A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão
que livrou hospital e médico de indenizar paciente por cirurgia desnecessária
de retirada de células cancerígenas pulmonares.
O caso teve origem em um laudo falso positivo, que ocasionou uma
cirurgia para retirada de células cancerígenas do pulmão da recorrente, com
implantação de cateter para futuro tratamento quimioterápico. A paciente moveu
ação de indenização por danos materiais, estéticos e morais contra o hospital e
o médico pelos procedimentos desnecessários.
O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) decidiu que, diante da
grande possibilidade de falso positivo no exame realizado na paciente, as
condutas médicas aplicadas foram corretas, não havendo falha na prestação do serviço
nem comprovação do ilícito. Dessa forma, afastou o dever de indenizar.
No STJ, a paciente alegou que a responsabilidade do estabelecimento e do
médico é objetiva, que houve violação aos artigos 14 e 17 do Código de Defesa do
Consumidor (CDC) e que ela teria de ser indenizada por não ter sido informada
de que o laudo poderia dar falso positivo.
Inovação
De acordo com o relator do recurso, ministro Villas Bôas Cueva, a autora
ingressou com uma ação de reparação com base nos artigos 186 e 927 do Código
Civil e, não no CDC. Em virtude disso, ela não poderia inovar, ampliando o
pedido no recurso, para condenar o hospital e o médico pela falha no dever de
informação contido no CDC.
Segundo o ministro, o TJRS reconheceu que, apesar de a responsabilidade
da instituição médica ser objetiva, “não se poderia responsabilizá-la pelo
infortúnio, pois estaria vinculada à comprovação da culpa do médico, que não
existiu na espécie”, visto que a responsabilidade do médico é subjetiva.
Como o tribunal gaúcho concluiu não ter havido falha no serviço prestado
pelo hospital nem culpa do médico que realizou a cirurgia, não seria possível
rever esse entendimento, “sob pena de esbarrar no óbice da Súmula 7 do STJ”,
afirmou.
O julgamento ocorreu em 16 de junho e o acórdão foi
publicado no dia 23. (Fonte:www.stj.jus.br/sites).
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