Era uma vez uma ação de cobrança proposta contra uma empresa na Comarca de Estância Velha no Rio Grande do Sul em 2005. Conseguimos com uma exceção de incompetência trazer a causa para ser discutida em Belo Horizonte. Teve oitiva de testemunha aqui, teve oitiva de testemunha em Estância Velha. O processo demorou quatro anos, a sentença saiu em 2009, julgando improcedente o pedido. Êba!
A empresa autora apelou, óbvio. E nós apelamos também. Sabem porque? Honorários advocatícios irrisórios.Explicamos tim-tim por tim-tim nosso trabalho no processo. Precisava?
É claro! Os juízes estão tão ocupados que se esquecem do quilate do mourejar dos advogados. Como todo aquele trabalho passou desapercebido do juiz de primeira instância, tivemos que pesar a mão e invocar nada mais nada menos que emérito desembargador a reconhecer o direito à justa remuneração dos honorários, tasquei no recurso:
"'Apenas para ilustrar transcreve excertos sobre a questão em matéria do 'Jornal do Advogado' com posicionamento do Exmo. Sr. Desembargador Eduardo Andrade:
'Em relação ao assunto, o desembargadordo Tribunal de Justiça de Minas Gerais, Eduardo Andrade, afirma que, nos casos em que o valor arbitrado fica abaixo do razoável, deve o advogado recorrer. 'O artigo 20 do Código de Processo Civil estabelece estabeleceparâmetros para essa fixação. Emc asos de descompasso com a lei, o profissionalda advocacia deve recorrer em nome da dignidade de sua atividade profissional,inclusive com recurso adesivo. Considero importante e oportuno que a OAB patrocine campanha destinada aos juízes para que, na fixação dos honorários sucumbenciais, valorizem o trabalho dos advogados no processo, reconhecendo, efetivamente, a importância deles na defesa do direito e da justiça”, concluiu.Para o desembargador, a questão dos honorários merece várias reflexões e ressalta que é preciso reconhecer ainda a grande dificuldade no recebimento dos mesmos.' ”
Frise-se ainda, o caráter nitidamente alimentar dos honorários advocatícios.
Entende a apelante que a verba honorária deve remunerar condignamente a advocatícia sob pena do aviltamento da atividade, reconhecida legalmente como imprescindível à administração da Justiça.
Com tais considerações requer o provimento do recurso para majorar os honorários advocatícios de forma condigna e justa."
Não é que deu certo? Dois anos depois, isso mesmo, dois anos depois, em 2011, a 11ª Câmara do TJMG reconheceu:
"Na peça recursal apresentada pela ré/apelante, observa-se que a insurgência giza-se tão somente no tocante ao quantum arbitrado à título de honorários sucumbenciais, ao argumento de que este não condiz com o trabalho efetivamente prestado pelos ilustres patronos.
Sabe-se que o valor dos honorários advocatícios sucumbenciais, estabelece o art. 20, §4º do CPC, nas causas em que não houver condenação, serão fixados consoante apreciação eqüitativa do juiz.
Em análise aos autos, tenho que o valor arbitrado na sentença hostilizada, qual seja, R$1.500,00 (hum mil e quinhentos reais) se mostra aquém se considerarmos não só o valor perseguido, bem como o trabalho despendido pelo i. patrono da ré/apelante.
Entendo, data venia, por justo o valor de R$3.800,00 (três mil e oitocentos reais), consoante o disposto no art. 20, §4º do CPC.
Tal valor se justifica, eis que árdua e sempre bela profissão do advogado, não apenas socialmente útil, mas imprescindível à convivência humana no estado de direito, não merece ser degradada nos dias atuais, posto que tais profissionais exercem com dedicação e eficiência profissional, e, isso se diz, é claro, sem qualquer demérito a excelência do trabalho desenvolvido pelo douto patrono da apelante.
Com tais considerações, não conheço do recurso interposto pela autora e, dou provimento à apelação interposta pela ré XXX., para majorar o quantum fixado a título de honorários advocatícios sucumbenciais para o importe de R$3.800,00 (três mil e oitocentos reais), nos termos do art. 20, §4º do CPC."
Apelação Cível 1.0024.08.987515-7/001
Agora vamos às contas: sete anos de processo, quatro para chegar à sentença, dois para consertar os honorários deficitários. Vai começar a execução dos honorários, digo o novo procedimento de cumprimento da sentença. A empresa é lá no Sul, e andou pedindo assistência judiciária, não levou. Algo me diz que será uma tarefa vã. Mas vamos a ela. Como é mesmo que disse o desembargador citado pelo Jornal do Advogado?
E hoje no jornal, dizem, de maior circulação em Minas Gerais, há notícia de monte de advogados falsos, sem carteira da OAB. Boa coisa não andam a fazer.
"É preciso reconhecer ainda a grande dificuldade no recebimento dos mesmos."Podes crer. "A árdua e sempre bela profissão do advogado", ultimamente mais árdua que bela.
E hoje no jornal, dizem, de maior circulação em Minas Gerais, há notícia de monte de advogados falsos, sem carteira da OAB. Boa coisa não andam a fazer.
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