Autor da ação tem 87 anos, faz tratamento desde 1962 e sofre de câncer
de pele controlado, mas não extinto
A Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3)
reconheceu o direito de isenção de imposto de renda a um aposentado portador de
neoplasia maligna controlada, porém não extinta. O autor da ação tem 87 anos e
está em tratamento desde 1962, possuindo fatores predisponentes ao
reaparecimento de doença e já realizou diversos procedimentos cirúrgicos para
retirada de “carcinomas basocelulares” (câncer de pele).
Após decisão em primeiro grau favorável à isenção, a União recorreu
alegando não ter sido provada a doença.
Ao analisar o caso, o tribunal observou que a perícia demonstrou novas
lesões malignas na coxa, no dorso do pé e na região axilar direita e que a
enfermidade sofrida, embora passível de controle, não possui cura.
“Ele foi portador de neoplasia maligna de pele. É portador de neoplasia benigna de próstata, hipertensão arterial sistêmica, artrose de coluna vertebral e gota. O autor ao longo da vida apresentou várias lesões dermatológicas com diagnósticos anatomopatológicos variados. Em vários momentos durante o acompanhamento médico contínuo a que se submete, foi necessário o tratamento cirúrgico das lesões, sempre realizados com sucesso, sem sequelas estéticas ou funcionais. É fato que existe predisposição clínica, ligada a herança genética, característica da raça branca com pele clara e exposição solar que justificam o aparecimento de novas lesões ao longo dos anos”, destacou a decisão.
“Ele foi portador de neoplasia maligna de pele. É portador de neoplasia benigna de próstata, hipertensão arterial sistêmica, artrose de coluna vertebral e gota. O autor ao longo da vida apresentou várias lesões dermatológicas com diagnósticos anatomopatológicos variados. Em vários momentos durante o acompanhamento médico contínuo a que se submete, foi necessário o tratamento cirúrgico das lesões, sempre realizados com sucesso, sem sequelas estéticas ou funcionais. É fato que existe predisposição clínica, ligada a herança genética, característica da raça branca com pele clara e exposição solar que justificam o aparecimento de novas lesões ao longo dos anos”, destacou a decisão.
Para os desembargadores, as provas apresentadas preenchem as exigências legais para a isenção, especialmente o artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88, artigo 30 e seus parágrafos, Lei nº 9.250/95, e o artigo 39, inciso XXXIII, do Regulamento do Imposto de Renda, Decreto 3.000/99. (Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TRF3, web.trf3.jus.br).
Processo nº 2009.61.00.009251-8/SP.
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