terça-feira, 3 de abril de 2012

Medicina e Direito se encontram

Ética na Reprodução Humana no CRMMG

Em 30/03/2012 o Conselho Regional de Medicina de Minas Gerais promoveu o debate Ética na Reprodução Humana. Pela área de reprodução assistida palestra do médico João Pedro Caetano Junqueira e pela área jurídica palestra da advogada Valéria Veloso.

Reprodução Assistida e a Resolução CFM nº 1.957/2010

Médico João Pedro Caetano Junqueira

Aspectos Jurídicos da Reprodução Assistida


Valéria Veloso


Integração legislativa no vácuo normativo
A desbiologização da paternidade/ maternidade




Professor João Baptista Villela
"A paternidade/ maternidade em si mesma não é um fato da natureza, mas um fato cultural. "
“....................................................
as coisas devem antes pertencer
A quem cuidar bem delas,
As crianças às mulheres mais ternas
Para crescerem belas,
A carruagem ao melhor cocheiro
Para bem viajar,
E o vale aos que o souberem irrigar
Para bons frutos dar”
(BRECHT, Bertolt, Teatro de Bertolt Brecht, v. 3, trad. De Geir Campos, Rio de Janeiro, Ed. Civilização Brasileira, 1977, p. 127) João Baptista Villela, Separata da Revista da Faculdade de Direito da Universidade Federal de Minas Gerais. Belo Horizonte, ano XXVII, nº21 (nova fase), maio 1979.

Reprodução assistida post mortem


Decisões históricas do STF 
ADIn nº 3.150/DF (Células tronco embrionárias)
A tese da ADI 

“A vida humana acontece na, e a partir da fecundação”. O artigo 5º da Lei 11.105/2005 (Lei da Biossegurança), que permite, para fins de pesquisa e terapia, a utilização de células-tronco embrionárias violaria dois preceitos constitucionais, o direito à vida e à dignidade da pessoa humana. 

“O embrião é um ser humano cuja vida e dignidade seriam violadas pela realização das pesquisas”. 
O Voto do relator, majoritário: 

“O bem jurídico vida, constitucionalmente protegido, refere-se à pessoa nativiva; 

Não há obrigação de que sejam aproveitados todos os embriões obtidos por fertilização artificial, em respeito ao planejamento familiar e aos princípios da dignidade da pessoa humana e da paternidade responsável; 

Já se admitiu que a lei ordinária considere finda a vida com a morte encefálica (Lei 9.434/97), sendo que o embrião objeto das normas impugnadas é incapaz de vida encefálica .
Decisão
O STF, por maioria, julgou improcedente pedido formulado em ação direta de inconstitucionalidade proposta pelo Procurador-Geral da República contra o art. 5º da Lei federal
ADIn nº 4.277 e  ADFP 132 (União estável homossexual)

Reconhecimento da união homoafetiva como família. Reconhecimento da união contínua, pública e duradoura entre pessoas do mesmo sexo como família. Reconhecimento segundo as mesmas regras e com as mesmas consequências da união estável heteroafetiva.
Casais homoafetivos, consequentemente, também têm direito à reprodução assistida .


Debate
Presidente João Batista Gomes Soares
Valéria Veloso, João Pedro Junqueira
Cons. Itagiba de Castro Filho


       Confraternização


Hermann Alexandre, Geraldo Caldeira, Alberto Gigante, Valéria Veloso, Cláudia Navarro, João Pedro Junqueira, Geraldo Borges Júnior

Consas. Cibele Alves de Carvalho e Cláudia Navarro

 Fotos Bianca Ramos

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