terça-feira, 19 de junho de 2012

Plano de saúde indeniza por cancelar contrato na véspera do parto


O juízo de direito da 5ª Vara Cível da Capital condenou o plano Santa Casa Saúde em 7 mil reais pelo cancelamento do plano às vésperas do parto por falta de pagamento de uma mensalidade.

A gestante era beneficiária de plano empresarial e havia controvérsia entre o plano e a empresa sobre taxas de cancelamento quanto a outros funcionários restando em aberto o pagamento de uma mensalidade, sendo as subseqüentes pagas.

Por falta de pagamento de uma mensalidade o Santa Casa Saúde cancelou o plano prejudicando a gestante no nono mês de gravidez. A liminar para realização do parto foi obtida na véspera da cesariana marcada.

A sentença entendeu que a inadimplência não perdurou por prazo superior a 60 dias, (art. 13, parágrafo único da Lei nº 9656, de 03 de junho de 1998) e ainda, que deveria o plano haver notificado validamente o contratado até o qüinquagésimo dia da inadimplência, a fim de evitar a rescisão contratual unilateral.


Sentença: “Vistos, etc. Ante o exposto e por tudo mais que dos autos constam julgo procedentes os pedidos formulados pelos autores para: declarar nulo o cancelamento do plano de saude celebrado entre as partes, reconhecendo a empresa contratante e seus funcionários o direito integral a cobertura do seu plano de saude, bem como declarar em vigor o plano de saude celebrado com a empresa autora;condenar a ré ao pagamento de R$7.000,00 (sete mil reais) a titulo de indenização por danos morais que devera ser corrigido e atualizado a partir da publicação desta sentença, conforme nova orientação do STJ (REsp 903258/RS); condenar a ré ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 20% sobre o valor da condenação supra, em conformidade com o artigo 20,§3º do CPC. Nos termos do artigo 475 J do CPC, ficam as partes devedoras cientes de que, não cumprida voluntariamente a sentença transitada em julgado, no prazo de 15 dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento e, a requerimento da credora, com observância ao disposto no artigo 614, II do CPC, será expedido mandado de penhora e avaliação. PRI.”

Processo nº 0244274.73.2011.8.13.0024

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