Nos casos em que não há indicação de beneficiário na apólice de seguro
de vida, o companheiro ou companheira em união estável tem direito a ficar com
parte da indenização que seria devida ao cônjuge separado de fato, mas não
judicialmente. A decisão foi tomada no último dia 4 pela Terceira Turma do
Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento de recurso interposto por uma
seguradora.
Os ministros decidiram que o capital segurado deve ser pago metade aos
herdeiros do segurado, conforme a vocação hereditária, e a outra metade ao
cônjuge separado apenas de fato e à companheira do falecido, desde que
comprovada a união estável.
A companhia de seguros foi processada pela esposa depois de haver pago a
indenização aos herdeiros e à companheira do falecido. As instâncias ordinárias
entenderam que, reservando-se 50% da indenização à prole, quando existe, a
outra metade do valor segurado deve ser paga ao cônjuge não separado
judicialmente, na forma do artigo 792 do
Código Civil, sendo irrelevante a separação de fato.
Para a companhia, se não houve indicação expressa de beneficiário e se o
segurado já estava separado de fato na data de sua morte, a companheira faz jus
à indenização. A separação, de acordo com a empresa, não tem de ser
necessariamente judicial, e se for comprovada a separação de fato, estará
afastado o dever de indenizar a esposa e configurado o de indenizar a
companheira.
Amparo à família
O relator do caso, ministro Villas Bôas Cueva, ressaltou que o segurado,
ao contratar o seguro de vida, geralmente tem a intenção de amparar a própria
família ou as pessoas que lhe são mais próximas, para não deixá-las
desprotegidas economicamente.
Segundo ele, a despeito da literalidade do artigo 792, seria incoerente
com o sistema jurídico nacional favorecer o cônjuge separado de fato em
detrimento do companheiro do segurado para fins de recebimento do seguro de
vida, sobretudo considerando que a união estável é reconhecida
constitucionalmente como entidade familiar.
“O intérprete não deve se apegar simplesmente à letra da lei, mas
perseguir o espírito da norma a partir de outras, inserindo-a no sistema como
um todo, extraindo, assim, o seu sentido mais harmônico e coerente com o
ordenamento jurídico”, disse o ministro, acrescentando que não se pode perder
de vista a razão pela qual a lei foi elaborada e o bem jurídico que ela deve
proteger.
O relator observou ainda que “o reconhecimento da qualidade de
companheiro pressupõe a inexistência de cônjuge ou o término da sociedade
conjugal. Efetivamente, a separação de fato se dá na hipótese de rompimento do
laço de afetividade do casal, ou seja, ocorre quando esgotado o conteúdo
material do casamento”.
Pensão por morte
Para Villas Bôas Cueva, o pagamento do seguro de vida, quando não há
indicação de beneficiário na apólice, deve seguir o que já ocorre com a pensão
por morte na previdência social e nos regimes previdenciários dos servidores
públicos civis e militares.
Nessas situações, explicou o relator, há o rateio igualitário do
benefício entre o ex-cônjuge e o companheiro do instituidor da pensão, “haja
vista a presunção de dependência econômica e a ausência de ordem de preferência
entre eles”.
Seguindo esse entendimento, em decisão unânime, o colegiado reduziu para
25% do capital segurado a indenização a ser paga à esposa do segurado, com
correção monetária desde a data da celebração do contrato até o dia do efetivo
pagamento, e juros de mora desde a citação. (Fonte: www.stj.jus.br/sites).
Nenhum comentário:
Postar um comentário
O dia a dia de uma advogada, críticas e elogios aos juízes, notícias, vídeos e fotos do cotidiano forense