Por não
verificar violação dos princípios da segurança jurídica e da estabilidade dos
atos da vida civil, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ)
permitiu que um adolescente de 12 anos reduza o seu nome com a retirada de dois
sobrenomes paternos. De forma unânime, o colegiado concluiu que a forma
reduzida do nome mantém inalterada a identificação familiar, pois preserva a
identidade da mãe e do pai, que ainda manterá um de seus sobrenomes no registro
do filho.
“O
recorrente é menor, e na alteração pleiteada manterá seu prenome, o patronímico
materno e paterno – nessa ordem –, apenas extirpando os termos indevidamente
inclusos, que tornam nome extenso e discrepante do resto do grupo familiar”,
ressaltou a relatora do recurso especial, ministra Nancy Andrighi.
Originalmente,
a ação de retificação de registro civil buscava a redução do nome do menor, com
a supressão de dois sobrenomes paternos, além da correção de inconsistências
registrais. Em primeiro e segundo graus, foi autorizada apenas a retificação do
sobrenome da avó materna. Para o tribunal, a extensão do nome não seria motivo
suficiente para flexibilizar o princípio da imutabilidade do registro.
Evolução
jurisprudencial
A ministra
Nancy Andrighi destacou inicialmente que a tradição jurídica brasileira – e
também a própria Lei de Registros Públicos – apresenta severa restrição às
possibilidades de alteração do prenome e sobrenome das pessoas. Todavia, a
ministra apontou que, em recente evolução jurisprudencial, os tribunais, sem se
descuidar da segurança jurídica, têm admitido alterações de nome para além das
possibilidades legais.
“Essa
evolução jurisprudencial decorre não apenas da existência de novas soluções
práticas para a preservação da segurança jurídica, mas também da generalização
da percepção de que o nome, antes de ser um signo individualizador da pessoa
perante a sociedade, é um atributo da personalidade, razão pela qual agrega à
pessoa características imanentes, que podem, inclusive, ter tom autodesairoso”,
afirmou a ministra.
No caso
analisado, a relatora destacou que a alteração de nome para o grupo de
indivíduos menores de idade não viola o princípio da segurança jurídica, já que
os menores, em geral, não exercem diretamente os atos da vida civil. A ministra
também lembrou que a petição inicial de retificação registral foi assinada por
ambos os genitores, o que demonstra não haver discordância a respeito da
alteração do nome do filho.
“Repisando
que essa mesma alteração pode ser processada após a maioridade do recorrente,
foge à razoabilidade que deve nortear as manifestações judiciais vedar, agora,
a alteração pretendida”, concluiu a ministra ao acolher o pedido de
retificação.
O número deste processo não é divulgado em razão de
segredo judicial.
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