A
7ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo
condenou um homem a indenizar sua ex-noiva por danos morais. Ele terminou
o relacionamento minutos antes do casamento civil no cartório e foi condenado a
pagar R$ 5 mil, mais juros, correção monetária e custas processuais.
A
autora da ação alegou que, após o corrido, passou a ser alvo de piadas. Afirmou
que, depois o nascimento do filho, os dois iniciaram o planejamento para o
casamento, contratando serviços de buffet, DJ, fotógrafo, decoração, filmagem,
aluguel de salão, entrega de convites etc. No dia do casamento civil,
entretanto, e 20 dias antes da cerimônia religiosa, o noivo ligou para informar
que não queria mais casar e que ela deveria avisar os convidados e providenciar
a rescisão dos contratos. A mulher estava a caminho do cartório quando recebeu
a chamada em seu celular.
Já
o noivo argumentou que foi prejudicado, pois arcou com as despesas para a
realização da festa e nunca recebeu a devolução dos contratos rescindidos.
Afirmou, ainda, que a ex-companheira tomou todas as iniciativas para os
preparativos do casamento, iludindo-se sem motivos.
Para
o desembargador Miguel Brandi, relator do processo, a noiva conseguiu comprovar
que os danos efetivamente aconteceram. “Deflui dos autos que ambos empreenderam
juntos as tratativas para a realização do casamento”, afirmou o magistrado.
Segundo ele, tanto para a doutrina quanto para a jurisprudência, a quebra
injustificada e abrupta da promessa de casamento é motivo para
responsabilização na esfera cível.
“Assegurada
a liberdade de qualquer das partes de se arrepender da escolha feita, não se
pode perder de vista a responsabilidade do arrependido para com o sentimento e
a afeição alheios construídos ao longo do caminho percorrido juntos”, afirmou
Brandi. Para ele, o ocorrido foi “avassalador para a parte que não o esperava,
causando profundas e talvez irrecuperáveis marcas em sua integridade
emocional”.
O
julgamento foi unânime. Participaram também os desembargadores Luis Mario
Galbetti e Rômolo Russo. (Fonte: /www.tjsp.jus.br)
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