segunda-feira, 31 de agosto de 2015

As grandes e as pequenas corrupções




Doutor em Direito Público pela UERJ
Professor de Direito Constitucional do Centro Universitário de Brasília - UNICEUB

Tive a oportunidade de participar de um quadro muito interessante, no Fantástico, sobre as pequenas corrupções do dia-a-dia e a sua influência sobre violações maiores. Foi um debate com a jornalista Cristina Serra, muito lúcida, seis alunos diferenciados de escolas do Rio de Janeiro e o professor Danilo Marcondes, que já tinha minha admiração pelos livros - incluindo a história da filosofia que me apresentou à matéria. Vivi um momento de fã.

O tempo na televisão é escasso e a edição acabou cortando passagens muito interessantes do debate, mas ficaram duas importantes ideias gerais. A primeira, sombria, no sentido de que a pequena e a grande corrupção se alimentam mutuamente. Quem se corrompe por pouco dificilmente deixaria de reproduzir o padrão em situações ainda mais tentadoras. Ao mesmo tempo, a percepção difusa de que a política é suja serve de pretexto para que muitas pessoas pratiquem uma certa autoindulgência em relação às suas pequenas transgressões. 

sexta-feira, 28 de agosto de 2015

Batismo de fogo

Caros leitores, a semana acabou e antes de embarcar no fim de semana deixo o registro do cotidiano dos advogados, recortado para vocês direto do saguão do Anexo do Tribunal de Justiça da Rua Goiás, em Belo Horizonte, hoje à tarde.

O saguão é belo, piso de granito, lustres de cristal, tapetes orientais, do lado de cá sofás em couro preto chesterfield, (aquele almofadado com botões). Do lado de lá, é tão grande o saguão, suponho, daqui, que os sofás e poltronas sejam um tom de lilás, em tecido.

Há uma penumbra a qualquer hora do dia, provocada pelas portas de vidro fumê. Neste ambiente de calma e silêncio me ocupava em remontar uma pasta com plásticos, tarefa inglória num sofá, mesmo um chesterfield.

Pedi licença para usar o balcão das recepcionistas. Enquanto continuava a tarefa vi chegar dois jovens advogados, muito jovens, e como são os jovens, sorridentes. Queriam falar com o desembargador Tal. Nos cumprimentamos como advogados que se reconhecem. Feito o reconhecimento de iguais, não resisti e indaguei: conhecem o desembargador?

Não, disseram sempre sorridentes.  Lembrei, então, internamente, do despacho daquela liminar num mandado de segurança, às 17:30h de uma sexta-feira, para um concurso público no domingo seguinte. Inesquecível. E vendo-os assim tão sorridentes e à vontade, quase displicentes em seus ternos, avisei: preparem-se.

Ainda animado, um deles disse: vamos torcer para ele estar de bom humor. 

Este não é o ponto, estar ou não o magistrado de bom humor, mas não havia tempo para discorrer sobre o tema. E como colega mais vivida, apenas disse, à guisa de conselho ou antídoto: "É permanecer na postura de advogado".

E foram os jovens para o batismo de fogo. Voltaram logo, de crista baixa, devidamente batizados. Nada sobrou da alegria juvenil. 

Com olhar e voz baixos dirigiram-se novamente à recepcionista, queriam agora falar com a desembargadora Tal, que infelizmente não estava no gabinete. Uma pena, teriam sido recebidos com fidalguia e sairiam do tribunal mais confortados com a beca (na pele de advogado). 

Da próxima, não sorrirão tanto, se até lá não desistirem de advogar. Sim, a advocacia não é um mar de rosas, é feita mais de urzes. Também eu hoje no tribunal tive um dia enigmático que redundará em reflexões, talvez compartilhadas. Ou não.

Segue a reflexão imediata, de hoje: as classes idealizam ou demonizam-se umas às outras, por desconhecimento. É salutar um ponto de interseção, um diálogo. Um vislumbre apenas, às vezes, diminui a distância e lança um pouco de luz sobre o oculto do aparente.

quinta-feira, 27 de agosto de 2015

Término de noivado minutos antes do casamento gera dano moral


A 7ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou um homem a indenizar sua ex-noiva por danos morais. Ele terminou o relacionamento minutos antes do casamento civil no cartório e foi condenado a pagar R$ 5 mil, mais juros, correção monetária e custas processuais.

