Seja íntima ou não, toda revista
feita pelo empregador representa devassa à vida pessoal do funcionário, com
violação do direito de intimidade, que garante a cada pessoa o direito de não
ter o corpo tocado ou exposto sem sua autorização. Este foi o entendimento
adotado pela 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao analisar Recurso de
Revista da Hope do Nordeste contra decisão que a condenou a indenizar por danos
morais funcionária exposta à revista íntima. Os ministros não conheceram do recurso e mantiveram decisão do
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (CE).
A ação foi apresentada por uma
funcionária que pedia reparação por ter, ao fim de cada turno de serviço, de
levantar sua blusa e abaixar a calça para mostrar a uma fiscal a marca das
roupas íntimas que usava e comprovar que não havia roubado unidades da Hope. De
acordo com a petição, as revistas eram vexatórias e atacavam sua honra,
dignidade e intimidade, sem qualquer justificativa para que se despisse diante
de terceiros para provar que não estava furtando.
A defesa da Hope apontou que não
houve ofensa à dignidade ou tratamento humilhante, constrangedor ou vexatório à
mulher, sendo que a possibilidade de revista estava prevista no instrumento
coletivo de trabalho. A argumentação não foi acolhida pela 1ª Vara do Trabalho
de Maracanaú (CE), que citou a prova testemunhal da revista sistemática e
condenou a Hope a indenizar a funcionária em R$ 27 mil por danos morais.
O recurso ao TRT-7 foi rejeitado
porque, segundo os desembargadores, não há como negar que as revistas íntimas
ocorriam. O acórdão confirmou a existência de cláusula autorizando a revista,
mas afirmou que isso valia apenas para bolsas e objetos, e não para a revista
íntima. A decisão motivou recurso ao TST mas o relator do caso, ministro
Claudio Brandão, disse que o quadro fático comprova a visita íntima e citando a
necessidade de “preservar a dignidade e a intimidade da pessoa humana (no caso
do trabalhador) em detrimento do direito de propriedade e da livre iniciativa”.
Para o ministro, a proibição à
revista íntima não significa violação ao direito de propriedade, uma vez que o
empregador possui outros recursos, especialmente os tecnológicos, para evitar o
furto e desvio de mercadorias. Entre eles, foram destacados “sensores
eletrônicos, técnicas avançadas de controle de material, enfoque no setor de
recursos humanos para melhor recrutamento e seleção de empregados”, desprezados
em favor da revista íntima que, concluiu, viola a vida privada do trabalhador.
Seu voto foi acompanhado pelos demais integrantes da 7ª Turma. Com
informações da Assessoria de Imprensa do TST. (Fonte Conjur, 23/2/14, por
Gabriel Mandel).
Clique aqui para ler a decisão.
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