quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014

STJ admite aplicação da Lei Maria da Penha em Ação Cível

MEDIDAS PROTETIVAS

A 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça admitiu a aplicação de medidas protetivas da Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006) em ação cível, sem existência de inquérito policial ou processo penal contra o suposto agressor.
A ação protetiva dos direitos da mulher foi requerida por uma mãe contra um de seus seis filhos. Segundo os autos após doações de bens feitas em 2008 por ela e o marido aos filhos, um deles passou a tratar os pais de forma violenta, com xingamentos, ofensas e até ameaças de morte; o marido faleceu.
O pedido da ação era de aplicação de medidas protetivas previstas na Lei Maria da Penha. A autora requereu que seu filho fosse impedido de se aproximar dela e dos irmãos no limite mínimo de cem metros de distância, e de manter contato com eles por qualquer meio de comunicação até a audiência; requereu ainda a suspensão da posse ou restrição de porte de armas.
Em primeira instância, o processo foi extinto sem julgamento de mérito. O juiz considerou que as medidas protetivas da Lei Maria da Penha têm natureza processual penal e são vinculadas a um processo criminal e não havia ação penal no caso. O Tribunal de Justiça de Goiás reformou a sentença e aplicou as medidas protetivas, por entender que elas têm caráter civil. O filho apontado como agressor recorreu ao STJ contra essa decisão.
Segundo o ministro Luis Felipe Salomão, a Lei Maria da Penha permite a incidência do artigo 461, parágrafo 5º, do Código de Processo Civil (CPC) para concretização das medidas nela previstas. Ele entendeu que, de forma recíproca e observados os requisitos específicos, é possível a aplicação da Lei 11.340 no âmbito do processo civil.
Art. 461. Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou, se procedente o pedido, determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento. (Redação dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994).
(...)§ 5o Para a efetivação da tutela específica ou a obtenção do resultado prático equivalente, poderá o juiz, de ofício ou a requerimento, determinar as medidas necessárias, tais como a imposição de multa por tempo de atraso, busca e apreensão, remoção de pessoas e coisas, desfazimento de obras e impedimento de atividade nociva, se necessário com requisição de força policial. (Redação dada pela Lei nº 10.444, de 7.5.2002).
Seguindo o voto do relator, a Turma decidiu, por unanimidade de votos, que as medidas protetivas da Lei Maria da Penha, observados os requisitos para concessão de cada uma, podem ser pedidas de forma autônoma para fins de cessação ou de acautelamento de violência doméstica contra a mulher, independentemente da existência, presente ou potencial, de processo-crime ou ação principal contra o suposto agressor. Nessa hipótese, as medidas de urgência terão natureza de cautelar cível satisfativa. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
Comentário: O STJ só pode pronunciar-se após um advogado levar a tese ao judiciário. Louva-se o arejamento da decisão, mas nada é dito sobre o provocador. Aqui neste espaço chamamos a atenção para o papel fundamental do advogado na proposição de teses que alcancem efetivamente a finalidade do processo, a proteção de um direito, de um bem jurídico, ainda que, em aparentemente desacordo com as normas processuais.
Os informativos jurídicos frisam o ineditismo da decisão, mas nada disseram do ineditismo da tese lançada pelo advogado, cujo nome desconhecemos até o momento.
As razões do voto do ministro Luiz Felipe Salomão são repetidas na imprensa especializada, o ministro colhe os louros, mas sobre as razões da petição inicial, onde tudo começou, nenhuma linha.
O entendimento do ministro:
“A agregação de caráter cível às medidas protetivas à mulher previstas na Lei Maria da Penha amplia consideravelmente a proteção das vítimas de violência doméstica, uma vez que essas medidas assumem eficácia preventiva”.
“Parece claro que o intento de prevenção da violência doméstica contra a mulher pode ser perseguido com medidas judiciais de natureza não criminal, mesmo porque a resposta penal estatal só é desencadeada depois que, concretamente, o ilícito penal é cometido, muitas vezes com consequências irreversíveis, como no caso de homicídio ou de lesões corporais graves ou gravíssimas”.
“Franquear a via das ações de natureza cível, com aplicação de medidas protetivas da Lei Maria da Penha, pode evitar um mal maior, sem necessidade de posterior intervenção penal nas relações intrafamiliares”.
Comentário 2: Vejam a paciência e persistência que deve ter o advogado. Neste caso o processo foi extinto sem julgamento de mérito pelo juiz de primeiro grau. Só em grau de apelação o Tribunal de Justiça de Goiás reformou a decisão para aplicar as medidas protetivas. A decisão do STJ só aconteceu por recurso do filho, negado, confirmando assim, com argumento de autoridade (ministro), a decisão do TJ de Goiás. 

Comentário 3Na liberalidade da decisão (franquear a via das ações de natureza cível, com aplicação de medidas protetivas da Lei Maria da Penha), está clara a busca da efetividade do processo (pode evitar um mal maior, sem necessidade de posterior intervenção penal nas relações intrafamiliares). Trocando em miúdos: é preciso resolver a questão, fornecer proteção efetiva à pessoa, sem que a natureza das normas (civil, penal, processual) seja um empecilho à consecução deste fim. Uma interpretação integrativa resolve tudo. Ótimo, estamos todos satisfeitos, mas que seja dado o crédito ao advogado.

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