A autora da ação alegou que, após o corrido, passou a ser alvo de piadas. Afirmou que, depois o nascimento do filho, os dois iniciaram o planejamento para o casamento, contratando serviços de buffet, DJ, fotógrafo, decoração, filmagem, aluguel de salão, entrega de convites etc. No dia do casamento civil, entretanto, e 20 dias antes da cerimônia religiosa, o noivo ligou para informar que não queria mais casar e que ela deveria avisar os convidados e providenciar a rescisão dos contratos. A mulher estava a caminho do cartório quando recebeu a chamada em seu celular.

Já o noivo argumentou que foi prejudicado, pois arcou com as despesas para a realização da festa e nunca recebeu a devolução dos contratos rescindidos. Afirmou, ainda, que a ex-companheira tomou todas as iniciativas para os preparativos do casamento, iludindo-se sem motivos.

 Para o desembargador Miguel Brandi, relator do processo, a noiva conseguiu comprovar que os danos efetivamente aconteceram. “Deflui dos autos que ambos empreenderam juntos as tratativas para a realização do casamento”, afirmou o magistrado. Segundo ele, tanto para a doutrina quanto para a jurisprudência, a quebra injustificada e abrupta da promessa de casamento é motivo para responsabilização na esfera cível.

 “Assegurada a liberdade de qualquer das partes de se arrepender da escolha feita, não se pode perder de vista a responsabilidade do arrependido para com o sentimento e a afeição alheios construídos ao longo do caminho percorrido juntos”, afirmou Brandi. Para ele, o ocorrido foi “avassalador para a parte que não o esperava, causando profundas e talvez irrecuperáveis marcas em sua integridade emocional”.

O julgamento foi unânime. Participaram também os desembargadores Luis Mario Galbetti e Rômolo Russo. (Fonte: /www.tjsp.jus.br)



Criança nascida após doação do pai para outro filho tem direito à colação


A doação feita de ascendente para descendente não é inválida, mas impõe ao donatário que não seja único herdeiro a obrigação de trazer o patrimônio recebido à colação quando da morte do doador a fim de que sejam igualadas as cotas de cada um na partilha.

Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão da Justiça de São Paulo que reconheceu a um filho nascido fora do casamento o direito de exigir a colação dos demais herdeiros, os quais haviam recebido imóveis em doação antes mesmo de seu nascimento.

No entanto, como a doação foi feita não só aos herdeiros necessários então existentes, mas também aos seus cônjuges, os ministros decidiram que a colação deve ser admitida apenas sobre 25% dos imóveis.

A colação é disciplinada no Código Civil a partir do artigo 2.002.

Doação total

Em 1987, o autor da herança e sua esposa fizeram doação de todos os bens imóveis de que dispunham aos três filhos e respectivos cônjuges, em proporções iguais para cada um. Ocorre que, 11 meses após a doação, nasceu mais um herdeiro do autor da herança, fruto de relacionamento extraconjugal. Em 2003, o pai morreu e não deixou bens a inventariar.

O menor, então, requereu a abertura do inventário do pai e ingressou com incidente de colação, requerendo que todos os bens recebidos em doação pelos filhos e cônjuges fossem conferidos nos autos.

O Tribunal de Justiça de São Paulo determinou que fossem colacionados 50% dos bens doados, já que a outra metade foi doada pela mulher do falecido. Os donatários recorreram ao STJ contra a colação alegando que o filho mais novo nem sequer havia sido concebido quando as doações foram feitas.

Inoficiosa

Ao analisar o recurso, o relator, ministro Marco Aurélio Bellizze, esclareceu que, para efeito de cumprimento do dever de colação, é irrelevante se o herdeiro nasceu antes ou após a doação. Também não há diferença entre os descendentes, se são irmãos germanos, unilaterais ou supervenientes à eventual separação ou divórcio do doador.

