O juízo de direito da 5ª Vara Cível da Capital condenou o
plano Santa Casa Saúde em 7 mil reais pelo cancelamento do plano às vésperas do
parto por falta de pagamento de uma mensalidade.
A
gestante era beneficiária de plano empresarial e havia controvérsia entre o
plano e a empresa sobre taxas de cancelamento quanto a outros funcionários
restando em aberto o pagamento de uma mensalidade, sendo as subseqüentes pagas.
Por
falta de pagamento de uma mensalidade o Santa Casa Saúde cancelou o plano
prejudicando a gestante no nono mês de gravidez. A liminar para realização do
parto foi obtida na véspera da cesariana marcada.
A
sentença entendeu que a inadimplência não perdurou por prazo superior a 60
dias, (art. 13, parágrafo único da Lei nº 9656, de 03 de junho de 1998) e
ainda, que deveria o plano haver notificado validamente o contratado até o
qüinquagésimo dia da inadimplência, a fim de evitar a rescisão contratual
unilateral.
Sentença: “Vistos,
etc. Ante o exposto e por tudo mais que dos autos constam julgo procedentes os
pedidos formulados pelos autores para: declarar nulo o cancelamento do plano de
saude celebrado entre as partes, reconhecendo a empresa contratante e seus
funcionários o direito integral a cobertura do seu plano de saude, bem como
declarar em vigor o plano de saude celebrado com a empresa autora;condenar a ré
ao pagamento de R$7.000,00 (sete mil reais) a titulo de indenização por danos
morais que devera ser corrigido e atualizado a partir da publicação desta sentença,
conforme nova orientação do STJ (REsp 903258/RS); condenar a ré ao pagamento de
custas e despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios
que fixo em 20% sobre o valor da condenação supra, em conformidade com o artigo
20,§3º do CPC. Nos termos do artigo 475 J do CPC, ficam as partes devedoras
cientes de que, não cumprida voluntariamente a sentença transitada
em julgado, no prazo de 15 dias, o montante da condenação será acrescido de
multa no percentual de dez por cento e, a requerimento da credora, com
observância ao disposto no artigo 614, II do CPC, será expedido mandado de
penhora e avaliação. PRI.”
Processo nº 0244274.73.2011.8.13.0024
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