O cônjuge
sobrevivente, casado sob o regime da comunhão parcial de bens, concorre com os
descendentes na sucessão do falecido apenas quanto aos bens particulares que
este houver deixado, se existirem. Esse é o entendimento da Segunda Seção do
Superior Tribunal de Justiça (STJ) em julgamento de recurso que discutiu a
interpretação da parte final do inciso I do artigo 1.829 do
Código Civil (CC) de 2002.
A decisão
confirma o Enunciado 270 da III Jornada de Direito Civil, organizada pelo
Conselho da Justiça Federal (CJF), e pacifica o entendimento entre a Terceira e
a Quarta Turma, que julgam matéria dessa natureza.
O enunciado
afirma que “o artigo 1.829, I, do CC/02 só assegura ao cônjuge sobrevivente o
direito de concorrência com os descendentes do autor da herança quando casados
no regime da separação convencional de bens ou, se casados nos regimes da
comunhão parcial ou participação final nos aquestos, o falecido possuísse bens
particulares, hipóteses em que a concorrência se restringe a tais bens, devendo
os bens comuns (meação) serem partilhados exclusivamente entre os
descendentes".
Segundo o
ministro Raul Araújo, que ficou responsável por lavrar o acórdão, o CC/02
modificou a ordem de vocação hereditária, incluindo o cônjuge como herdeiro
necessário, passando a concorrer em igualdade de condições com os descendentes
do falecido.
Embora haja
essa prerrogativa, a melhor interpretação da parte final desse artigo, segundo
o ministro, no que tange ao regime de comunhão parcial de bens, não pode
resultar em situação de descompasso com a que teria o mesmo cônjuge
sobrevivente na ausência de bens particulares do falecido.
Controvérsia
O artigo 1.829,
I, do Código Civil dispõe que a sucessão legítima defere-se em uma ordem na
qual os descendentes concorrem com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado com
o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de
bens (artigo 1.640,
parágrafo único), ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não
houver deixado bens particulares.
A questão que
gerou divergência entre os ministros foi a interpretação da parte final desse
artigo, na identificação dos bens em relação aos quais o cônjuge sobrevivente, na
qualidade de herdeiro necessário, concorrerá com os descendentes, quando
adotado o regime de comunhão parcial de bens.
A controvérsia
era saber se a concorrência incidiria sobre todo o conjunto dos bens deixados
pelo falecido, chamado de herança; apenas sobre aqueles adquiridos onerosamente
na constância do casamento, excluída a meação do cônjuge sobrevivente, a
exemplo do que ocorre na sucessão do companheiro (artigo 1.790); ou
apenas sobre os bens adquiridos antes do casamento, os quais a lei chama de
particulares.
Bens particulares
O relator
original do recurso no STJ, ministro Sidnei Beneti (hoje aposentado),
apresentou a tese que saiu vencedora na Segunda Seção. Ele entendeu que a
concorrência somente se dá em relação a bens particulares, ou seja, em relação
àqueles que já integravam o patrimônio exclusivo do cônjuge ao tempo do
casamento.
A ministra
Nancy Andrighi divergiu desse entendimento. Para ela, o cônjuge sobrevivente, a
par de seu direito à meação, concorreria na herança apenas quanto aos bens
comuns, havendo ou não bens particulares, que deveriam ser partilhados
unicamente entre os descendentes.
No caso
analisado, o autor da ação iniciou relacionamento de união estável em 1981. Em
1988, casou sob o regime de comunhão parcial de bens, quando a mulher já era
proprietária de um terreno. Ao longo de 12 anos após o casamento, foi
construído no terreno um prédio residencial, com recursos do autor, no montante
de R$ 78,6 mil. A mulher faleceu em 2008, e o viúvo ajuizou ação para ser
reconhecido como proprietário do imóvel, total ou parcialmente.
Os filhos da
falecida sustentaram que o imóvel não se comunicava com o cônjuge, pois se
trata de bem adquirido anteriormente ao casamento. O Tribunal de Justiça de São
Paulo concordou com a tese defendida pelos filhos, mas a Segunda Seção do STJ
deu provimento ao recurso do viúvo, que tem mais de 80 anos, reconhecendo o seu
direito à meação e à participação como herdeiro necessário dos bens
particulares. (Fonte: STJ/notícias ).
REsp 1368123 (Na página clique em consultar).
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