A Terceira
Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade de votos, concedeu
ordem de habeas corpus a um devedor de alimentos para afastar prisão relativa a
dívida pela qual já havia cumprido a pena de prisão.
O caso
envolveu ação de cumprimento de sentença relativa a alimentos não pagos pelo
paciente à ex-esposa. O alimentante chegou a ser preso por 30 dias por estar
impossibilitado de pagar a pensão em parcela única. Após o cumprimento da pena
restritiva de liberdade, ele foi solto.
A ex-mulher,
então, reiterou o pedido de prisão pela mesma dívida, que foi deferido pelo
juízo da execução e confirmado pelo Tribunal de Justiça, determinando, ao
final, a medida restritiva de liberdade por mais 30 dias.
Sentença
cumprida
No STJ,
ministro Villas Bôas Cueva, relator, entendeu pela concessão da ordem. O
Ministro reconheceu a possibilidade de se prorrogar o pedido de prisão em curso
como meio eficaz de coação para a quitação do débito, desde que observado o
limite temporal. Todavia, como o ex-marido já havia cumprido o período
prisional fixado, a segunda prisão corresponderia a uma sobreposição de pena,
um verdadeiro bis in idem.
De acordo
com o ministro, tendo o paciente “cumprido integralmente a pena fixada pelo
juízo da execução, não há falar em renovação pelo mesmo fato, não se aplicando
a Súmula nº 309 do
STJ, que apenas autoriza a prisão civil do alimentante relativa às três
prestações anteriores ao ajuizamento da execução, bem como àquelas que vencerem
no curso do processo”.
O número
deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.
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