A comprovação de que uma
paciente ficou sem cuidados no momento do parto, com demora no atendimento, é
suficiente para que um hospital e um plano de saúde respondam de forma objetiva
pelo episódio. Assim entendeu a 2ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do
Distrito Federal Uma ao reconhecer o direito de que uma mulher
receba R$ 20 mil por ter dado à luz na cadeira da sala de medicação,
sem trajes próprios, aos cuidados apenas de um auxiliar de enfermagem e de
seu marido.
Um problema no sistema do
hospital impediu a liberação para os procedimentos médicos, em 2013. O
casal chegou à unidade por volta das 2h30 da manhã, e os formulários do plano
de saúde ainda não tinham sido emitidos quando o bebê nasceu, às 4h.
A autora afirmou que, apesar de
a criança ter nascido com saúde, sofreu dor psicológica em razão da angústia,
da falta de assistência e da exposição pública. Assim, cobrava indenização por
danos morais. O hospital negou ter havido negligência no atendimento,
declarando que ela foi assistida pela equipe de enfermagem. Já o plano de
saúde disse que tinha a obrigação apenas de cobrir todos os custos
relacionados ao parto.
Apesar dos argumentos, o
hospital e o plano de saúde foram condenados em primeira instância, de forma
solidária. Segundo a sentença de primeira instância, “uma instituição médica
(...) deve estar preparada para atendimentos emergenciais que, evidentemente,
requeiram rapidez nas providências a serem adotadas”.
A desembargadora Leila
Arlanch baseou-se no Código de Defesa do Consumidor e apontou que, nas
relações consumeristas, a falha na prestação dos serviços
gera responsabilidade objetiva, "em que independe da culpa
do agente para respaldar o dever de reparar".
Como imagens demonstraram
a situação na hora do parto, a desembargadora considerou "desnecessárias
maiores comprovações para mensurar o imenso sofrimento psicológico tido
pela autora nessa situação de insegurança, frustração, vexame e condições
precárias em que teve que se submeter no momento do parto, momento este em
que a mãe nutre grandes expectativas, as quais foram todas
frustradas". A decisão foi unânime. Com informações da Assessoria
de Imprensa do TJ-DF. Processo:
2013.07.1.036172-0. (Fonte: Revista Consultor
Jurídico, 10 de maio de 2015)
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