“O ato do falecido de doar, juntamente com sua esposa, todos os bens aos filhos, em detrimento do filho caçula fruto de outro relacionamento, ainda que este tenha sido concebido posteriormente, torna inoficiosa a doação no tocante ao que excede a parte disponível do patrimônio mais as respectivas frações da legítima, porque caracterizado o indevido avanço da liberalidade sobre a legítima do herdeiro preterido”, afirmou Bellizze.

Cônjuges

O ministro destacou que o dever de colacionar os bens recebidos a título de liberalidade só seria dispensado se o doador tivesse manifestado expressamente o desejo de que a doação fosse extraída da metade disponível de seus bens, o que não ocorreu no caso.

Ele considerou, porém, a peculiaridade de que a doação foi feita a cada filho e seu respectivo cônjuge. Observando que metade da doação correspondia à parte da mãe, o ministro concluiu que os filhos donatários receberam do pai falecido 25% dos imóveis, já que os outros 25% o autor da herança doou de sua parte disponível aos cônjuges dos filhos.

Assim, a turma atendeu parcialmente ao recurso e determinou que a obrigação de colacionar recaia apenas sobre a parte que os filhos do falecido efetivamente receberam do pai, equivalente a 25% dos bens imóveis. (Fonte: www.stj.jus.br/sites).

Leia o acórdão.


terça-feira, 25 de agosto de 2015

A fama dos paulistas

Lendo e aprendendo. Descobri na coluna de Lênio Streck, Senso Incomum, termo cunhado por ele e que equivale aqui em Minas a "dar nome aos bois", no caso deste Blog "a não dar nome aos bois" ao tratar da questão de fundo e maior. O termo é "fulanizar". 

Já recebi acerba crítica em rede social por essa prática de não nomear os envolvidos em eventos no fórum ou no tribunal aqui de Minas e contar apenas o milagre. É claro que não vou, aqui,  fulanizar.

No mesmo dia, hoje, descubro que também o Tribunal de Justiça de São Paulo tem esse modus operandi, pelo menos ao dar a notícia de julgamento ocorrido em uma de suas câmaras com pessoas da mídia.

Com o título Justiça rejeita representação contra humorista, não declina o nome do "conhecido humorista" nem o de "ex-presidente da República" em oito linhas de notícia.

A quem interessar possa, basta clicar no link.

Deve ser por coisas tais, essa delicadeza, essa finura, a fama dos paulistas. 

OAB/SP cassa registro de advogado de José Dirceu


Conselheiros da seccional paulista da Ordem dos Advogados do Brasil decidiram na segunda-feira (24/8) cassar sua inscrição, com 76 votos favoráveis, 2 contrários e 2 abstenções dentre os 80 membros do Pleno. O ex-ministro José Dirceu não poderá exercer nenhuma atividade ligada à advocacia se deixar a prisão no Paraná, onde está preso por causa da operação “lava jato”.
Formado em Direito pela PUC-SP, Dirceu mantinha até hoje a inscrição 90.792.
O pedido foi apresentado por um advogado que questionava por que Dirceu continua com a situação regular na entidade depois de ser condenado por corrupção ativa na Ação Penal 470, o processo do mensalão. O Estatuto da Advocacia considera inidôneo "aquele que tiver sido condenado por crime infamante".
Em 2010, o Tribunal de Ética e Disciplina da OAB-SP havia negado outro pedido apresentado contra Dirceu com base na cassação do cargo de deputado federal, por falta de decoro parlamentar. Na época, o tribunal avaliou que somente pode ser considerado inidôneo quem tivesse processo disciplinar parlamentar ou ação penal sem possibilidade de recurso.

