Por maioria de votos, a 4ª turma do STJ deu
provimento a REsp contra acórdão do TJ/SP que admitiu nova apreciação de pedido
de desconsideração de personalidade jurídica de processo já transitado em
julgado. Primeiramente negada, a desconsideração foi aplicada pela decisão
contestada.
Além de verificar que a Justiça paulista já
havia rejeitado o pedido em decisão transitada em julgado, o ministro Raul
Araújo, relator do recurso, destacou que só se aplica a desconsideração da
personalidade jurídica quando houver a prática de ato irregular e limitadamente
aos administradores ou sócios que o praticaram.
A situação envolveu um antigo sócio de uma
sociedade limitada, que se desligou da empresa em 1982. O negócio que deu
origem ao litígio foi firmado um ano antes, em 1981, mas a ação judicial só foi
ajuizada em 1993. Além disso, o ex-sócio não figurou como parte no processo.
Responsabilização afastada
Responsabilização afastada
A ação foi julgada em 2003. O TJ/SP não admitiu
a desconsideração da personalidade jurídica da empresa para comprometimento de
patrimônio dos sócios, por entender que não houve comprovação de fraude no
negócio jurídico. Também afastou a responsabilização do ex-sócio pela
impossibilidade da ação alcançar terceiro que não é parte da relação processual. A
decisão transitou em julgado.
O TJ/SP sustentou ainda que sequer houve citação das rés solidariamente
sucumbentes, o que afrontaria o revogado art. 611 do CPC que
determinava que, uma vez julgada a liquidação, a parte promoverá a execução,
citando pessoalmente o devedor.
Novo julgamento
Mesmo diante da coisa julgada material, a parte
contrária voltou a ajuizar ação em 2008 insistindo no pedido de reconhecimento
da desconsideração da personalidade jurídica. Desta vez, o juízo de 1º grau
deferiu o pedido e a mesma 5ª câmara de Direito Privado do TJ/SP, que havia
negado a desconsideração da personalidade jurídica em 2003, confirmou a
sentença.
Para o TJ/SP, não haveria coisa julgada, pois o
primeiro acórdão foi fundamentado na inexistência de citação das empresas
executadas à época, e que, após regular citação, houve nova apreciação do
pedido de desconsideração, o qual restou deferido.
Acórdão reformado
Ao apreciar o REsp do ex-sócio, o ministro Raul
Araújo entendeu que a decisão do TJ/SP violou a coisa julgada, uma vez que a
Corte local já havia decidido sobre a inexistência dos pressupostos materiais e
processuais necessários à aplicação da desconsideração da personalidade
jurídica.
Além disso, o ministro afirmou que "não
bastasse o fato de a matéria da desconsideração da personalidade jurídica estar
revestida pelo manto preclusivo da coisa julgada, vê-se também que o acórdão
recorrido, assim como a decisão agravada, não apontam nenhum fundamento para se
aplicar a desconsideração da personalidade jurídica antes rejeitada".
Araújo ressaltou que a simples inexistência de
patrimônio suficiente para satisfazer o pagamento de dívida não é motivo justo
e legal para considerar abusiva a conduta do devedor e aplicar a
desconstituição da personalidade jurídica.
Seguindo o voto do relator, a turma reconheceu
ofensa à coisa julgada e o acórdão do TJ/SP foi reformado para reconhecer a
inviabilidade de aplicação da teoria da desconsideração da personalidade
jurídica em desfavor do ex-sócio. (Fonte: Consultor Jurídico, 18/07/2013).
Veja a íntegra da decisão.
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