ERRO ESSENCIAL QUANTO À PESSOA
O casamento por mero interesse financeiro configura erro essencial e pode ser anulado diz o TJRS, que pela sua 8ª Câmara Cível tornou sem efeito um matrimônio
‘‘arranjado’’ pelo pai da noiva na Comarca de Planalto.
O noivo, que se disse agricultor "humilde e ingênuo",
segundo a decisão, pediu a anulação do ato porque a esposa saiu de casa um mês
depois. Ela teria ficado frustrada porque ele não recebeu o pagamento de uma
esperada indenização. Como o juízo local julgou improcedente o pedido, ele
apelou ao TJ-RS.
O relator da Apelação, desembargador Luiz Felipe Brasil Santos,
entendeu que o casamento foi celebrado a partir de premissa do amor
desinteressado, mas que se fragilizou rapidamente, revelando puro interesse
patrimonial por parte da mulher.
Como ficou claro que o autor ignorou as consequências de ter
assinado o pacto antenupcial, o colegiado considerou estar caracterizada
hipótese de ‘‘erro essencial’’, como prevê o artigo 1.557 do Código Civil, que
diz respeito à identidade, honra e boa fama. É um erro tal que o seu
conhecimento ulterior torna insuportável a vida em comum ao cônjuge enganado,
reconheceu a Câmara.
Nesse sentido, conforme registrou o acórdão, cabe ao juiz
examinar a prova e as circunstâncias que envolvem o casamento, para definir
sobre o erro de identidade, honra e boa fama. E, nesse passo, será importante
averiguar a situação social, cultural e econômica dos cônjuges.
Para corroborar o seu voto, o relator citou entendimento do
ex-ministro Ruy Rosado de Aguiar Júnior, do Superior Tribunal de Justiça. Diz
este, no excerto de voto, se referindo a caso similar: "Clovis Bevilaqua
observou a dificuldade que teve o legislador para precisar as hipóteses de
anulação do casamento por erro essencial quanto à pessoa, optando por um texto
indefinido, atribuindo ao juiz a responsabilidade de identificá-las’’. O
acórdão foi lavrado dia 2 de maio.
O caso
O autor conheceu a mulher no início de agosto de 2009, num
encontro promovido pelo pai dela, iniciando namoro com vistas ao casamento —
Ele com 35 anos e ela, com 47. Segundo o noivo, a mulher foi sua primeira
namorada e nunca antes tivera relações sexuais.
Antes de morarem juntos, no dia 3 de agosto — 30 dias depois de
se conhecerem —, ambos assinaram um pacto antenupcial, elegendo o regime da
comunhão universal de bens. O noivo é dono de um imóvel e tinha a expectativa
de receber uma indenização.
Mas, uma vez casada, a mulher passou a exigir dinheiro do
marido. Descontente com a situação, 30 dias após a realização do matrimônio,
ela abandonou o lar, levando consigo alguns móveis da residência.
Segundo alegou o noivo no processo, a companheira não tinha
qualquer interesse em manter relações sexuais e fortes indícios davam conta de
que ela mantivesse relacionamento extraconjugal. "Foi provado que a
apelada exigia dinheiro para ter com ele relações sexuais, sendo que a vida
desregrada da mulher foi conhecida somente após o casamento", disse o
relator do caso, desembargador Luiz Felipe Brasil Santos, citando alegações do
companheiro. Seu voto autorizando a anulação do casamento foi acompanhado à unamimidade.
(Fonte: Revista Consultor
Jurídico, 13 de julho de
2013).
Clique aqui para ler o acórdão.
Nenhum comentário:
Postar um comentário
O dia a dia de uma advogada, críticas e elogios aos juízes, notícias, vídeos e fotos do cotidiano forense