A Terceira
Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade de votos, reformou
decisão que havia afastado indenização por dano moral em virtude de recusa
indevida à cobertura médica por parte da Unimed.
O caso
aconteceu no Rio Grande do Sul e envolveu um bebê que, dias após o nascimento,
ficou hospitalizado por 60 dias. Procurada para custear o tratamento realizado,
a Unimed informou que só haveria cobertura dos primeiros 30 dias de internação.
A ação foi
ajuizada em nome da mãe e da criança. A sentença, confirmada no acórdão de
apelação, negou o direito à compensação dos danos morais por entender que, como
houve uma ação posterior na qual a Unimed foi condenada a arcar com o
tratamento da criança, não se comprovaram os alegados danos morais decorrentes
da negativa da cobertura.
Segundo o
acórdão, “apesar de a mãe da menor alegar que teve dívida contraída junto ao
hospital, não há menção quanto à inscrição negativa nos órgãos de proteção ao
crédito”, e além disso ela não teria demonstrado os constrangimentos gerados
pelo débito.
Fragilidade
psicológica
No STJ, a
relatora, ministra Nancy Andrighi, aplicou entendimento diferente ao caso.
Segundo ela, a compensação dos danos morais se justifica em razão do quadro de
fragilidade em que se encontrava a mãe da criança, que, além de se preocupar
com a saúde da filha, foi surpreendida com a notícia da impossibilidade de
cobertura pelo plano.
Nancy
Andrighi destacou ainda que a jurisprudência do STJ reconhece que a recusa
indevida à cobertura médica é causa de danos morais, em razão de agravar o
contexto de aflição psicológica e de angústia sofrido pelo segurado que, ao
firmar um contrato de plano de saúde, tem a legítima expectativa de que não
precisará se preocupar com esse tipo de despesa.
“A latente
preocupação e aflição com as despesas médico-hospitalares, por parte da
primeira recorrente, ainda que posteriormente ao tratamento médico, certamente
afetaram os cuidados com a criança, ora segunda recorrente, devendo ser
reconhecido o direito de ambas a serem compensadas pelos danos morais sofridos
na oportunidade”, disse a ministra.
A turma, por
unanimidade, condenou a Unimed ao pagamento de R$ 8 mil a cada uma das autoras
da ação (mãe e filha) pelos danos morais.
O número
deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.
Fundação
Santa Casa indeniza por cancelamento indevido do plano na véspera do parto.
Acórdão do 17ª Câmara Cível do TJMG manteve
sentença quanto à condenação da Fundação Santa Casa de Misericórdia em R$
7.000,00 pelos danos morais causados pelo cancelamento indevido do plano na
véspera do parto.
O relator Desembargador Evandro Lopes
da Costa Teixeira frisou: “... no caso, os fatos narrados na inicial não
constituem mero aborrecimento ou dissabor do dia-a-dia. Ao contrário, os fatos
relatados configuram um grave desrespeito para com o consumidor que, ligado a
um plano de saúde, em momento de grande sofrimento, se vê ilicitamente impedido
de ter acesso a um tratamento adequado à enfermidade de que padece.”
Baixar acórdão em pdf: 100241102442740012013740734
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