O ex-ministro cumpria regime domiciliar em Brasília quando voltou a ser preso em caráter preventivo no início de agosto, envolvido na famosa operação “lava jato”. Isso porque ele foi citado em depoimentos de delatores e a empresa de consultoria que ele comandava, a JD Assessoria, foi contratada por construtoras investigadas na “lava jato”, como a Galvão Engenharia, a OAS e a UTC.  (Fonte: Revista Consultor Jurídico, 24 de agosto de 2015).

segunda-feira, 24 de agosto de 2015

Curso de tarefas domésticas para acusados de violência contra mulher


Divisão de tarefas
Trinta homens que respondem a inquérito ou processo sobre violência contra mulheres em Taboão da Serra, na região metropolitana de São Paulo, participam, desde o dia 11 de agosto, de um curso que estimula a reflexão sobre as consequências penais e sociais desse tipo de crime. Além de aulas e palestras, eles vão receber noções de culinária e de higiene da cozinha, como estímulo à divisão de tarefas domésticas.
O curso "Tempo de Despertar", que tem o objetivo de prevenir agressões, foi criado pelo Ministério Público de São Paulo e é desenvolvido pelo Núcleo de Combate à Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Taboão da Serra.
“O objetivo é permitir que eles possam se colocar no lugar das mulheres e saber como é difícil administrar uma casa, ir para a cozinha, lavar louça, higienizar alimentos, ou seja, valorizar o papel da mulher e também começar a aprender a dividir tarefas”, afirmou a promotora de Justiça Maria Gabriela Prado Mansur, idealizadora do projeto.
Todos os participantes respondem a inquérito ou processo por violência contra a mulher, com exceção de crimes sexuais e feminicídio. Eles estão proibidos de se aproximar das vítimas, amparadas por medidas protetivas decretadas pela comarca de Taboão da Serra.
Segundo estabelecido entre a coordenação do projeto e a Justiça, a participação no curso pode render a esses homens a suspensão da pena em caso de condenação no processo.
Além de aulas e palestras, o curso inclui a formação de grupos de conversa e debates com acompanhamento de especialistas, entre eles assistentes sociais e psicólogas. As discussões incluem temas como conquistas dos direitos das mulheres, papel do homem na sociedade atual, machismo, igualdade e respeito às diversidades.
Segundo Gabriela Mansur, essa é a segunda edição do curso, iniciado como uma homenagem aos nove anos da Lei Maria da Penha (Lei 11.340, de 7 de agosto de 2006). As aulas, divididas em oito encontros em prédios cedidos pela prefeitura, estão previstas para terminar em 27 de outubro. 
A iniciativa conta com a participação do Poder Judiciário e da prefeitura de Taboão da Serra. A primeira edição do projeto aconteceu entre setembro e novembro de 2014. Dos 23 homens que concluíram as atividades, nenhum voltou a ser acusado de agressão contra mulheres, segundo o monitoramento da coordenação do projeto após o término do curso. Com informações da Assessoria de Imprensa do CNJ. (Fonte: Revista Consultor Jurídico23 de agosto de 2015).



quinta-feira, 20 de agosto de 2015

Portador de doença incurável é isento de pagar Imposto de Renda


Autor da ação tem 87 anos, faz tratamento desde 1962 e sofre de câncer de pele controlado, mas não extinto

A Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) reconheceu o direito de isenção de imposto de renda a um aposentado portador de neoplasia maligna controlada, porém não extinta. O autor da ação tem 87 anos e está em tratamento desde 1962, possuindo fatores predisponentes ao reaparecimento de doença e já realizou diversos procedimentos cirúrgicos para retirada de “carcinomas basocelulares” (câncer de pele).

Após decisão em primeiro grau favorável à isenção, a União recorreu alegando não ter sido provada a doença.

Ao analisar o caso, o tribunal observou que a perícia demonstrou novas lesões malignas na coxa, no dorso do pé e na região axilar direita e que a enfermidade sofrida, embora passível de controle, não possui cura.

“Ele foi portador de neoplasia maligna de pele. É portador de neoplasia benigna de próstata, hipertensão arterial sistêmica, artrose de coluna vertebral e gota. O autor ao longo da vida apresentou várias lesões dermatológicas com diagnósticos anatomopatológicos variados. Em vários momentos durante o acompanhamento médico contínuo a que se submete, foi necessário o tratamento cirúrgico das lesões, sempre realizados com sucesso, sem sequelas estéticas ou funcionais. É fato que existe predisposição clínica, ligada a herança genética, característica da raça branca com pele clara e exposição solar que justificam o aparecimento de novas lesões ao longo dos anos”, destacou a decisão.

