Todos os advogados que atuarem numa mesma causa, de forma sucessiva e
não concomitante, têm direito à parcela do crédito referente aos honorários
sucumbenciais para que todos sejam beneficiados. O entendimento foi firmado
pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em julgamento de
recurso especial relatado pelo ministro Luis Felipe Salomão.
No caso julgado, os recorrentes requereram que a verba honorária
sucumbencial fosse conferida exclusivamente aos advogados que patrocinavam os
interesses da parte na prolação da sentença, momento em que seria constituído o
direito ao seu recebimento. O Tribunal de Justiça da Bahia determinou a divisão
proporcional dos honorários sucumbenciais entre os três advogados que atuaram
na causa, tomando como base "o tempo de prestação do serviço, a diligência
e o cuidado na proteção dos interesses dos autores".
Em seu voto, Luis Felipe Salomão ressaltou que por muitos anos a
natureza alimentar dos honorários foi atribuída somente aos honorários
contratados, mas que o Supremo Tribunal Federal (STF) modificou tal
interpretação. O novo entendimento está consolidado na Súmula Vinculante 47, que reconhece a natureza alimentar dos honorários
e sua consequente autonomia, sem qualquer distinção entre honorários
contratados e sucumbenciais.
Remuneração
Segundo o relator, doutrina e jurisprudência concordam que os honorários
são a forma de remuneração do trabalho desenvolvido pelo advogado e por meio do
qual provê o seu sustento. “A constatação e reafirmação da natureza alimentar
da verba honorária e, mais especificamente, dos honorários sucumbenciais têm
como pressuposto a prestação do serviço técnico e especializado pelo
profissional da advocacia, que se mostra como fundamento para seu recebimento”,
afirmou.
O ministro reiterou que os honorários são a remuneração do serviço
prestado por aquele que regularmente atuou no processo. Portanto, deve ser
atribuída a titularidade desse direito a todos aqueles que em algum momento
desempenharam seu ofício, de forma a beneficiar todos os profissionais
proporcionalmente à sua participação na defesa da parte vencedora.
Para Luis Felipe Salomão, constituindo a sentença o direito aos
honorários, estes terão por objetivo remunerar o trabalho técnico desempenhado
pelo patrono, tanto que o grau de zelo e o valor intelectual demonstrados pelo
profissional, a complexidade da causa e as dificuldades que enfrentou serão
considerados no momento de fixação do valor.
“Por essa
razão, nada mais justo que todos os profissionais que atuaram no processo sejam
contemplados com a verba de sucumbência arbitrada, na medida de sua atuação”,
concluiu Luis Felipe Salomão. (Fonte: www.stj.jus.br/sites).
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