segunda-feira, 11 de maio de 2015

Mãe que deu à luz em sala de medicação será indenizada em R$ 20 mil


A comprovação de que uma paciente ficou sem cuidados no momento do parto, com demora no atendimento, é suficiente para que um hospital e um plano de saúde respondam de forma objetiva pelo episódio. Assim entendeu a 2ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal Uma ao reconhecer o direito de que uma mulher receba R$ 20 mil por ter dado à luz na cadeira da sala de medicação, sem trajes próprios, aos cuidados apenas de um auxiliar de enfermagem e de seu marido.
Um problema no sistema do hospital impediu a liberação para os procedimentos médicos, em 2013. O casal chegou à unidade por volta das 2h30 da manhã, e os formulários do plano de saúde ainda não tinham sido emitidos quando o bebê nasceu, às 4h.
A autora afirmou que, apesar de a criança ter nascido com saúde, sofreu dor psicológica em razão da angústia, da falta de assistência e da exposição pública. Assim, cobrava indenização por danos morais. O hospital negou ter havido negligência no atendimento, declarando que ela foi assistida pela equipe de enfermagem. Já o plano de saúde disse que tinha a obrigação apenas de cobrir todos os custos relacionados ao parto.
Apesar dos argumentos, o hospital e o plano de saúde foram condenados em primeira instância, de forma solidária. Segundo a sentença de primeira instância, “uma instituição médica (...) deve estar preparada para atendimentos emergenciais que, evidentemente, requeiram rapidez nas providências a serem adotadas”.
A desembargadora Leila Arlanch baseou-se no Código de Defesa do Consumidor e apontou que, nas relações consumeristas, a falha na prestação dos serviços gera responsabilidade objetiva, "em que independe da culpa do agente para respaldar o dever de reparar".
Como imagens demonstraram a situação na hora do parto, a desembargadora considerou "desnecessárias maiores comprovações para mensurar o imenso sofrimento psicológico tido pela autora nessa situação de insegurança, frustração, vexame e condições precárias em que teve que se submeter no momento do parto, momento este em que a mãe nutre grandes expectativas, as quais foram todas frustradas". A decisão foi unânime. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-DF. Processo: 2013.07.1.036172-0.  (Fonte: Revista Consultor Jurídico, 10 de maio de 2015) 


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