Para os desembargadores, as provas apresentadas preenchem as exigências legais para a isenção, especialmente o artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88, artigo 30 e seus parágrafos, Lei nº 9.250/95, e o artigo 39, inciso XXXIII, do Regulamento do Imposto de Renda, Decreto 3.000/99. (Fonte: 
Assessoria de Comunicação Social do TRF3, web.trf3.jus.br).

Processo nº 2009.61.00.009251-8/SP.

quarta-feira, 19 de agosto de 2015

Notícia fresca da vara de precatória cível da capital

Caros leitores, a vara de precatórias cíveis da comarca de Belo Horizonte levará 4 ou 5 meses para expedir um mandado de avaliação. Aos leitores leigos explico, significa fazer um documento com uma ordem do juiz. 

É triste, mas é verdade. Enquanto isso o processo original ficará mofando, digo, parado, na outra comarca, esperando o retorno desta carta precatória de avaliação de imóvel, devidamente cumprida.

Para o juiz assinar, levará quantos dias? Para chegar à Central de Mandados, quantos dias? Para chegar às mãos do Oficial de Justiça, quantos mais? Para o oficial cumprir ..., para o Oficial devolver ao cartório...

Tantas perguntas e a resposta é uma só: vai demorar...

Este estado de coisas deve ser o responsável, também, pelo cansaço e desabafo reiterados de colegas, pelos corredores do fórum e escritórios de advocacia; querem, muitos, trocar de profissão.

Assim me disse um colega há duas semanas enquanto mofávamos ambos, digo, esperávamos para despachar com uma juíza de família. A sessão de despacho foi um caso à parte. Não esquecerei aquele sorriso pregado e a frase repetida, de modo duro, a cada alegação, "será apreciado, doutora". E como foram, devo dizer. Mal apreciado e mal decidido, entendo, salvo melhor juízo, o famoso s.m.j..

Parentesis. (Eu venho de um tempo que, ao despachar, o juiz mandava buscar os autos para conversar com o advogado. Se estivesse sobre sua mesa ele próprio procurava na pilha. Desta feita, conforme dizia o Professor Barcelos, a juíza estava ladeada de processos e com um aberto à sua frente e sob suas mãos. Perguntei se era o processo do meu cliente. Não, senhora. Ah, bom.) Fecha parênteses.

E ontem também, disse-me assim uma advogada. E não é por falta de trabalho ou remuneração. Então...

segunda-feira, 17 de agosto de 2015

Supermercado pagará R$ 30,6 mil a clientes assaltados no estacionamento



Clientes assaltados dentro de um supermercado no Bairro Belvedere, na Região Centro-Sul de Belo Horizonte, serão indenizados em R$ 30,6 mil pela empresa. A decisão é da 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG). Os desembargadores mantiveram a sentença proferida pela 18ª Vara Cível em 1ª Instância.

O crime aconteceu em abril de 2011. Os clientes afirmaram no processo que passavam pela cancela do estacionamento do Extra Belvedere, após fazer compras, quando foram abordados por um assaltante armado com um revólver. Uma das vítimas foi agredida com uma coronhada e foi obrigada a entregar ao criminoso R$ 4, 5 mil. O assaltante levou o relógio do outro comprador e em seguida fugiu em uma moto, levando, ainda, a chave do carro deles. Segundo as vítimas, os vigilantes do supermercado assistiram as cenas, mas não fizeram nada. Eles entraram com um processo pedindo danos morais.

O supermercado se defendeu dizendo que não ficou comprovado que os clientes sofreram dano moral nem que o crime ocorreu dentro de suas dependências. Argumentou, ainda, que mesmo se o crime acontecer no estacionamento, foi por culpa de terceiro de má-fé, não tendo o supermercado nenhuma responsabilidade pelo ocorrido.

