A alegação genérica de que a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS)
se omitiu no dever de fiscalizar os planos de saúde não é suficiente para
incluí-la no polo passivo de ação que contesta reajustes supostamente abusivos.
Esse foi o entendimento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça
(STJ), que excluiu a ANS de ação civil pública movida pelo Ministério Público
Federal (MPF) contra uma administradora de planos de saúde.
A ação pretende a anulação de reajustes, de 63,45% em média, efetuados
nos planos a partir da faixa etária de 59 anos, os quais foram considerados
abusivos pelo MPF. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) entendeu que
a ANS era parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, pois teria
falhado na fiscalização.
Em recurso ao STJ, a ANS alegou que a decisão do TRF4 contrariou o artigo 3º da Lei 9.961/00 e a
decisão liminar do Supremo Tribunal Federal na ADI 1.931-8, que teria
estabelecido que a agência reguladora não tem atribuição de regular e
fiscalizar os contratos de plano de saúde celebrados antes da Lei 9.956/98.
Ausência de interesse
A Terceira Turma entendeu que a ANS não é parte legítima para figurar no
polo passivo. De acordo com o relator do recurso, ministro Paulo de Tarso
Sanseverino, a ação diz respeito à relação jurídica entre o consumidor e o
plano de saúde, e não há interesse direto da agência reguladora.
“É certo que também houve pedido de condenação da autarquia federal ao
pagamento de indenização por danos morais e à revisão dos contratos. Esses
pedidos, contudo, não justificam a legitimidade da ANS, pois, se dano moral
houve, o ato causador desse dano foi praticado exclusivamente pela operadora de
plano de saúde”, afirmou o relator.
Segundo Sanseverino, a petição inicial da ação não atribuiu à autarquia
federal nenhum ato específico que pudesse ter concorrido para o alegado dano. Para
o ministro, não basta a alegação genérica de que houve omissão no dever legal
de fiscalizar. Ele citou precedentes julgados no mesmo sentido, como o REsp 589.612 e
o REsp 587.759. (Fonte: www.stj.jus.br/sites).
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