XXXX
vence processo contra Unimed-BH em primeira instância
Justiça considera procedente o pedido da XXXXX e declara
legal a cobrança de honorários pelo atendimento obstétrico hospitalar fora do
plantão
Autor: XXXX
A MMª. Juíza de Direito da 21ª Vara Cível de
Belo Horizonte, Dra. Aída Oliveira Ribeiro, julgou procedente o pedido da
XXXX em ação ordinária para “o fim de declarar a legalidade da cobrança pelos
médicos cooperados da UNIMED-BH, de honorários em caráter
particular, das pacientes associadas dessa Cooperativa, pelo atendimento
obstétrico hospitalar fora do plantão, desde que previamente acordado com a
gestante e não receba o profissional da Cooperativa pelo mesmo procedimento”.
A decisão, de primeira instância, foi publicada em 3 de outubro de 2007 e
representa importante vitória da entidade, que entrou com o processo ainda na
gestão da Dra. XXXXX, presidente em 2004 e 2005.
A XXXXX espera que a Unimed-BH não apresente recurso, já que se trata de
uma cooperativa do trabalho médico, cujos objetivos são o bem-estar do médico
e sua remuneração digna. Abaixo, estão trechos da decisão judicial:
“(...) No caso em exame, a prestação de serviço do médico obstetra,
relativamente ao parto de urgência da paciente por ele acompanhada durante o
pré-natal, não é determinada na Lei 9656/98, nem no Estatuto Social da
Cooperativa, nem no Contrato Particular de Prestação de Serviços Médicos,
Hospitalares, de Diagnóstico e Terapia da UNIMED/BH – Plano Ambulatorial,
Hospitalar e Obstétrico – Padrão Apartamento. Assim, a questão deve ser
resolvida como determina a legislação civil ordinária, ou seja, o Código
Civil que, no Livro I, Título VI, Capítulo VII, assim prevê em seu art. 601:
‘Não sendo o prestador de serviço contratado para certo e determinado
trabalho, entender-se-á que se obrigou a todo e qualquer serviço compatível
com suas forças e condições’ (grifo meu).
Observe-se que o prestador de serviços não pode ser obrigado a executar um
serviço incompatível com suas condições, concluindo-se, portanto, que não se
pode exigir de um médico, além de sua carga normal de trabalho, que preste
atendimento obstétrico, de urgência, a todas as gestantes cujo pré-natal
acompanhou, pois, considerando o número de pacientes nessa situação, o
profissional teria de dedicar-se exclusivamente a esses procedimentos, em
detrimento de sua vida particular, profissional e pessoal. (...)
Justamente por isso, entendo que é direito do médico obstetra receber uma
contraprestação pelo serviço extraordinário e especial, prestado com
disponibilidade e dedicação muito maiores do que o serviço cotidiano, mas,
numa circunstância em que pode ele abrir mão de suas atividades particulares
sem suportar perda pessoal e financeira. É que obrigar o médico ao atendimento
obstétrico hospitalar fora do plantão, numa situação que exigiria dele uma
disponibilidade quase total diante da Imprevisibilidade das urgências dos
partos, equivaleria a impor-lhe uma obrigação incompatível com suas forças e
condições, prática vedada pelo direito, conforme dispositivo acima
transcrito.
E embora, após o ajuizamento desta ação, a ré tenha instituído um
Procedimento Padronizado em Obstetrícia – PPO,
conforme informado às f. 206/213, tendo como objetivo valorizar a assistência
à gestante e a dedicação do obstetra através do incremento dos honorários do
parto, é certo que a vinculação do cooperado a esse procedimento não é
obrigatória, conforme se infere dos citados documentos, alegando a associação
autora que a tabela do pagamento respectivo não atende a toda a classe dos
obstetras (f. 206/209 e 236/239).
Por fim, vejo que o Ministério Público, em seu respeitável parecerd e f.
305/306, não considera ilegal a cobrança contestada pela ré e pondera, com
muita propriedade, que o atendimento obstétrico exclusivo à gestante,
prestado pelo médico que acompanhou o pré-natal da mesma não é uma das
exigências mínimas contidas na lei 9656/98 e a obrigatoriedade é de que haja
um médico obstetra de plantão no hospital para os atendimentos em caráter de urgência.
(....)
Por tudo o que foi exposto, não há como conferir legitimidade à proibição da
ré, já que a cobrança em questão, desde que haja um acordo prévio entre o
profissional e a gestante e o médico não receba da Cooperativa pelo mesmo
procedimento, não fere nenhuma norma protetiva do direito à saúde da gestante
nem o contrato entre esta e a UNIMED-BH ou seu estatuto e o Códigode Ética
Médica. (...)”.
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