Sessão da quarta-feira no STF. Em
julgamento os agravos regimentais na AP 470 interpostos por Cristiano Paz,
Delúbio Soares e Pedro Corrêa retomou o julgamento da AP 470. Os recursos
questionam o cabimento dos embargos infringentes.
Disse
Barroso: "A nós cabe, no meio da turbulência das paixões, encontrar um
ponto de equilíbrio". Barroso votou pelo cabimento dos infringentes.
Vejam que quem foi advogado possui outro olhar sobre a classe
quando vira ministro, o ministro Barroso sugeriu no fim da sessão plenária da última
quinta-feira que os advogados dos réus do mensalão apresentassem memoriais.
Do
lado de cá do cancelo, julgamos digno o respeito do ministro pelo trabalho dos
advogados.
Se admitidos os embargos
infringentes, há a possibilidade de um novo julgamento, se não admitidos o STF
pode, após a publicação do acórdão, mandar prender imediatamente os réus,
condenados a regime fechado, que tiveram seus embargos declaratórios
rejeitados.
A PGR, ainda
em interinidade, sustentou em memorial o não cabimento dos embargos
infringentes.
A assessoria dos ministros que votarão contra os infringentes andou
a trabalhar no fim de semana e já desencavaram seis súmulas contra o cabimento.
Vejam quais são elas:
Súmulas
Na coluna
Painel, o jornal Folha de S.Paulo informa que os ministros que vão seguir JB
para rejeitar os infringentes levantaram seis súmulas contra a admissibilidade
do recurso:
"Súmula
211
Contra a decisão proferida sobre o agravo
no auto do processo, por ocasião do julgamento da apelação, não se admitem
embargos infringentes ou de nulidade."
"Súmula
293
São inadmissíveis embargos infringentes
contra decisão em matéria constitucional submetida ao plenário dos
tribunais."
"Súmula
294
São inadmissíveis embargos infringentes
contra decisão do supremo tribunal federal em mandado de segurança."
"Súmula
368
Não há embargos infringentes no processo
de reclamação."
"Súmula
455
Da decisão que se seguir ao julgamento de
constitucionalidade pelo tribunal pleno, são inadmissíveis embargos
infringentes quanto à matéria constitucional."
"Súmula
597
Não cabem embargos infringentes de
acórdão que, em mandado de segurança decidiu, por maioria de votos, a
apelação."
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