Pelos dados da embalagem, cocada estava dentro do prazo de validade.
O supermercado Bretas, nome fantasia da Cencosud
Brasil Comercial Ltda., foi condenado pela 10ª Câmara Cível do Tribunal de
Justiça de Minas Gerais (TJMG) a indenizar uma criança em R$ 10 mil. O menino,
representado no processo pela mãe, consumiu um produto com bolor adquirido no
local e teve intoxicação alimentar.
A cozinheira L.I.S. afirma que em setembro de 2012
comprou uma lata de cocada no estabelecimento, que fica em Juiz de Fora/MG. O
filho dela, à época com onze anos, comeu uma colher do doce e, achando o sabor
estranho, mostrou o produto para a mãe, que percebeu que ele estava estragado.
Mais tarde, a criança passou mal e ficou internada no pronto-socorro infantil,
apresentando sintomas como dores e dificuldade de respirar.
A Vigilância Sanitária Municipal constatou que o
pote apresentava pontos de formação e desenvolvimento de fungos. A mãe, então,
ajuizou ação contra a empresa em janeiro de 2013, reivindicando uma indenização
por danos morais de R$ 10 mil.
O supermercado Bretas alegou, inicialmente, que
quem deveria responder pelos danos causados era a fábrica Expedicionário,
produtora da cocada. O fornecedor também argumentou que o produto estava dentro
do prazo de validade, devidamente acondicionado e sem violação do recipiente.
Por fim, defendeu que os consumidores não provaram que a intoxicação se
originou da ingestão do produto.
“Não há dúvida de que o requerido [Supermercado
Bretas] é considerado fornecedor, uma vez que sua atividade típica é a
comercialização de produtos”, ponderou a juíza Sônia Maria Giordano Costa, da
3ª Vara Cível de Juiz de Fora. A magistrada também considerou que a internação
do menino e o laudo da Vigilância Sanitária eram provas suficientes de que o
consumo do doce foi prejudicial à saúde. Sendo assim, ela determinou que a
empresa pagasse uma indenização de R$ 10 mil pelos danos morais.
O Supermercado Bretas apelou da sentença.
Relator do recurso, o desembargador Cabral da Silva
salientou que atributos como autoestima, cidadania, apreço e fama não têm
preço. Por isso, a fixação de indenização pelo dano a um cidadão, nessa esfera,
serve ao propósito de punir lesão ao moral e à honra do ofendido. Para que se
possa falar em indenização por dano moral, é preciso que a pessoa seja atingida
em sua honra, sua reputação, sua personalidade, seu sentimento de dignidade, se
sujeitando a dor, humilhação, constrangimentos.
O desembargador considerou que R$ 10 mil era uma
quantia razoável, no que foi seguido pelos desembargadores Gutemberg da Mota e
Silva e Veiga de Oliveira. “Não se pode e muito menos se deve banalizar de
forma irreprochável e irretratável instrumento de tão séria relevante e
condizente abrangência social e legal. A fixação de indenização em valor
inferior ao acima estipulado seria um incentivo a insubordinação civil, com
consequências verdadeiramente malévolas para a sociedade como um todo”,
concluiu Cabral da Silva.
Confira o acórdão ou
acompanhe o andamento do processo.
Fonte: Site do TJMG - Assessoria de
Comunicação Institucional - Ascom
TJMG - Unidade Raja Gabaglia (31) 3299-4622 ascom.raja@tjmg.jus.br
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