O caso foi julgado pela 18ª Vara Cível que condenou o supermercado a pagar R$ 15 mil a cada um dos clientes por danos morais e R$ 600 por danos materiais. O supermercado recorreu, reiterando suas alegações e pedindo que, se condenado, o valor da indenização por danos morais fosse reduzido.

Ao analisar os autos, o desembargador relator, Luiz Artur Hilário, observou inicialmente que o Extra Belvedere, nele incluído o seu estacionamento, desenvolve atividades de consumo. Por isso, sobre ele incidem as regras do Código de Defesa do Consumidor (CDC), “em especial o que se refere à responsabilidade objetiva por prejuízos decorrentes de vícios de produtos e serviços comercializados”.

Na avaliação do desembargador, as provas produzidas nos autos indicam a veracidade dos fatos narrados pelos consumidores. Por isso, manteve a sentença. Os desembargadores Márcio Idalmo Santos Miranda e José Arthur Filho votaram de acordo com o relator. (Fonte: www.em.com.br
postado em 17/08/2015 14:01,  João Henrique do Vale).


sexta-feira, 14 de agosto de 2015

Companheira tem direito a dividir seguro de vida com esposa separada de fato


Nos casos em que não há indicação de beneficiário na apólice de seguro de vida, o companheiro ou companheira em união estável tem direito a ficar com parte da indenização que seria devida ao cônjuge separado de fato, mas não judicialmente. A decisão foi tomada no último dia 4 pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento de recurso interposto por uma seguradora.

Os ministros decidiram que o capital segurado deve ser pago metade aos herdeiros do segurado, conforme a vocação hereditária, e a outra metade ao cônjuge separado apenas de fato e à companheira do falecido, desde que comprovada a união estável.

A companhia de seguros foi processada pela esposa depois de haver pago a indenização aos herdeiros e à companheira do falecido. As instâncias ordinárias entenderam que, reservando-se 50% da indenização à prole, quando existe, a outra metade do valor segurado deve ser paga ao cônjuge não separado judicialmente, na forma do artigo 792 do Código Civil, sendo irrelevante a separação de fato.

Para a companhia, se não houve indicação expressa de beneficiário e se o segurado já estava separado de fato na data de sua morte, a companheira faz jus à indenização. A separação, de acordo com a empresa, não tem de ser necessariamente judicial, e se for comprovada a separação de fato, estará afastado o dever de indenizar a esposa e configurado o de indenizar a companheira.

Amparo à família

O relator do caso, ministro Villas Bôas Cueva, ressaltou que o segurado, ao contratar o seguro de vida, geralmente tem a intenção de amparar a própria família ou as pessoas que lhe são mais próximas, para não deixá-las desprotegidas economicamente.

Segundo ele, a despeito da literalidade do artigo 792, seria incoerente com o sistema jurídico nacional favorecer o cônjuge separado de fato em detrimento do companheiro do segurado para fins de recebimento do seguro de vida, sobretudo considerando que a união estável é reconhecida constitucionalmente como entidade familiar.

“O intérprete não deve se apegar simplesmente à letra da lei, mas perseguir o espírito da norma a partir de outras, inserindo-a no sistema como um todo, extraindo, assim, o seu sentido mais harmônico e coerente com o ordenamento jurídico”, disse o ministro, acrescentando que não se pode perder de vista a razão pela qual a lei foi elaborada e o bem jurídico que ela deve proteger.

O relator observou ainda que “o reconhecimento da qualidade de companheiro pressupõe a inexistência de cônjuge ou o término da sociedade conjugal. Efetivamente, a separação de fato se dá na hipótese de rompimento do laço de afetividade do casal, ou seja, ocorre quando esgotado o conteúdo material do casamento”.

Pensão por morte

Para Villas Bôas Cueva, o pagamento do seguro de vida, quando não há indicação de beneficiário na apólice, deve seguir o que já ocorre com a pensão por morte na previdência social e nos regimes previdenciários dos servidores públicos civis e militares.

Nessas situações, explicou o relator, há o rateio igualitário do benefício entre o ex-cônjuge e o companheiro do instituidor da pensão, “haja vista a presunção de dependência econômica e a ausência de ordem de preferência entre eles”.

