A doação feita de ascendente para descendente não é inválida, mas impõe
ao donatário que não seja único herdeiro a obrigação de trazer o patrimônio
recebido à colação quando da morte do doador a fim de que sejam igualadas as
cotas de cada um na partilha.
Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça
(STJ) manteve decisão da Justiça de São Paulo que reconheceu a um filho nascido
fora do casamento o direito de exigir a colação dos demais herdeiros, os quais
haviam recebido imóveis em doação antes mesmo de seu nascimento.
No entanto, como a doação foi feita não só aos herdeiros necessários
então existentes, mas também aos seus cônjuges, os ministros decidiram que a
colação deve ser admitida apenas sobre 25% dos imóveis.
A colação é disciplinada no Código Civil a partir do artigo 2.002.
Doação total
Em 1987, o autor da herança e sua esposa fizeram doação de todos os bens
imóveis de que dispunham aos três filhos e respectivos cônjuges, em proporções
iguais para cada um. Ocorre que, 11 meses após a doação, nasceu mais um
herdeiro do autor da herança, fruto de relacionamento extraconjugal. Em 2003, o
pai morreu e não deixou bens a inventariar.
O menor, então, requereu a abertura do inventário do pai e ingressou com
incidente de colação, requerendo que todos os bens recebidos em doação pelos
filhos e cônjuges fossem conferidos nos autos.
O Tribunal de Justiça de São Paulo determinou que fossem colacionados
50% dos bens doados, já que a outra metade foi doada pela mulher do falecido.
Os donatários recorreram ao STJ contra a colação alegando que o filho mais novo
nem sequer havia sido concebido quando as doações foram feitas.
Inoficiosa
Ao analisar o recurso, o relator, ministro Marco Aurélio Bellizze,
esclareceu que, para efeito de cumprimento do dever de colação, é irrelevante
se o herdeiro nasceu antes ou após a doação. Também não há diferença entre os
descendentes, se são irmãos germanos, unilaterais ou supervenientes à eventual
separação ou divórcio do doador.
“O ato do falecido de doar, juntamente com sua esposa, todos os bens aos
filhos, em detrimento do filho caçula fruto de outro relacionamento, ainda que
este tenha sido concebido posteriormente, torna inoficiosa a doação no tocante
ao que excede a parte disponível do patrimônio mais as respectivas frações da
legítima, porque caracterizado o indevido avanço da liberalidade sobre a
legítima do herdeiro preterido”, afirmou Bellizze.
Cônjuges
O ministro destacou que o dever de colacionar os bens recebidos a título
de liberalidade só seria dispensado se o doador tivesse manifestado
expressamente o desejo de que a doação fosse extraída da metade disponível de
seus bens, o que não ocorreu no caso.
Ele considerou, porém, a peculiaridade de que a doação foi feita a cada
filho e seu respectivo cônjuge. Observando que metade da doação correspondia à
parte da mãe, o ministro concluiu que os filhos donatários receberam do pai
falecido 25% dos imóveis, já que os outros 25% o autor da herança doou de sua
parte disponível aos cônjuges dos filhos.
Assim, a turma atendeu parcialmente ao recurso e determinou que a
obrigação de colacionar recaia apenas sobre a parte que os filhos do falecido
efetivamente receberam do pai, equivalente a 25% dos bens imóveis. (Fonte: www.stj.jus.br/sites).
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