quarta-feira, 11 de setembro de 2013

O ponto de equilíbrio na turbulência das paixões da AP 470

Sessão da quarta-feira no STF. Em julgamento os agravos regimentais na AP 470 interpostos por Cristiano Paz, Delúbio Soares e Pedro Corrêa retomou o julgamento da AP 470. Os recursos questionam o cabimento dos embargos infringentes.
Disse Barroso: "A nós cabe, no meio da turbulência das paixões, encontrar um ponto de equilíbrio". Barroso votou pelo cabimento dos infringentes. 

Vejam que quem foi advogado possui outro olhar sobre a classe quando vira ministro, o ministro Barroso sugeriu no fim da sessão plenária da última quinta-feira que os advogados dos réus do mensalão apresentassem memoriais.

Do lado de cá do cancelo, julgamos digno o respeito do ministro pelo trabalho dos advogados.
Se admitidos os embargos infringentes, há a possibilidade de um novo julgamento, se não admitidos o STF pode, após a publicação do acórdão, mandar prender imediatamente os réus, condenados a regime fechado, que tiveram seus embargos declaratórios rejeitados.
A PGR, ainda em interinidade, sustentou em memorial o não cabimento dos embargos infringentes.

A assessoria dos ministros que votarão contra os infringentes andou a trabalhar no fim de semana e já desencavaram seis súmulas contra o cabimento. Vejam quais são elas:

Súmulas
Na coluna Painel, o jornal Folha de S.Paulo informa que os ministros que vão seguir JB para rejeitar os infringentes levantaram seis súmulas contra a admissibilidade do recurso:
"Súmula 211
Contra a decisão proferida sobre o agravo no auto do processo, por ocasião do julgamento da apelação, não se admitem embargos infringentes ou de nulidade."
"Súmula 293
São inadmissíveis embargos infringentes contra decisão em matéria constitucional submetida ao plenário dos tribunais."
"Súmula 294
São inadmissíveis embargos infringentes contra decisão do supremo tribunal federal em mandado de segurança."
"Súmula 368
Não há embargos infringentes no processo de reclamação."
"Súmula 455
Da decisão que se seguir ao julgamento de constitucionalidade pelo tribunal pleno, são inadmissíveis embargos infringentes quanto à matéria constitucional."
"Súmula 597

Não cabem embargos infringentes de acórdão que, em mandado de segurança decidiu, por maioria de votos, a apelação."

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