Seguindo esse entendimento, em decisão unânime, o colegiado reduziu para 25% do capital segurado a indenização a ser paga à esposa do segurado, com correção monetária desde a data da celebração do contrato até o dia do efetivo pagamento, e juros de mora desde a citação. (Fonte: www.stj.jus.br/sites).

acórdão do REsp 1401538 foi publicado quarta-feira (12).


quinta-feira, 13 de agosto de 2015

Honorários de sucumbência devem ser divididos entre todos os advogados que atuaram na causa


Todos os advogados que atuarem numa mesma causa, de forma sucessiva e não concomitante, têm direito à parcela do crédito referente aos honorários sucumbenciais para que todos sejam beneficiados. O entendimento foi firmado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em julgamento de recurso especial relatado pelo ministro Luis Felipe Salomão.

No caso julgado, os recorrentes requereram que a verba honorária sucumbencial fosse conferida exclusivamente aos advogados que patrocinavam os interesses da parte na prolação da sentença, momento em que seria constituído o direito ao seu recebimento. O Tribunal de Justiça da Bahia determinou a divisão proporcional dos honorários sucumbenciais entre os três advogados que atuaram na causa, tomando como base "o tempo de prestação do serviço, a diligência e o cuidado na proteção dos interesses dos autores".

Em seu voto, Luis Felipe Salomão ressaltou que por muitos anos a natureza alimentar dos honorários foi atribuída somente aos honorários contratados, mas que o Supremo Tribunal Federal (STF) modificou tal interpretação. O novo entendimento está consolidado na Súmula Vinculante 47, que reconhece a natureza alimentar dos honorários e sua consequente autonomia, sem qualquer distinção entre honorários contratados e sucumbenciais.

Remuneração 

Segundo o relator, doutrina e jurisprudência concordam que os honorários são a forma de remuneração do trabalho desenvolvido pelo advogado e por meio do qual provê o seu sustento. “A constatação e reafirmação da natureza alimentar da verba honorária e, mais especificamente, dos honorários sucumbenciais têm como pressuposto a prestação do serviço técnico e especializado pelo profissional da advocacia, que se mostra como fundamento para seu recebimento”, afirmou.

O ministro reiterou que os honorários são a remuneração do serviço prestado por aquele que regularmente atuou no processo. Portanto, deve ser atribuída a titularidade desse direito a todos aqueles que em algum momento desempenharam seu ofício, de forma a beneficiar todos os profissionais proporcionalmente à sua participação na defesa da parte vencedora.

Para Luis Felipe Salomão, constituindo a sentença o direito aos honorários, estes terão por objetivo remunerar o trabalho técnico desempenhado pelo patrono, tanto que o grau de zelo e o valor intelectual demonstrados pelo profissional, a complexidade da causa e as dificuldades que enfrentou serão considerados no momento de fixação do valor.

“Por essa razão, nada mais justo que todos os profissionais que atuaram no processo sejam contemplados com a verba de sucumbência arbitrada, na medida de sua atuação”, concluiu Luis Felipe Salomão. (Fonte: www.stj.jus.br/sites).



terça-feira, 11 de agosto de 2015

Hospital e médico não precisarão indenizar paciente por cirurgia desnecessária de retirada de câncer


A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão que livrou hospital e médico de indenizar paciente por cirurgia desnecessária de retirada de células cancerígenas pulmonares.

O caso teve origem em um laudo falso positivo, que ocasionou uma cirurgia para retirada de células cancerígenas do pulmão da recorrente, com implantação de cateter para futuro tratamento quimioterápico. A paciente moveu ação de indenização por danos materiais, estéticos e morais contra o hospital e o médico pelos procedimentos desnecessários.

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) decidiu que, diante da grande possibilidade de falso positivo no exame realizado na paciente, as condutas médicas aplicadas foram corretas, não havendo falha na prestação do serviço nem comprovação do ilícito. Dessa forma, afastou o dever de indenizar.

