segunda-feira, 24 de fevereiro de 2014

Hope indenizará funcionária submetida à revista íntima


Seja íntima ou não, toda revista feita pelo empregador representa devassa à vida pessoal do funcionário, com violação do direito de intimidade, que garante a cada pessoa o direito de não ter o corpo tocado ou exposto sem sua autorização. Este foi o entendimento adotado pela 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao analisar Recurso de Revista da Hope do Nordeste contra decisão que a condenou a indenizar por danos morais funcionária exposta à revista íntima. Os ministros não conheceram do recurso e mantiveram decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (CE).
A ação foi apresentada por uma funcionária que pedia reparação por ter, ao fim de cada turno de serviço, de levantar sua blusa e abaixar a calça para mostrar a uma fiscal a marca das roupas íntimas que usava e comprovar que não havia roubado unidades da Hope. De acordo com a petição, as revistas eram vexatórias e atacavam sua honra, dignidade e intimidade, sem qualquer justificativa para que se despisse diante de terceiros para provar que não estava furtando.
A defesa da Hope apontou que não houve ofensa à dignidade ou tratamento humilhante, constrangedor ou vexatório à mulher, sendo que a possibilidade de revista estava prevista no instrumento coletivo de trabalho. A argumentação não foi acolhida pela 1ª Vara do Trabalho de Maracanaú (CE), que citou a prova testemunhal da revista sistemática e condenou a Hope a indenizar a funcionária em R$ 27 mil por danos morais.
O recurso ao TRT-7 foi rejeitado porque, segundo os desembargadores, não há como negar que as revistas íntimas ocorriam. O acórdão confirmou a existência de cláusula autorizando a revista, mas afirmou que isso valia apenas para bolsas e objetos, e não para a revista íntima. A decisão motivou recurso ao TST mas o relator do caso, ministro Claudio Brandão, disse que o quadro fático comprova a visita íntima e citando a necessidade de “preservar a dignidade e a intimidade da pessoa humana (no caso do trabalhador) em detrimento do direito de propriedade e da livre iniciativa”.
Para o ministro, a proibição à revista íntima não significa violação ao direito de propriedade, uma vez que o empregador possui outros recursos, especialmente os tecnológicos, para evitar o furto e desvio de mercadorias. Entre eles, foram destacados “sensores eletrônicos, técnicas avançadas de controle de material, enfoque no setor de recursos humanos para melhor recrutamento e seleção de empregados”, desprezados em favor da revista íntima que, concluiu, viola a vida privada do trabalhador. Seu voto foi acompanhado pelos demais integrantes da 7ª Turma. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST. (Fonte Conjur, 23/2/14, por Gabriel Mandel).
Clique aqui para ler a decisão.


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