A Corte Especial do Superior
Tribunal de Justiça (STJ) aprovou em 28/06 dez novas súmulas. Elas são o resumo
de entendimento consolidado nos julgamentos da Corte. Embora não tenham efeito
vinculante, servem de orientação a toda a comunidade jurídica sobre a
jurisprudência firmada pelo tribunal que tem a missão constitucional de
unificar a interpretação da lei federal no país. Confira os enunciados:
Comentário antecipado do Blog: algumas Súmulas despertam surpresa porque seu texto é de uma obviedade pungente, (como a primeira abaixo), ou repete exatamente a letra da lei (a segunda da lista), mas se chegaram a ser editadas algum motivo há. Outras trazem alívio aos advogados, como a quarta da lista, em vermelho). Vamos lá, atualizar:
Justiça gratuita para pessoa jurídica
Súmula 481: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.”
Extinção de processo cautelar
Súmula 482: “A falta de ajuizamento da ação principal no prazo do art. 806 do CPC acarreta a perda da eficácia da liminar deferida e a extinção do processo cautelar.”
Depósito prévio pelo INSS
Súmula 483: “O INSS não está obrigado a efetuar depósito prévio do preparo por gozar das prerrogativas e privilégios da Fazenda Pública.”
Preparo após fechamento dos bancos
Súmula 484: “Admite-se que o preparo seja efetuado no primeiro dia útil subsequente, quando a interposição do recurso ocorrer após o encerramento do expediente bancário.”
Arbitragem
Súmula 485: “A Lei de Arbitragem
aplica-se aos contratos que contenham cláusula arbitral, ainda que celebrados
antes da sua edição.”
Impenhorabilidade de imóvel locado
Impenhorabilidade de imóvel locado
Súmula 486: “É impenhorável o único imóvel residencial do devedor que esteja locado a terceiros, desde que a renda obtida com a locação seja revertida para a subsistência ou a moradia da sua família.”
Título judicial com base em norma inconstitucional
Súmula 487: “O parágrafo único do art. 741 do CPC não se aplica às sentenças transitadas em julgado em data anterior à da sua vigência.”
Repartição de honorários
Súmula 488: “O parágrafo 2º do art. 6º da Lei 9.469/97, que obriga à repartição dos honorários advocatícios, é inaplicável a acordos ou transações celebrados em data anterior à sua vigência.”
Continência de ação civil pública
Súmula 489: “Reconhecida a continência, devem ser reunidas na Justiça Federal as ações civis públicas propostas nesta e na Justiça estadual.”
Condenação inferior a 60 salários mínimos
Súmula 490: “A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a 60 salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.”
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