quinta-feira, 12 de abril de 2012

Três dias sem luz é mero dissabor diz TJMG

Ai, dizemos nós.


A notícia no site do TJMG:
Processo nº 0789396-89.2010.8.13.0702

Meros dissabores não são suficientes para se buscar a indenização por danos morais. Com esse entendimento, a 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) negou recurso de um consumidor, que teria ficado algumas horas sem energia elétrica, contra a Cemig. 

No recurso, o consumidor alegou que, em 29 de outubro de 2010, houve um pequeno curto-circuito em sua residência. Afirmou que os funcionários da empresa disseram que seria necessário comprar alguns metros de fiação e que no dia seguinte voltariam para religar a energia e reinstalar o relógio medidor. Na ocasião, o homem comentou com os funcionários que estava hospedando seu neto de apenas sete meses e que havia comida no freezer que poderia estragar. 

Sustentou que, depois de perder vários alimentos, de ligar inúmeras vezes para a empresa e de realizar boletim de ocorrência, foi restabelecida a energia em sua residência em 3 de novembro de 2010. Declarou, ainda, que se viu humilhado perante os vizinhos, tendo inclusive de tomar banho com água aquecida no fogão.

Em seu voto, a relatora, desembargadora Heloísa Combat, lembrou que as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado, prestadoras de serviços públicos, responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurando o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. No entanto, continuou, para se aplicar a teoria da responsabilidade objetiva, é imprescindível que o terceiro lesado demonstre, antes, o dano sofrido e o nexo causal entre esse e a conduta da prestadora de serviço. 

Após analisar as provas dos autos e com base nos depoimentos de testemunhas, a relatora considerou que, ao contrário do que disse o autor da ação, ele não perdeu qualquer produto perecível e não teve que se humilhar perante os vizinhos para se alimentar. Quanto ao mais, o bebê foi para a casa da mãe, sendo que o consumidor e sua mulher, pelo menos por parte do período, ficaram na casa da filha, o que significa que nem o requerente, nem sua esposa, nem seu neto tiveram que tomar banho com água esquentada no fogão. O máximo que ocorreu foi o aborrecimento de terem ficado por volta de três dias sem energia elétrica, ressaltou a desembargadora.
A relatora citou o fato de ter sido a filha do autor a agendar a religação para o dia 03/11 e, antes disso, ter havido cancelamento de pedido para tal procedimento. A magistrada entendeu, ainda, que inexiste qualquer prova concreta de danos materiais. (Negritos nossos).
 O acórdão Inteiro Teor

Comentário do BLOG:

Já divergimos do começo: da contagem dos dias sem luz, pelas nossas contas foram seis.

Em se tratando de energia elétrica sobre a qual está estabelecida a nossa civilização tecnológica, não se pode contar como um prazo judicial que exclui o dia do início e inclui o do final, regra dos romanos.

É claro que neste caso contam-se todos os dias, do início do drama em 29/10, e mais os dias 30, 31, 1º, 02 e 03/11 (quando fiat lux).

É prato cheio para longas falas do pessoal do direito do consumidor, mas resumimos:

A grande dúvida do processo não pode ser se o autor tomou ou não banho com água esquentada no fogão ou se este fato o diminuiu perante os vizinhos.  Isso é irrelevante.

A prova necessária está feita: faltou luz de 29/10 a 03/11 na casa do autor e não foi por falta de pagamento. A quem compete fornecer? Ahá! Nexo causal estabelecido.

O dano moral exsurge da nossa tecnológica civilização e mal acostumados que estamos com o conforto básico de banho e comida quentes, lazer tecnológico, portão eletrônico  e luz elétrica após as 17:30h da tarde, porque já acabou o horário de verão.

Essa decisão recorda o fato determinante da decisão de Paulo Francis em mudar-se para Nova York na década de 60, assim dito por ele na tv: 
“Fui com um amigo assistir um filme e comecei a reclamar que a projeção estava fora de foco. Meu amigo irritou-se comigo e começou a reclamar: ‘filme com foco! Assim não dá. Aí você já está querendo demais!’ Resolvi mudar nesse dia.”
Conclusão: filme com foco e energia elétrica todos os dias constituem direitos básicos (no sentido de primário, bem dito), do consumidor, a falta do primeiro é mero dissabor, a falta do segundo não.

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