terça-feira, 17 de julho de 2012

Bronca geral. Que não se repita

É voz geral que advogado vive do nome. Estava eu hoje a pesquisar no Google regimentos internos de operadoras, para defender médico junto a uma delas, e vai que encontro dois artigos sobre ação que eu propus e foi vitoriosa.


Beleza. Só que os interessados deram o nome de todo mundo, até da juíza, menos o meu.


Virei "a advogada", "ela", assim, sem nome. 
Beleza? Assim não dá. Assim não é possível. Pode um negócio desse?


Para quem dúvida, no site feito lá do Maranhão, achei:


Esqueceram de mim I
                                  





Notícias

 Luta pela cobrança do parto  
Autor: XXXXX

Em Belo Horizonte, as maternidades do setor público e privado têm médicos de plantão e auxiliar 24 horas por dia. Estes médicos recebem auxílio dos procedimentos realizados pelos médicos externos e realizam os partos das pacientes de planos suplementares. A cobrança dos obstetras às pacientes do sistema de saúde suplementar pela exclusividade e disponibilidade para assistência ao parto foi estabelecida ao longo dos anos e aceita pela maioria absoluta.
Em 2004, a Unimed-BH encaminhou carta aos obstetras, considerando ilegal a cobrança de honorários da paciente para assistência ao parto. A considerou a disponibilidade do obstetra uma opção e um contrato de caráter liberal. Após reunião com associados, foi contratada uma advogada.

Ela avaliou o Estatuto da Unimed-BH, verificando que não existe detalhamento quanto à escolha e disponibilidade, apenas que a assistência obstétrica está assegurada. De acordo com o Ministério Público, o direito da gestante de realizar o parto com o mesmo obstetra do pré-natal não está previsto na legislação e trata-se de serviço adicional.

A Agência Nacional de Saúde (ANS) considera que o usuário paga pelo atendimento integral da cobertura obstétrica sem detalhamento. O consumidor do plano de saúde pode escolher profissional cooperado e exigir o atendimento integral.

Em 2007, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais julgou procedente a cobrança de honorários, desde que fora do plantão, sem duplicidade de cobrança e previamente acordado com a paciente. A Unimed-BH recorreu em 31 de julho de 2008. A ANS entrou no processo como litisconsorte.

O TJMG entendeu que, diante da entrada da ANS, o processo deveria ser enviado ao Tribunal Regional Federal (TRF), que julgou em dezembro de 2008 e considerou a ANS parte interessada. Foi anulada a sentença da Justiça Comum de Minas Gerais por entender que, com o ingresso da ANS, o processo deveria ter sido enviado para a primeira instância da Justiça Federal de Minas Gerais para novo julgamento.

A XXXX recorreu, discordando da legitimidade da participação da ANS e pela manutenção da competência da Justiça Estadual de Minas Gerais. A fase atual é de Embargos de Declaração perante o TRF e interposição de Recurso Especial para o Superior Tribunal de Justiça e Recurso Extraordinário para o STF.

A XXXX considera que esta é uma oportunidade para conscientização da classe médica que possibilita estabelecer limites éticos do que é oferecido pela rede suplementar. É uma oportunidade de esclarecimento: atividades oferecidas fora de horários preestabelecidos, que envolvam escolhas, são de caráter particular. O ganho da causa não apenas valoriza a prática obstétrica, mas também abrirá precedentes para outras especialidades.

Esta é uma causa justa que tenta resgatar o espaço do profissional liberal e a dignidade dos obstetras de todo o Brasil!
Rua Carutapera, num. 02 Qd- 37B Jardim Renascenca Sao Luis -MA cep: 65075-690 Telefax: (98)3221-2931- E-mail: sogima@sogima.org.br


Esqueceram de mim II


XXXX vence processo contra Unimed-BH em primeira instância


Justiça considera procedente o pedido da XXXXX e declara legal a cobrança de honorários pelo atendimento obstétrico hospitalar fora do plantão
Autor: XXXX