No STJ, a paciente alegou que a responsabilidade do estabelecimento e do médico é objetiva, que houve violação aos artigos 14 e 17 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e que ela teria de ser indenizada por não ter sido informada de que o laudo poderia dar falso positivo.

Inovação

De acordo com o relator do recurso, ministro Villas Bôas Cueva, a autora ingressou com uma ação de reparação com base nos artigos 186 e 927 do Código Civil e, não no CDC. Em virtude disso, ela não poderia inovar, ampliando o pedido no recurso, para condenar o hospital e o médico pela falha no dever de informação contido no CDC.

Segundo o ministro, o TJRS reconheceu que, apesar de a responsabilidade da instituição médica ser objetiva, “não se poderia responsabilizá-la pelo infortúnio, pois estaria vinculada à comprovação da culpa do médico, que não existiu na espécie”, visto que a responsabilidade do médico é subjetiva.

Como o tribunal gaúcho concluiu não ter havido falha no serviço prestado pelo hospital nem culpa do médico que realizou a cirurgia, não seria possível rever esse entendimento, “sob pena de esbarrar no óbice da Súmula 7 do STJ”, afirmou.

O julgamento ocorreu em 16 de junho e o acórdão foi publicado no dia 23. (Fonte:www.stj.jus.br/sites).



11 de agosto - Dia do Advogado

No Dia do Advogado a homenagem é para todos os advogados, claro, mas com destaque especial para as advogadas. O motivo, óbvio para nós mulheres e já assimilado pelos colegas mais avançados, é que as advogadas têm carga extra a cumprir antes de chegar ao fórum, tribunal e escritório.

Por este estado de coisas que persiste e persistirá ainda por muito tempo, é hora de lembrar das pioneiras e olhar depois com outros olhos para as colegas de profissão. O preço é alto e pago diariamente.

As imagens falam por si. No dia dedicado ao advogado, lançamos a nova imagem do Movimento das Advogadas Mineiras - Moma.


E abraçamos, sinceramente, todos os colegas desta profissão feita mais de urzes que de alegrias.

Aos vocacionados, aos advogados que honram a profissão, a homenagem do Blog.

segunda-feira, 10 de agosto de 2015

Adotados por nova família na vigência do antigo Código Civil não têm direito a herança de avó biológica



O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que netos adotados por terceiros na vigência do Código Civil de 1916 não têm direito a herança de avó biológica falecida em 2007, quando já em vigor o novo código. A Terceira Turma negou o pedido dos adotados aplicando a regra do CC de 2002, segundo o qual, com a adoção, não há mais qualquer direito sucessório com relação à ascendente biológica.

Os irmãos adotados queriam participar da partilha sob a alegação de que, como foram adotados em 1969, deveria ser aplicada a regra do CC/16. O código antigo previa que os direitos que resultavam do parentesco consanguíneo, entre eles o direito de herança, não se extinguiam pela adoção.

Ao analisar a questão, o relator, ministro João Otávio de Noronha, ressaltou que não há direito adquirido à sucessão (que se estabelece por ocasião da morte). “É nesse momento [morte] em que se dá a transferência do acervo hereditário aos titulares”, explicou.

O ministro assinalou que deve ser aplicada a lei vigente à época da abertura da sucessão – ou seja, o ano de 2007, data da morte da avó. No caso, vigia o artigo 1.626 do CC/02 (revogado pela Lei 12.010/2009), segundo o qual a adoção provocava a dissolução do vínculo consanguíneo.

O ministro Noronha ainda observou que a interpretação do parágrafo 6º do artigo 227 da Constituição Federal, que instituiu o princípio da igualdade entre os filhos, veda que, dentro da família adotante, seja concedido, com fundamento em dispositivo legal do Código Civil de 1916, benefício sucessório extra a determinados filhos que implique reconhecer o direito de participar da herança dos parentes adotivos e dos parentes consanguíneos.

Assim, como não eram mais considerados descendentes, deve ser mantida a decisão da Justiça de São Paulo que excluiu da herança os netos biológicos adotados por terceiros. (Fonte:www.stj.jus.br/sites).

acórdão do REsp 1477498 foi publicado em 30 de junho.

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