O voto de marco Aurélio foi pródigo de frases de efeito:

Às 17h23 disse: "A beleza do colegiado está no somatório de forças distintas".
Às 17h24 "Os olhos da nação estão voltados para o Supremo".
Antes de proferir seu voto, o ministro Marco Aurélio Mello disse acreditar que uma decisão sobre a realização de um novo julgamento para 12 dos 25 condenados no mensalão ficará para semana que vem. "Hoje temos sessão no TSE. Por minha experiência e pelos conhecidos votos longos do ministro Celso de Mello acredito que não dará tempo. Às 18h terei que sair. Para encerrar hoje somente no caso do presidente, ministro Joaquim Barbosa, alongar a sessão", afirmou.
18h16  "Se com o meu voto eu tiver que ir para o paredão, eu vou para o paredão".
18h13  A Marco Aurélio, o ministro Barroso diz que é um juíz constitucional e que, para ele, não faz diferença qual será a manchete dos jornais do dia seguinte.
18h19  "Meu voto não está incomodando ninguém, só aos acusados".
18h21  "Eu vim aqui para somar", rebate Barroso. Ele afirmou que, com sua colocação, não pretendia ofender Marco Aurélio ou qualquer outro ministro da corte.
18h21  Com isso, o bate-boca entre os ministros foi interrompido, e Marco Aurélio deu prosseguimento ao seu voto.
18h27  Marco Aurélio afirma que não há precedentes que tratem dos embargos infringentes no STF.
18h35  Os ministros Marco Aurélio Mello e Luís Roberto Barroso travam uma discussão no plenário do STF. Tudo começou quando Barroso interrompeu a fala do colega para dizer que não se importa com o que sairá nos jornais: "Eu não estou aqui subordinado à multidão, estou subordinado à Constituição.", disse. "Se o seu pai, seu irmão ou seu filho, estivessem na reta final do seu julgamento e, na última hora, estivessem mudando uma regra para agradar a multidão, você acharia correto?", afirmou Barroso.
Marco Aurélio rebateu afirmando que não vota por casuísmo e que iria "para o paredão" pela sua opinião. "Vejo que é um novato: parte para a crítica ao próprio colegiado", completou, criticando também o colega por elogios feitos ao réu José Genoino, ex-presidente do PT, em sessão passada.
O bate-boca acabou quando Barroso afirmou que não pretendia ofender Marco Aurélio ou qualquer outro ministro da corte com suas declarações.
18h36  O ministro Marco Aurélio votou contra os embargos infringentes, empatado o placar. (Site da Folha SP, 12/9/13)

Para a semana o voto do ministro Celso de Mello, que será o fiel da balança, decidirá se o STF aceitará ou não os embargos infringentes, o que permitirá que 12 dos 25 condenados tenham direito a um segundo julgamento para certos crimes. 

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