A MMª. Juíza de Direito da 21ª Vara Cível de Belo Horizonte, Dra. Aída Oliveira Ribeiro, julgou procedente o pedido da XXXX em ação ordinária para “o fim de declarar a legalidade da cobrança pelos médicos cooperados da UNIMED-BH,   de honorários em caráter particular, das pacientes associadas dessa Cooperativa, pelo atendimento obstétrico hospitalar fora do plantão, desde que previamente acordado com a gestante e não receba o profissional da Cooperativa pelo mesmo procedimento”.
   A decisão, de primeira instância, foi publicada em 3 de outubro de 2007 e representa importante vitória da entidade, que entrou com o processo ainda na gestão da Dra. XXXXX, presidente em 2004 e
 2005. A XXXXX espera que a Unimed-BH não apresente recurso, já que se trata de uma cooperativa do trabalho médico, cujos objetivos são o bem-estar do médico e sua remuneração digna. Abaixo, estão trechos da decisão judicial:
   “(...) No caso em exame, a prestação de serviço do médico obstetra, relativamente ao parto de urgência da paciente por ele acompanhada durante o pré-natal, não é determinada na Lei 9656/98, nem no Estatuto Social da Cooperativa, nem no Contrato Particular de Prestação de Serviços Médicos, Hospitalares, de Diagnóstico e Terapia da UNIMED/BH – Plano Ambulatorial, Hospitalar e Obstétrico – Padrão Apartamento. Assim, a questão deve ser resolvida como determina a legislação civil ordinária, ou seja, o Código Civil que, no Livro I, Título VI, Capítulo VII, assim prevê em seu art. 601: ‘Não sendo o prestador de serviço contratado para certo e determinado trabalho, entender-se-á que se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com suas forças e condições’ (grifo meu).
Observe-se que o prestador de serviços não pode ser obrigado a executar um serviço incompatível com suas condições, concluindo-se, portanto, que não se pode exigir de um médico, além de sua carga normal de trabalho, que preste atendimento obstétrico, de urgência, a todas as gestantes cujo pré-natal acompanhou, pois, considerando o número de pacientes nessa situação, o profissional teria de dedicar-se exclusivamente a esses procedimentos, em detrimento de sua vida particular, profissional e pessoal. (...)
   Justamente por isso, entendo que é direito do médico obstetra receber uma contraprestação pelo serviço extraordinário e especial, prestado com disponibilidade e dedicação muito maiores do que o serviço cotidiano, mas, numa circunstância em que pode ele abrir mão de suas atividades particulares sem suportar perda pessoal e financeira. É que obrigar o médico ao atendimento obstétrico hospitalar fora do plantão, numa situação que exigiria dele uma disponibilidade quase total diante da Imprevisibilidade das urgências dos partos, equivaleria a impor-lhe uma obrigação incompatível com suas forças e condições, prática vedada pelo direito, conforme dispositivo acima transcrito.
E embora, após o ajuizamento desta ação, a ré tenha instituído um Procedimento Padronizado
 em Obstetrícia – PPO, conforme informado às f. 206/213, tendo como objetivo valorizar a assistência à gestante e a dedicação do obstetra através do incremento dos honorários do parto, é certo que a vinculação do cooperado a esse procedimento não é obrigatória, conforme se infere dos citados documentos, alegando a associação autora que a tabela do pagamento respectivo não atende a toda a classe dos obstetras (f. 206/209 e 236/239).
   Por fim, vejo que o Ministério Público, em seu respeitável parecerd e f. 305/306, não considera ilegal a cobrança contestada pela ré e pondera, com muita propriedade, que o atendimento obstétrico exclusivo à gestante, prestado pelo médico que acompanhou o pré-natal da mesma não é uma das exigências mínimas contidas na lei 9656/98 e a obrigatoriedade é de que haja um médico obstetra de plantão no hospital para os atendimentos em caráter de urgência. (....)
   Por tudo o que foi exposto, não há como conferir legitimidade à proibição da ré, já que a cobrança em questão, desde que haja um acordo prévio entre o profissional e a gestante e o médico não receba da Cooperativa pelo mesmo procedimento, não fere nenhuma norma protetiva do direito à saúde da gestante nem o contrato entre esta e a UNIMED-BH ou seu estatuto e o Códigode Ética Médica. (...)”.


Comentário do Blog: no artigo parece que tudo aconteceu no automático, que não houve "ela", "a advogada", para analisar, redigir, argumentar, impetrar, recorrer, passar recurso especial e extraordinário, essas coisas de somenos importância que fazem a roda da Justiça girar.

Belos e queridos amigos. Que não se repita.

Dado o recado e lembrado que advogado, e advogada, vive do nome, "ela" tem nome e sobrenome. E Blog. E vamos em frente.

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