A Terceira
Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou decisão que distinguiu a
sucessão entre cônjuges e companheiros com base nas regras do Código Civil de
2002, aplicando ao caso a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, em
repercussão geral, de que é inconstitucional a distinção entre os regimes
sucessórios do casamento e da união estável.
No caso
apreciado, o Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul (TJMS) deferiu
pedido de habilitação de herdeiros colaterais (irmãos e sobrinhos do falecido)
na sucessão decorrente de união estável, em que ausentes herdeiros ascendentes
ou descendentes.
Inconstitucionalidade
Em maio de
2017, entretanto, o plenário do STF reconheceu, incidentalmente, a
inconstitucionalidade do artigo 1.790 do Código Civil,
dispositivo que estabelecia a diferenciação dos direitos de cônjuges e
companheiros para fins sucessórios.
De acordo
com a tese fixada, “no sistema constitucional vigente, é inconstitucional a
distinção de regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros, devendo ser
aplicado em ambos os casos o regime estabelecido no artigo 1.829 do CC/02".
No STJ, o
relator, ministro Villas Bôas Cueva, observou que a Quarta Turma do tribunal já
havia proposto incidente de inconstitucionalidade, pendente de julgamento, do
referido artigo 1.790, diante do intenso debate doutrinário e jurisprudencial
acerca da matéria.
A turma, por unanimidade, afastou da sucessão os
parentes colaterais.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1332773
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