O mundo é jurídico é burocrático por demais. Vale o que está escrito. Esse é o país onde as leis não "pegam". Entre vários títulos escolhemos outro. Simplesmente para dizer que a Corregedoria de Justiça baixou um ato prevendo o que já consta da Lei nº 8.906, de 04/07/1994, o Estatuto do Advogado, exatamente no art. 7º, XIII, no capítulo dos direitos do advogado.
Para aqueles que portam sua carteira vermelha, a OAB fez transcrever nas páginas 23 a 30 a íntegra deste artigo, para refrescar a memória dos advogados dos seus direitos.
Diz o site do TJMG hoje:
CGJ muda norma para cópia de processo
A Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais alterou dispositivos do Provimento 161/CGJ/2006 assegurando aos advogados, mesmo sem procuração nos autos, examinar e obter cópias de processos que tramitam nos fóruns e juizados especiais.
Diz Lei nº 8.906, de 04/07/1994
Art. 7o. São direitos do advogado:
(...)
XIII - examinar, em qualquer órgão dos Poderes Judiciário e Legislativo, ou da Administração Pública em geral, autos de processos findos ou em andamento, mesmo sem procuração, quando não estejam sujeitos a sigilo, assegurada a obtenção de cópias, podendo tomar apontamentos;
Devemos concluir que:
a - a Lei nº 8.906/94 não vinha sendo cumprida;
b - a Lei nº 8.906/94 vinha sendo cumprida com restrições;
c - estavam cerceados os direitos do advogado;
d - todas as anteriores e muito mais.
Para facilitar a vida de quem esquenta a barriga no balcão:
"O Provimento nº 232, que mudou a regra, está em vigor desde o dia 9 de julho deste ano e permite o uso de escaner, máquina fotográfica ou outro equipamento de reprografia particular portátil, na própria secretaria de juízo.
A obtenção de cópias por advogados que não tenham procuração nos autos será permitida quando for feito o uso de equipamento de reprografia particular portátil e por meio dos departamentos próprios da Ordem dos Advogados do Brasil, quando houver convênio para tal fim. É permitido também copiar via solicitação da Secretaria de Juízo ao Setor de Reprografia, desde que apresentado comprovante de pagamento, e quando um servidor da Secretaria de Juízo acompanhar o advogado até o serviço de reprografia mais próximo.
Essas alterações, no entanto, não incluem os processos sujeitos a sigilo e que estejam conclusos para despacho, julgamento ou que estejam incluídos na pauta de publicação. Somente ficam disponíveis para cópia os processos que se encontram sob a guarda do escrivão nas secretarias de juízo.
O Provimento ainda prevê que a retirada dos autos da secretaria por estagiários, para obtenção de cópias, só deve ser feita mediante procuração ou substabelecimento nos autos, observando-se os prazos da lei. Foi revogado o parágrafo 6º do artigo 228, do Provimento nº 161, que previa ao escrivão juntar o original ou cópia autenticada de procuração ou substabelecimento apresentado por advogado ou estagiário, independente de protocolo.
clique aqui para acessar na íntegra o Provimento 232/CGJ/2012.
clique aqui para acessar na íntegra o Provimento 161/CGJ/2006. "
De Beca e Toga também é serviço.
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