Quarta-feira, sessão da 12ª Câmara Cível do TJMG. Advogado de
Brasília, de mala na mão, vindo especialmente para sustentar oralmente naquela
sessão teve seu processo adiado para sustentar na próxima. Surpreso com o
adiamento anunciado logo no início da sessão, pediu a palavra pela ordem e
assomou à tribuna, explicou seu caso. O presidente da Câmara sem meias palavras
e até com impaciência com o advogado alegou o artigo 565 do CPC (porque
os advogados da outra parte não estão presentes para concordar) e
estamos conversados. O advogado "agradeceu" e desceu da
tribuna.
Não gosto de ver advogado ser tratado de qualquer jeito. Especialmente
por quem detém o comando da situação no momento. Saí da Sala de
Sessões e alcancei o advogado já na porta de saída do Tribunal, com mala e
tudo. Como mineira pedi desculpas pelo tratamento que recebera. Expliquei a ele
que aqui cada Câmara tem interpretação particular do art. 565 do CPC, mas seja
qual for a interpretação da Câmara advogados merecem tratamento lhano. Veio
conversar com ele também servidor da Casa que acompanhara o episódio e explicou
que na Câmara dele não é assim.
Quinta-feira. Sessão da 15ª Câmara Cível do mesmo TJMG. Advogado de BH
inscreve-se para sustentar na mesma sessão, advogado da outra parte ausente,
entendimento mais liberal da Presidência, deferida a sustentação na própria
sessão e invocado qual artigo? O mesmíssimo 565 do CPC. Sem altercações.
O
pomo da discórdia:
Art. 565 do CPC.
Desejando proferir sustentação oral, poderão os advogados requerer que na
sessão imediata seja o feito julgado em primeiro lugar, sem prejuízo das
preferências legais. Parágrafo único. Se tiverem subscrito o requerimento os
advogados de todos os interessados, a preferência será concedida para a própria
sessão.
O cipoal dos regimentos internos pelo país afora:
RITJMG
§ 1º A preferência será concedida:
I – no caso de sustentação oral:
a) para a mesma sessão, se estiverem presentes os
advogados de todas as partes e, se for o caso, o representante do Ministério
Público;
b) para a sessão imediata, se não for atendida a
condição prevista na alínea anterior;
RITJSP
Art. 143 do TJSP.
Ressalvado o direito ao adiamento, o advogado, pretendendo fazer sustentação
oral em sessão já designada, deverá comunicar até o início e no local da
realização.
STF (site)
6.2.2. Pedido de inscrição
A sustentação oral poderá ser
requerida pelo advogado constituído com antecedência (recomenda-se ao advogado
confirmar sua presença, antes do inicio da sessão) ou no dia de julgamento do
processo, antes de iniciada a sessão. Pode ser feito por escrito – por petição
dirigida ao relator – ou verbalmente ao Secretário do Plenário ou da Turma.
E
se uma parte pleitear o adiamento e a outra, por sua vez, requerer no mesmo dia
a sustentação oral? Quid juris?
Já
vi sessão pegar fogo por causa disso, um bate boca de dedo em riste de advogado
dos mais ferinos da capital, invocando justamente o art. 565 para adiar, mas
teve que sustentar, leu os autos enquanto esperava sua vez, desancou o
entendimento da Câmara sobre o art. 565, deu aula de processo civil e sustentou
brilhantemente como sempre.
Fiquei
para assistir de camarote e vi um vero advogado em ação.
Que venha o novo Regimento Interno do TJMG, de preferência com claríssima redação, garantindo aos advogados o amplo, geral e irrestrito exercício da advocacia.
E é claro, com lhaneza, sempre. Antes, durante e depois do julgamento.