A Terceira
Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reduziu de cem para 50 salários
mínimos a indenização por danos morais fixada em razão da queda do tampo de
mesa que feriu uma criança em lanchonete de São Paulo.
De acordo
com a ministra Nancy Andrighi, relatora do caso, o valor fixado na origem
ultrapassa os limites do razoável. Ela destacou que, segundo o acórdão do
Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), as lesões sofridas pela criança foram
de natureza leve. Além disso, não há comprovação de que o evento tenha causado
qualquer sequela permanente.
A relatora
advertiu que os valores das indenizações estão sujeitos ao controle do STJ, e
recomenda-se que o arbitramento seja feito com “moderação, razoabilidade e bom
senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso”.
A ação foi
ajuizada contra o estabelecimento comercial para que fossem valorados danos
morais pelo acidente, por conta do desprendimento do tampo de granito de mesa
que veio a cair sobre a criança, o que ocasionou corte na cabeça e fratura da
mão esquerda.
O TJSP
confirmou a sentença que condenou solidariamente franqueador e franqueado, e
fixou o valor da indenização em cem salários mínimos. Na decisão foi
estipulado, ainda, que a seguradora deveria indenizar a franqueada no limite
previsto contratualmente na apólice.
Razoabilidade
A
franqueadora recorreu ao STJ por considerar que o valor de reparação pelo dano
moral era excessivo diante da lesão causada à criança.
No
julgamento do recurso, a ministra observou que a sentença e o acórdão
recorridos esmeram-se para demonstrar a culpa da lanchonete no acidente, “por
falta de manutenção apropriada das mesas da praça de alimentação, mas são
silentes quanto ao motivo do valor da reparação atingir a cifra de cem salários
mínimos”.
A decisão de
cortar a indenização pela metade foi unânime.
Veja a EMENTA:
RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS. ACIDENTE OCORRIDO EM PRAÇA DE ALIMENTAÇÃO. VALOR DE REPARAÇÃO. CONTROLE PELA INSTÂNCIA ESPECIAL. POSSIBILIDADE. 1. Ação ajuizada em 05/10/2004. Recurso especial interposto em 14/11/2014 e atribuído a este gabinete em 25/08/2016. 2. O valor da indenização por dano moral está sujeito ao controle do Superior Tribunal de Justiça, recomendando-se que, na fixação da indenização a esse título, o arbitramento seja feito com moderação, razoabilidade e bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso. 3. Na hipótese dos autos, o valor fixado a título de danos morais ultrapassa os limites do razoável, impondo-se sua redução. 4. Recurso especial provido.
Veja a EMENTA:
RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS. ACIDENTE OCORRIDO EM PRAÇA DE ALIMENTAÇÃO. VALOR DE REPARAÇÃO. CONTROLE PELA INSTÂNCIA ESPECIAL. POSSIBILIDADE. 1. Ação ajuizada em 05/10/2004. Recurso especial interposto em 14/11/2014 e atribuído a este gabinete em 25/08/2016. 2. O valor da indenização por dano moral está sujeito ao controle do Superior Tribunal de Justiça, recomendando-se que, na fixação da indenização a esse título, o arbitramento seja feito com moderação, razoabilidade e bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso. 3. Na hipótese dos autos, o valor fixado a título de danos morais ultrapassa os limites do razoável, impondo-se sua redução. 4. Recurso especial provido.
Leia o acórdão.
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