segunda-feira, 16 de julho de 2012

Apelação em honorários advocatícios irrisórios


Era uma vez uma ação de cobrança proposta contra uma empresa na Comarca de Estância Velha no Rio Grande do Sul em 2005. Conseguimos com uma exceção de incompetência trazer a causa para ser discutida em Belo Horizonte. Teve oitiva de testemunha aqui, teve oitiva de testemunha em Estância Velha. O processo demorou quatro anos, a sentença saiu em 2009, julgando improcedente o pedido. Êba!

A empresa autora apelou, óbvio. E nós apelamos também. Sabem porque? Honorários advocatícios irrisórios.Explicamos tim-tim por tim-tim nosso trabalho no  processo. Precisava?

É claro! Os juízes estão tão ocupados que se esquecem do quilate do mourejar dos advogados. Como todo aquele trabalho passou desapercebido do juiz de primeira instância, tivemos que pesar a mão e invocar nada mais nada menos que emérito desembargador a reconhecer o direito à justa remuneração dos honorários, tasquei no recurso:
"'Apenas para ilustrar transcreve excertos sobre a questão em matéria do 'Jornal do Advogado' com posicionamento do Exmo. Sr. Desembargador Eduardo Andrade: 
'Em relação ao assunto, o desembargadordo Tribunal de Justiça de Minas Gerais, Eduardo Andrade, afirma que, nos casos em que o valor arbitrado fica abaixo do razoável, deve o advogado recorrer. 'O artigo 20 do Código de Processo Civil estabelece estabeleceparâmetros para essa fixação. Emc asos de descompasso com a lei, o profissionalda advocacia deve recorrer em nome da dignidade de sua atividade profissional,inclusive com recurso adesivo. Considero importante e oportuno que a OAB patrocine campanha destinada aos juízes para que, na fixação dos honorários sucumbenciais, valorizem o trabalho dos advogados no processo, reconhecendo, efetivamente, a importância deles na defesa do direito e da justiça”, concluiu.Para o desembargador, a questão dos honorários merece várias reflexões e ressalta que é preciso reconhecer ainda a grande dificuldade no recebimento dos mesmos.' ”                
Frise-se ainda, o caráter nitidamente alimentar dos honorários advocatícios.
Entende a apelante que a verba honorária deve remunerar condignamente a advocatícia sob pena do aviltamento da atividade, reconhecida legalmente como imprescindível à administração da Justiça.                
Com tais considerações requer o provimento do recurso para majorar os honorários advocatícios de forma condigna e justa."
Não é que deu certo? Dois anos depois, isso mesmo, dois anos depois, em 2011, a 11ª Câmara do TJMG reconheceu:
"Na peça recursal apresentada pela ré/apelante, observa-se que a insurgência giza-se tão somente no tocante ao quantum arbitrado à título de honorários sucumbenciais, ao argumento de que este não condiz com o trabalho efetivamente prestado pelos ilustres patronos.
Sabe-se que o valor dos honorários advocatícios sucumbenciais, estabelece o art. 20, §4º do CPC, nas causas em que não houver condenação, serão fixados consoante apreciação eqüitativa do juiz.
Em análise aos autos, tenho que o valor arbitrado na sentença hostilizada, qual seja, R$1.500,00 (hum mil e quinhentos reais) se mostra aquém se considerarmos não só o valor perseguido, bem como o trabalho despendido pelo i. patrono da ré/apelante.
Entendo, data venia, por justo o valor de R$3.800,00 (três mil e oitocentos reais), consoante o disposto no art. 20, §4º do CPC.
Tal valor se justifica, eis que árdua e sempre bela profissão do advogado, não apenas socialmente útil, mas imprescindível à convivência humana no estado de direito, não merece ser degradada nos dias atuais, posto que tais profissionais exercem com dedicação e eficiência profissional, e, isso se diz, é claro, sem qualquer demérito a excelência do trabalho desenvolvido pelo douto patrono da apelante.
Com tais considerações, não conheço do recurso interposto pela autora e, dou provimento à apelação interposta pela ré XXX., para majorar o quantum fixado a título de honorários advocatícios sucumbenciais para o importe de R$3.800,00 (três mil e oitocentos reais), nos termos do art. 20, §4º do CPC." 

Apelação Cível 1.0024.08.987515-7/001
Agora vamos às contas: sete anos de processo, quatro para chegar à sentença, dois para consertar os honorários deficitários. Vai começar a execução dos honorários, digo o novo procedimento de cumprimento da sentença. A empresa é lá no Sul, e andou pedindo assistência judiciária, não levou. Algo me diz que será uma tarefa vã. Mas vamos a ela. Como é mesmo que disse o desembargador citado pelo Jornal do Advogado?
"É preciso reconhecer ainda a grande dificuldade no recebimento dos mesmos."                
Podes crer. "A árdua e sempre bela profissão do advogado", ultimamente mais árdua que bela.

E hoje no jornal, dizem, de maior circulação em Minas Gerais, há notícia de monte de advogados falsos, sem carteira da OAB. Boa coisa não andam a fazer.

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